TJCE - 0122213-70.2017.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:24
Decorrido prazo de HEBER QUINDERE JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 78684416
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 78684416
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 78684416
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 78684416
-
30/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78684416
-
30/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78684416
-
30/09/2024 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/10/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:12
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:12
Decorrido prazo de HEBER QUINDERE JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67438062
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67438061
-
26/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67438062
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67438061
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Limoeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO parte autora - Adv PROCESSO: 0122213-70.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: HILDA LEMOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEBER QUINDERE JUNIOR - CE4328 e DANUBIO HOLANDA MENDES - CE20575-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Destinatários: HILDA LEMOS DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*90-82 (AUTOR), por meio de seus Advogados: HEBER QUINDERE JUNIOR - OAB CE4328 - CPF: *75.***.*23-04 (ADVOGADO) e DANUBIO HOLANDA MENDES - OAB CE20575-A - CPF: *02.***.*51-57 (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar a parte acima citada acerca do(a) despacho (ID 67409659) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo:10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LIMOEIRO DO NORTE, 24 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte -
24/08/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:54
Conclusos para despacho
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12/04/2023 06:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 06:44
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
16/03/2023 19:48
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:48
Decorrido prazo de HEBER QUINDERE JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:48
Decorrido prazo de HILDA LEMOS DE ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de restabelecimento integral de pensão por morte c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Hilda Lemos de Almeida, em face do Estado do Ceará.
Na decisão saneadora do processo (fls. 71-73), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que determinou que o Estado do Ceará promova a sustação da cobrança das 113 parcelas mensais de R$ 50,98 (cinquenta reais e noventa e oito centavos) na pensão por morte recebida pela autora, e o ressarcimento dos valores já descontados referentes a tais parcelas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária.
Dentro do prazo, o Estado do Ceará apresentou embargos de declaração (fls. 83-87), alegando que houve omissão na decisão.
Argumenta que a decisão é contrária a jurisprudência assente pelos Tribunais Superiores quanto ao pagamento de valores pela Fazenda Pública, que deve obedecer ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. É o que importava relatar, DECIDO.
Os embargos de declaração se prestam a resolver obscuridades, contradições e omissões, bem como corrigir erro matéria eventualmente existentes, presentes em qualquer tipo de decisão jurisdicional, na conformidade do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso específico, compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Ceará intentou os presentes embargos alegando existência de omissão na decisão proferida (fls. 71-73).
Sem maiores delongas, verifica-se que as alegações do embargante são pertinentes, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, pelo que passo ao exame da decisão embargada.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro (sic) de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis” (Resp 766.480/RS, Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 03/10/2005).
Na hipótese, a imposição ao ressarcimento dos valores descontados não se trata de cumprimento de obrigação de fazer, mas de obrigação de pagar, portanto, deve obedecer ao regime de precatórios apregoado pelo art. 100, da Constituição Federal, com o seguinte teor: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (destaquei) Afastando toda e qualquer dúvida sobre a necessidade de submissão da obrigação de pagar ao regime de precatórios, o STF elaborou o Tema de n° 831, oportunidade em que restou firmada a tese de que “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”.
De fácil conclusão o fato da multa apurada, a título de astreintes, se adequar na condição de valor devido pela Fazenda Pública, gerada no ínterim entre a impetração e a implementação da ordem concessiva, a justificar a submissão do pagamento por meio de precatórios.
Desta feita, a pretensão de submissão ao regime de precatórios deve ser atendida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para sanar a omissão, e MODIFICAR passando a parte dispositiva da decisão de pp.71/73 a ter a seguinte redação: Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PLEITEADA, apenas para determinar ao Estado do Ceará que se abstenha ou promova a sustação da cobrança das 113 parcelas mensais de R$50,98 (cinquenta reais e noventa e oita centavos) na pensão por morte tendo com beneficiária a parte autora, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por consequência, INDEFIRO, neste momento, o pleito de ressarcimento, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública sujeitam-se ao regime de precatórios.
Expedientes necessários. -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 19:42
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/10/2022 10:56
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
21/10/2022 16:46
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.22.01809077-1 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 21/10/2022 16:21
-
20/10/2022 11:55
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2022 11:55
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2022 11:55
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2022 11:54
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2022 11:54
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2022 10:58
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.22.01809006-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2022 10:56
-
10/10/2022 07:18
Mov. [56] - Certidão emitida
-
08/10/2022 09:50
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0515/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
-
06/10/2022 02:25
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 18:11
Mov. [53] - Mero expediente: Considerando a possibilidade de efeitos infringentes dos embargos declaratórios, com fito de garantir o devido processo legal, e com observância do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresen
-
03/10/2022 14:12
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
03/10/2022 13:46
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.22.01808351-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 03/10/2022 13:32
-
03/10/2022 13:46
Mov. [50] - Entranhado: Entranhado o processo 0122213-70.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Pensão por Morte (Art. 74/9)
-
03/10/2022 13:46
Mov. [49] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
01/10/2022 01:59
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0506/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
-
30/09/2022 10:03
Mov. [47] - Documento
-
29/09/2022 16:25
Mov. [46] - Documento
-
29/09/2022 13:16
Mov. [45] - Expedição de Ofício
-
29/09/2022 12:14
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 08:37
Mov. [43] - Certidão emitida
-
27/09/2022 18:57
Mov. [42] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 09:46
Mov. [41] - Conclusão
-
04/07/2022 10:17
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.22.01805649-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/07/2022 10:14
-
26/04/2022 15:18
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2022 18:25
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.22.01803501-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/04/2022 17:51
-
25/04/2022 16:02
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2022 17:31
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.22.01803359-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/04/2022 17:02
-
19/04/2022 09:49
Mov. [35] - Certidão emitida
-
18/04/2022 22:17
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825
-
13/04/2022 02:15
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 13:30
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 22:29
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.22.01803102-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2022 22:11
-
06/04/2022 11:10
Mov. [30] - Certidão emitida
-
05/04/2022 21:18
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 21:59
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
26/10/2021 05:07
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/09/2021 00:52
Mov. [26] - Certidão emitida
-
13/09/2021 21:38
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0634/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 2694
-
10/09/2021 11:47
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2021 09:09
Mov. [23] - Certidão emitida
-
09/09/2021 20:09
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2021 08:46
Mov. [21] - Conclusão
-
11/06/2021 08:46
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: DESPACHO
-
11/06/2021 08:46
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio: DESPACHO
-
18/03/2021 15:11
Mov. [18] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
-
17/03/2021 12:15
Mov. [17] - Certidão emitida
-
16/03/2021 15:34
Mov. [16] - Outras Decisões: Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao setor de protocolo para redistribuir o feito para uma das Varas Cíveis desta Comarca.
-
20/01/2021 09:55
Mov. [15] - Conclusão
-
13/01/2021 11:47
Mov. [14] - Processo recebido de outro Foro
-
13/01/2021 11:47
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída
-
13/01/2021 11:47
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO
-
22/02/2018 14:45
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: declinio Foro destino: Limoeiro do Norte
-
26/04/2017 15:02
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
26/04/2017 15:01
Mov. [9] - Documento
-
26/04/2017 14:48
Mov. [8] - Certidão emitida
-
26/04/2017 14:44
Mov. [7] - Documento
-
26/04/2017 14:14
Mov. [6] - Expedição de Ofício
-
12/04/2017 12:48
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2017 Data da Disponibilização: 11/04/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: 1651 Página: 410/
-
10/04/2017 09:19
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2017 14:36
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2017 09:53
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
03/04/2017 09:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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