TJCE - 3000776-85.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 20:04
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 28/02/2023 23:59.
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03/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC.: 3000776-85.2021.8.06.0222 Vistos, etc... 1.
As partes apresentaram composição amigável, conforme se observa da minuta do acordo acostado no Id 55458016.
Ainda que já tenha sido lançada nos autos sentença procedente, deve prevalecer a vontade das partes, sem que haja qualquer ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, julgado da 7ª câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: “Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação.” HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, presente no Id 55458016 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
27/02/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:59
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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27/02/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:23
Homologada a Transação
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24/02/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000776-85.2021.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida interpôs embargos de declaração à sentença, alegando obscuridade e omissão, por considerar que o julgamento foi ultra petita, bem como quanto a alegada obrigação da embargante em relação ao serviço de emplacamento.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro as OMISSÕES e OBSCURIDADE alegadas, posto que sentença encontra-se devidamente motivada.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OMISSA nem OBSCURA.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 01:38
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO em 20/10/2022 23:59.
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06/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:28
Juntada de ata da audiência
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04/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/06/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 17:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/06/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:21
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2022 10:36
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/06/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 16:17
Conclusos para despacho
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22/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:12
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2021 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 09:55
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 17:08
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:08
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
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11/08/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:50
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:50
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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