TJCE - 3000262-08.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85690381
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85690381
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09/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000262-08.2020.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DE CASTRO em desfavor de VIVIANE VIEIRA GONDIM, JOAO LUIZ NOGUEIRA DE ALMEIDA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte credora, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto desta lide, descrito por ocasião da peça inicial, conforme Id 85630344.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Proceda-se ao desbloqueio de valores via SISBAJUD.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 8 de maio de 2024 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/05/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85690381
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08/05/2024 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 07:52
Juntada de ordem de bloqueio
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08/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/04/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84951769
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26/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84951769
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26/04/2024 00:00
Intimação
Fica V.
Sa. intimada para para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito. -
25/04/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84951769
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25/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:58
Desentranhado o documento
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17/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MANUELA VIEIRA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80594288
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80594288
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04/03/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80594288
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04/03/2024 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/03/2024 09:44
Processo Reativado
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01/03/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MANUELA VIEIRA COSTA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70324994
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70324994
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10/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000262-08.2020.8.06.0016 PROMOVENTE: MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DE CASTRO PROMOVIDOS: JOÃO LUIZ NOGUEIRA DE ALMEIDA FILHO e VIVIANE VIEIRA GONDIM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que a promovente alegou, em síntese, que no dia 06 de novembro de 2019 a filha da autora trafegava no veículo de sua propriedade Volkswagen modelo Up, de placa OSR 4598 na Avenida Central da Pajuçara, em Maracanaú, quando foi surpreendida por uma colisão na traseira pela motocicleta de placa HUN-9474 conduzida pela 1º promovido, de propriedade da 2ª promovida, que danificou o carro.
Requereu, então, a indenização do valor de R$ 1.775,55 (mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais. É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Embora regularmente citados e advertidos dos efeitos da revelia, as partes promovidas não compareceram à audiência de instrução, nem mesmo apresentaram contestação, já tendo sido decretada a revelia, sendo medida que se impõe a decretação dos efeitos desta.
Entende-se que os efeitos da revelia, restam configurados no presente caso, levando este Juízo à convicção quanto à veracidade do que afirmado pela parte autora em face do teor dos documentos anexados aos autos, bem como do depoimento pessoal da promovente e da condutora do veículo no momento da colisão.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Compulsando os autos e adentrando ao mérito, verifica-se que o caso em apreço trata da colisão de veículos para que se analise qual dos condutores agiu com negligência, imperícia ou imprudência. Em detida análise, observa-se que, mesmo ausente laudo pericial, a posição dos danos no para-choque do veículo, a mecânica do acidente de colisão traseira e as fotos acostadas aos autos, trazem elementos outros capazes de comprovar que o condutor da motocicleta, de placa HUN-9474, ocasionou o abalroamento na traseira do veículo de placa OSR 4598, de propriedade da promovente.
Nesse passo, cumpre destacar que, em sendo das partes promovidas o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em conformidade com o artigo 373, II do CPC, estes não se desincumbiram de tal tarefa, sendo, sobretudo, revéis e atraindo, destarte, a reputação da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos previstos pelo artigo 20 da lei 9.099/95.
Assim, a análise deste juízo levou em consideração os efeitos da revelia, a dinâmica da colisão, com a posição do dano no para-choque traseiro, as fotografias e outras provas que deram verossimilhança às alegações da parte autora.
Desse modo, no entendimento dessa magistrada, restou demonstrado que foi o condutor da motocicleta que não se cercou dos cuidados indispensáveis a segurança do trânsito e causou o acidente objeto da lide, em virtude de sua inobservância do dever de cautela, nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Artigo 28 - "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Nesse diapasão, ao restar configurada que a dinâmica da colisão se deu por responsabilidade do motorista promovido, sua culpa resta igualmente constatada e, como via de consequência, o dever de indenizar.
Observa-se, portanto, a prática de ato ilícito pela parte promovida, instituto este disciplinado no Código Civil, em seu artigo 186 c/c artigo 927, que assegura a reparação do dano, senão vejamos: Artigo 186 - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Artigo 927 - "Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Com efeito, caracterizados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a ação ou omissão, o fato, o nexo causal e a culpa ou dolo, a obrigação de indenizar é consequência do ato ilícito que obriga o autor do ato a se responsabilizar e reparar o prejuízo que causou.
Verifica-se, portanto, a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, devidamente demonstrados no bojo do processo, sendo, então, devida a indenização pelo dano material referente ao conserto do veículo de placa OSR 4598, de propriedade da autora, na quantia de R$ 1.775,55 (mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme documento acostado no ID 19251076. É de se destacar que, inobstante o fato de o veículo não se encontrar mais na posse da autora, tem-se que consideravelmente comprovado o prejuízo financeiro que sofreu, razão pela qual este juízo entende que a autora faz jus a indenização referente ao dano material sofrido em decorrência da colisão causada pelos requeridos.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para condenar, solidariamente, os promovidos a pagarem à promovente a quantia de R$ 1.775,55 (mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data da venda do veículo e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça requerido, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e/ou receita e despesas, mediante a juntada da documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec. P.
R.
I.
Fortaleza, 06 de outubro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70324994
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08/10/2023 04:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/09/2023 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64414278
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64414277
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19/07/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64414278
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64414277
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64414277
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19/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000262-08.2020.8.06.0016 Polo Ativo: MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DE CASTRO Polo Passivo: VIVIANE VIEIRA GONDIM e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO Ficam intimados VIVIANE VIEIRA GONDIM, JOAO LUIZ NOGUEIRA DE ALMEIDA FILHO e DRA. MANUELA VIEIRA COSTA, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 21/09/2023 13:30H por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." FORTALEZA, CE, 18 de julho de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
18/07/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64414277
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18/07/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 17:28
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 15:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/09/2023 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2023 15:58
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000262-08.2020.8.06.0016 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DE CASTRO REU: VIVIANE VIEIRA GONDIM, JOAO LUIZ NOGUEIRA DE ALMEIDA FILHO Fica intimado(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DE CASTRO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 14/06/2023 15:30 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 14/06/2023 15:30H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 18 de abril de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
18/04/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 17:09
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
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11/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
A parte promovida Viviane Vieira Gondim esclareceu que João Luiz Nogueira de Almeida é seu sobrinho, juntando aos autos cópia do seu documento pessoal, ID 33659775.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, esclarecer o polo passivo da ação, considerando que a justificativa constante no e-mail enviado ao correio eletrônico desta Unidade pela 2ª promovida (ID 22308502), foi assinado por JOÃO LUIZ NOGUEIRA DE ALMEIDA.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:29
Juntada de Petição de procuração
-
21/06/2022 01:43
Decorrido prazo de MANUELA VIEIRA COSTA em 20/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2022 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 14:40
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:10
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/11/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:05
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/09/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2021 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2021 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2021 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 16:44
Expedição de Intimação.
-
23/07/2021 15:03
Audiência Conciliação redesignada para 14/10/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/07/2021 15:03
Audiência Conciliação redesignada para 28/09/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/07/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:12
Expedição de Intimação.
-
13/07/2021 14:20
Audiência Conciliação designada para 28/09/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:24
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:56
Expedição de Intimação.
-
16/03/2021 11:56
Expedição de Intimação.
-
16/03/2021 09:13
Audiência Conciliação designada para 13/05/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 14:48
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2021 14:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/02/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2021 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2020 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 09:33
Expedição de Citação.
-
27/11/2020 09:33
Expedição de Citação.
-
27/11/2020 08:56
Audiência Conciliação designada para 26/02/2021 14:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/11/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 12:11
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DE CASTRO em 03/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 17:56
Expedição de Intimação.
-
15/07/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 00:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES em 06/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 11:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/05/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 00:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES em 05/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 16:46
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2020 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 11:16
Audiência Conciliação designada para 28/04/2020 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/02/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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