TJCE - 3000190-02.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170303935
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28/08/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170303935
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibri - CEP 63660-000, Tauá/CE; Telefones: (85) 98151-1636/(85) 3108-2527 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3000190-02.2024.8.06.0171 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO: ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO REQUERENTE: OLÍVIA TORQUATO NOTTINGHAM REQUERIDO: DIRETORA DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JOSÉ CARVALHO PINHEIRO, a Sra.
FRANCISCA MOURA LIMA Vistos em conclusão. Considerando o trânsito em julgado do provimento judicial referente ao processo em epígrafe, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Ciência ao Ministério Público.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Expediente necessário. Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito em Respondência - 
                                            
27/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170303935
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26/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:05
Processo Reativado
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05/08/2025 05:18
Juntada de despacho
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27/11/2024 23:19
Juntada de Certidão
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27/11/2024 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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27/11/2024 23:16
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMBU em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCA MOURA LIMA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:54
Decorrido prazo de OLIVIA TORQUATO NOTTINGHAM em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em Autoinspeção Anual - Portaria nº 5/2024. RELATÓRIO: OLÍVIA TORQUATO NOTTINGHAM, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora MILENA NOTTINGHAM DE LIMA, através de advogado constituído, ingressou com Ação de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, intentando combater suposto ato ilegal cometido pela DIRETORA DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JOSÉ CARVALHO PINHEIRO, Sra.
FRANCISCA MOURA LIMA, ambas as partes qualificadas nos autos da ação mandamental tombada sob o número em frontispício. A exordial se fez acompanhar de documentos (id 78845893).
Aduziu a requerente, em socorro da sua pretensão, em síntese o seguinte: I - Que pleiteou matrícula na Escola de Ensino Fundamental José Carvalho Pinheiro, escola pública mais próxima de sua residência (distância de 1km), e onde seu irmão mais velho (Israel Torquato Nottingham) é veterano e encontra-se devidamente matriculado na 5ª série do ensino fundamental I, turno manhã.
II - Que foi surpreendida com a informação de que as vagas já estavam esgotadas, embora tenha comparecido na manhã do primeiro dia do calendário de matrícula, razão pela qual impetra o presente mandado de segurança, a fim de que seja a Autoridade Coatora compelida a promover a matrícula da Impetrante na 1ª série do ensino fundamental, turno manhã, da Escola de Ensino Fundamental José Carvalho Pinheiro Alfim, entre outros pedidos de estilo, a impetrante postulou a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, no intuito de que o Judiciário determine a imediata matrícula, nos termos pleiteados. Sinopse da marcha processual: I - Inicialmente, o presente feito foi distribuído à 1ª Vara Cível desta comarca de Tauá/CE, que declinou da competência para processamento da ação, determinando sua remessa a este Juízo da Infância e Juventude (Id nº 79142419). II - Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pelo deferimento da medida liminar pleiteada (id 80198810).
III - Decisão interlocutória, que recebeu a inicial e deferiu o pedido liminar (id 80271366).
IV - Nada foi apresentado pela autoridade coatora (id 83940670).
V - O impetrante apresentou petição intermediária (id 86055490), informando o cumprimento da medida liminar, determinada na decisão de id 80271366.
VI - Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer de mérito (id 105255996), pugnando pela concessão da segurança, vez que restou comprovado o direito líquido e certo da Impetrante, bem com a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, tornando-se definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: O Mandado de Segurança é remédio constitucional utilizado para amparar direito líquido e certo comprovado, de plano, por meio documental, visando cessar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.
Assim, por não permitir dilação probatória, exige-se que o impetrante apresente as razões de sua pretensão por meio de prova pré-constituída.
In casu, conforme os documentos apresentados pela Impetrante, verificamos que ela detêm legitimidade ativa para postular o writ of mandamus.
Constata-se que o ato ilegal apontado atingiu de forma direta a Autora, tendo em vista que a negativa de vaga para sua matrícula na unidade de ensino ocorreu de forma totalmente infundada. Trata-se de um direito fundamental social que deve ser, efetivamente, assegurado pelo ente público municipal, qual seja, o atendimento em na 1ª Série do Ensino Fundamental de OLÍVIA TORQUATO NOTTINGHAM, nos termos do inciso IV do art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do inciso IV do art. 208 da Constituição Federal. É dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, com respeito aos critérios temporais e pedagógicos, para que a criança seja atendida no tempo útil ao processo educativo. Em suma, o direito à educação infantil constitui direito fundamental social, que deve ser assegurado pelo ente público municipal, garantindo-se o atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, com absoluta prioridade, nos termos dos artigos 208, IV, da CF, e artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; No caso em comento, conforme documentação acostada pela Impetrante, a Escola de Ensino Fundamental José Carvalho Pinheiro está localizada nas proximidades de sua residência, e seu irmão Israel Torquato Nottingham já estuda na mesma unidade de ensino, em idêntico ciclo de ensino da educação básica (Ensino Fundamental I). Tais dispositivos asseguram às crianças, por parte do Poder Público, de maneira indistinta e com absoluta prioridade, a assistência integral à educação, no que se insere a garantia ao acesso à creche e pré-escola aos menores de zero a cinco anos. Assim, considerando a natureza prestacional do direito à educação, deve imperar a garantia constitucional de acesso da Criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem, mesmo, por razões orçamentárias, notadamente em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria, de forma reiterada.
Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, próxima à residência da criança.
Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
Direito autoaplicável previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal.
Sequestro de verbas públicas.
Dever da Municipalidade.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSP - Remessa Necessária Cível: 10177374220228260482 Presidente Prudente, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 11/06/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/06/2023) *grifos nossos. REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - MATRÍCULA DE MENOR NO ENSINO INFANTIL - ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença posta em reexame necessário, quando evidenciada a violação ao direito líquido e certo do impetrante, caracterizada pela negativa em disponibilizar vaga para criança na escola pública mais próxima de sua residência, se a autoridade apontada como coatora agiu em desconformidade com o artigo 53, V, da Lei nº 8.069/1990 ( ECA), como ocorreu no caso presente.
Com o parecer, recurso obrigatório não provido. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08362103820228120001 Campo Grande, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 25/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) *grifos nossos.
Desta forma, por todas as razões expostas e conforme o Parecer do Douto Representante do Ministério Público, verifica-se que assiste razão à Impetrante, devendo ser-lhe garantido o acesso à escola pública mais próxima de sua residência.
DECISÃO: Ante o exposto, confirmo a decisão liminar (id 80271366) e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, por haver em favor da impetrante direito líquido e certo a ser amparado pelo presente remédio constitucional, ratificando a decisão liminar determinando que a autoridade coatora promova imediatamente a matrícula da impetrante na 1ª série do ensino fundamental, turno manhã, da Escola de Ensino Fundamental José Carvalho Pinheiro, sob pena de desobediência de cumprimento de ordem judicial.
Ciência desta decisão à autoridade coatora.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à Egrégia Instância ad quem (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/09).
Ciência ao Ministério Público.
Isento de custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitado em julgado, arquive-se Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - 
                                            
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107040515
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15/10/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107040515
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15/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:50
Concedida a Segurança a O. T. N. - CPF: *64.***.*22-98 (IMPETRANTE)
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11/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMBU em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMBU em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MOURA LIMA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:49
Decorrido prazo de OLIVIA TORQUATO NOTTINGHAM em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MOURA LIMA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MOURA LIMA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:41
Decorrido prazo de OLIVIA TORQUATO NOTTINGHAM em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2024. Documento: 80271366
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80271366
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26/02/2024 19:58
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80271366
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26/02/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2024 21:49
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2024. Documento: 79779929
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20/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79779929
 - 
                                            
19/02/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79779929
 - 
                                            
19/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/02/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
15/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 10:48
Declarada incompetência
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15/02/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 17:26
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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