TJCE - 0203629-69.2022.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:52
Processo Reativado
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13/12/2024 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:52
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MEDCLINICA - CLINICA DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 105754401
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0203629-69.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: MEDCLINICA - CLINICA DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA SENTENÇA Vistos etc... Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 58702469) oposta por MEDCLÍNICA - CLÍNICA DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual tenciona a extinção do feito executivo com lastro na tese de nulidade da CDA por inexistência do débito, ante a inocorrência do fato gerador de TLL inscrita na CDA . Regularmente intimada para apresentar Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID n° 59028044), a Fazenda Exequente quedou inerte. Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO. I.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada na tese de nulidade da CDA, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo. I.2 - DO MÉRITO DO INCIDENTE A Parte Executada / Excipiente suscita a nulidade da CDA, sob o argumento de que não exercer sua atividade comercial durante o período de cobrança da Taxa de Localização e Licenciamento, não havendo, portanto, ocorrência do fato gerador. Adianto que o argumento merece acolhida.
Explico. Conforme disposto no art. 547 da Lei Complementar n° 93/2013 do Município de Juazeiro do Norte (CE), a Taxa de Localização e Licenciamento (TLL) - ou Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) - decorrente do exercício do Poder de Polícia, tem como fato gerador o disciplinamento das atividades de fins econômicos ou não, desenvolvidas no território do Município de Juazeiro do Norte. Vejamos o referido dispositivo legal: Art. 547- A taxa de fiscalização de estabelecimentos, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, no que se refere ao disciplinamento das atividades de fins econômicos ou não, desenvolvidas no território do Município de Juazeiro do Norte. Ademais, é contribuinte da Taxa de Fiscalização e Estabelecimento a pessoa física ou jurídica que pratica a exploração industrial, comercial, agropecuária, às instituições financeiras, prestação de serviços em geral, hotéis e similares, hospitais, clínicas e assemelhados, publicidades, estacionamento de ensino, estacionamento e congêneres, conforme inteligência dos arts. 548 e 439 do mesmo diploma legal. Senão vejamos: Art. 548- É contribuinte da taxa de fiscalização de estabelecimentos, a pessoa física ou jurídica, que desenvolva atividades no Município de Juazeiro do Norte, de acordo com o artigo 539 deste Código Art. 539- Os alvarás de licença, para localização e funcionamento, são devidas por pessoas ou estabelecimentos, e tem como fato gerador a exploração industrial, comercial, agropecuária, às instituições financeiras, prestação de serviços em geral, hotéis e similares, hospitais, clínicas e assemelhados, publicidades, estacionamento de ensino, estacionamento e congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura e pagamento da taxa. Com efeito, é cediço que. para a cobrança dessa espécie de tributo é imprescindível a contraprestação com a efetiva fiscalização da atividade desenvolvida pelo ente instituidor. Dessa forma, estando o estabelecimento inativo e sem exercer sua atividade rotineira durante o período cobrado, não houve a incidência do fato gerador, muito menos a prestação do serviço de fiscalização. Trata-se de entendimento consolidado nos tribunais pátrios, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TLLF.
TRIBUTO VINCULADO À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO ENTE TRIBUTANTE.
EXAÇÃO QUE INCIDIU SOBRE EMPRESA INATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO FATO GERADOR.
ARTIGO 77, CAPUT, DO CTN.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESACOLHIMENTO.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ISENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar a possibilidade de cobrança da ¿Taxa de Licença de Localização de Funcionamento - TLLF¿, pela Fazenda Pública de Itapipoca, em virtude da ausência de informação, pela devedora, de sua inatividade. 2.
O tributo ora em discussão somente é devido se houver a efetiva contraprestação por parte do ente que a instituiu.
A jurisprudência pátria é pacífica em asseverar que a empresa inativa não pode ser tributada mediante taxa, já que esse tributo é vinculado à efetiva prestação de serviços pelo ente.
Precedentes do STF e dos Tribunais Estaduais. 3.
Na espécie, conquanto não tenha cumprido a devedora com a obrigação de informar ao município sua inatividade, descabe a tributação no caso concreto porquanto ausente o fato gerador.
Não seria razoável admitir a prestação do serviço pelo ente federado, de fiscalização de localização e licenciamento, quando encerradas as atividades empresariais. (...) (TJ/CE - Apelação Cível - 0003859-09.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
INATIVIDADE DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO REGULAR DE POLÍCIA.
FATO INCONTROVERSO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - O não funcionamento de uma empresa é condição idônea a afastar a hipótese fática para a incidência da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, haja vista que as taxas de polícia pressupõem exercício regular e efetivo do poder de polícia. - É fato incontroverso nos autos que a empresa autora não se encontrava ativa no endereço indicado pelo fisco municipal, no período correspondente à exigência das taxas de licença de localização e funcionamento cobradas pelo Município de Camanducaia - o que evidencia a não ocorrência do fato gerador do tributo. […] (TJ-MG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0878.18.000889-7/001, Relator: WANDER MAROTTA, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019); No caso em deslinde, a Parte Executada, mediante a juntada de declarações de prestadas à Receita Federal (ID n° 58703428), comprovou que esteve em inatividade durante os anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, afastando-se a ocorrência do fato gerador do tributo em quetsão. Destaca-se que, neste momento processual, caberia à Fazenda Exequente demonstrar a incidência do fato gerador no caso em comento a realização da efetiva fiscalização.
Entretanto, ao ser intimada para apresentar manifestação acerca do incidente processual, a Fazenda Exequente quedou inerte. Registro por oportuno que, conforme entendimento jurisprudencial, o fato de a Parte Executada não ter informado ao ente público que não estava mais desenvolvendo sua atividade, não legitima a cobrança da taxa: Apelação - Execução Fiscal - Taxa de Fiscalização de Instalação e Funcionamento - Exercícios 2014 a 2016 - Ajuizamento de execução fiscal contra empresa individual anteriormente "baixada" - Sentença que julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 485, VI do CPC - Insurgência da Municipalidade - Descabimento - Irregularidade da CDA reconhecida - Violação do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, §5º e §6º, da LEF - Observância da vedação expressa da Súmula 392 do C.
STJ - Alegação de falta comunicação da baixa que não legitima a cobrança -Precedentes desse E.
Tribunal de Justiça - Manutenção da sentença de primeiro grau - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1512290-49.2019.8.26.0602; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Por essas razões, impõe-se reconhecer a inocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização e Estabelecimento durante o período compreendido entre os anos de 2016 e 2021, levando a nulidade da CDA de n° 745/2021, e a consequente extinção do feito.
III - DISPOSITIVO. Pelas razões expostas, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA (ID 58702469) e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a nulidade da CDA que o instrui. Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da Parte Executada, que arbitro no valor de 10% do valor atualizado da causa. Fazenda Exequente isenta de custas processuais. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado desse decisum, e arquivem-se os fascículos processuais. Núcleo de Justiça 4.0, 14 de outubro de 2024.
Renato Esmeraldo Paes Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105754401
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14/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105754401
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14/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/07/2023 23:59.
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16/05/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:01
Decorrido prazo de MEDCLINICA - CLINICA DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 23/03/2023 23:59.
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09/05/2023 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 22:37
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 16:04
Mov. [4] - Mudança de classe: Evoluída a classe de EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO FISCAL (1116)
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25/10/2022 08:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 15:34
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2022 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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