TJCE - 3001729-63.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ALEX GERALDO SANTOS DE PAULA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19823177
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19823177
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19823177
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19823177
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001729-63.2024.8.06.0151 RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RECORRIDO: LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ORIGEM: JEC DE QUIXADÁ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO E TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DA MODALIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Luciano Ferreira de Oliveira em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, alegando que foi vinculado ao seu benefício previdenciário, sem autorização ou consentimento esclarecido, um cartão de crédito consignado com reserva de margem nº 003116607, no valor de R$ 1.410,00, com início em 05/03/2020 e desconto atual de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Alega que sofre descontos desde o ano de 2020, o que evidencia a abusividade do contrato, visto que ocorre apenas o pagamento mensal do valor mínimo, sem a fixação prévia do número de parcelas a serem quitadas.
Na contestação (Id 18629291), a instituição financeira alegou que o contrato fora celebrado no dia 03/03/2020 por livre e espontânea vontade pelo consumidor, consoante termo de adesão e termo de consentimento esclarecido acostados na Id 18629294, ressaltando que o promovente solicitou, no dia da contratação, um saque de R$ 1.395,90 (mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), e posteriormente mais um saque de R$ 1.551,33 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos) no dia 20 de setembro de 2020, conforme comprovantes acostados à defesa.
Sobreveio sentença que reconheceu a revelia do banco réu, ante o não comparecimento à audiência de conciliação de Id 18629320, e julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade do contrato debatido e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como na restituição em dobro das parcelas descontadas nos proventos previdenciários do demandante.
Na ocasião, elencou os seguintes fundamentos: Apesar de se reconhecer que não há ilegalidade na Reserva de Margem Consignável (RMC), a qual encontra amparo na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008, bem como na Lei nº 10.820, de 17/12/2003, observa-se que esta deve ser prévia, regular e expressamente aceita pelo contratante.
Na operação de cartão de crédito consignado a instituição financeira disponibiliza determinado limite de crédito para o cliente, que pode utilizá-lo para saques e compras, sendo estipulado que o pagamento mínimo da fatura seja descontado em folha de pagamento, com observância da margem consignável de salário.
De se ponderar, ainda, que assim como as compras, o saque de numerário por meio do cartão de crédito consignado, praticado por liberalidade do consumidor e sujeito a pagamento "mínimo" por débito em folha, não guarda equivalência com a obtenção de quantia certa por meio de empréstimo consignado, com prévia estipulação de juros, número e valor das parcelas, encargos moratórios, garantias etc.
Os encargos financeiros do período são informados em cada fatura mensal, inexistindo estipulação prévia, assim como os encargos para o financiamento do saldo devedor e os encargos moratórios.
Agindo dessa forma, a casa bancária impede a quitação do empréstimo, haja vista que o mínimo cobrado, a título de reserva de margem, corresponde, tão somente, aos encargos e juros do financiamento, gerando uma dívida permanente e impagável, o que ofende a boa-fé contratual.
In casu, diante do elucidado, tem-se que o contrato transpareceu para a parte autora como mero empréstimo consignado, sendo presumido que esta era a sua real vontade quando firmou a avença.
Caso a Instituição Financeira informasse adequadamente aos consumidores sobre as opções e diferenças entre os seus serviços, certamente que a parte contratante, se fosse devidamente esclarecida e pudesse optar livremente entre um empréstimo consignado, com juros reduzidos, e um cartão de crédito consignado, com juros muito superiores e cujo desconto não significaria o pagamento da parcela, mas somente dos encargos e juros do financiamento, gerando um débito permanente, optaria pelo primeiro.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (Id 18629332) renovando os argumentos concernentes à validade da contratação, destacando que apenas cobrou os valores que disponibilizou para a cliente, com a possibilidade de liquidar o restante a qualquer tempo com pagamento integral da fatura.
Nesse viés, postulou a reforma integral da sentença, e em caso de entendimento adverso, a redução do valor indenizatório e a restituição das parcelas na forma simples.
Contrarrazões recursais (Id 18629341) pela manutenção do julgado. É o relatório. Conheço do recurso inominado, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. O propósito recursal reside na análise da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado que teria gerado descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Analisando os documentos acostados em sede de contestação (Id 18629294), verifico que no próprio instrumento contratual assinado pelo recorrido, consta ostensivamente, em negrito, que se trata de AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL E ADESÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, destacando-se ainda a presença de cláusula específica acerca das condições aplicáveis ao produto, com a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo da fatura, além da data de vencimento, taxa de juros, custo efetivo total anual, etc.
Além disso, o recorrido também assinou o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (pág. 4), em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4069900, 3º Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União, o qual exprime a declaração de ciência das seguintes informações: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na minha remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco Mercantil do Brasil, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até 72 meses, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1.
Eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2.
Não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3.
Os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4.
Eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; 5.
Não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios; Com efeito, infere-se que a parte demandada prestou de forma ostensiva e precisa todas as informações pertinentes ao produto, sobre as quais o recorrido declarou-se ciente, não sendo possível, com a devida vênia ao entendimento proclamado na sentença, inquinar o contrato apenas com base em suposições, desprovidas de comprovação nos autos, de que o consumidor fora induzido a erro ou que optaria pela contratação de um empréstimo consignado caso o seu intuito fosse a realização de um saque, adentrando assim na esfera da conveniência da contratação, a qual toca somente ao contratante, pessoa capaz para a prática dos atos da vida civil.
Ademais, é fato público e notório que o pagamento mensal apenas do valor mínimo da fatura em dívidas de qualquer natureza contraídas perante instituições financeiras (tal como ocorre no cartão de crédito comum), é a estratégia mais onerosa para o desencargo da obrigação assumida, o que por si só não nulifica o débito assumido, desde que os juros não exorbitem consideravelmente a média do mercado.
Nesse contexto, o desconto apenas do valor mínimo de cada fatura não se trata de uma imposição da instituição financeira, visto que após a realização do saque, nada impede que o consumidor proceda com o pagamento integral do débito no mês seguinte, ou efetue o pagamento de quantia superior ao mínimo com vistas a amortizar o saldo devedor e reduzir a incidência de encargos remuneratórios.
Cabe ainda o registro de que não há como prever a data exata de adimplemento do débito, justamente pelo fato do planejamento para a quitação da dívida ficar ao alvedrio do consumidor, de molde que a ausência do número de parcelas ou do valor total da dívida no contrato decorre de impossibilidade fática, e não de falha no dever de informação.
Certo, pois, que cabia à parte autora a comprovação da ocorrência da alegada ausência ou do vício de consentimento quando da celebração do contrato em questão (art. 333, inciso I, CPC/73), uma vez que não se pode atribuir ao réu a realização de prova negativa (ausência do referido vício), e ausente qualquer prova neste sentido, o pedido não merece prosperar.
Se contratou mal, arrependendo-se depois, isto não se configura em vício de consentimento e sim mero arrependimento posterior, que não tem o condão de eivar a validade do negócio jurídico que encetou.
Assim, denota-se não restar demonstrada a ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, sendo, portanto, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pedido de anulação do negócio jurídico, na medida em que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a suposta ilicitude na contratação (artigo 373, inciso I, CPC).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19823177
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28/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19823177
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27/04/2025 08:33
Conhecido o recurso de LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*79-34 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18810353
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18810353
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18/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18810353
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18/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:47
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 12:47
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 12:01
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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