TJCE - 0287255-64.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 12:01
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:13
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 16:36
Juntada de comunicação
-
22/04/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 04:16
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:16
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Apelação
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138197181
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138197181
-
13/03/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138197181
-
11/03/2025 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132535911
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132535911
-
22/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132535911
-
16/01/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 21:05
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126244537
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126244537
-
25/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126244537
-
22/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106946749
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0287255-64.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MKT GESTAO EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA, THAMARA COELHO VIEIRA, MAXWELL OLIVEIRA CAVALCANTE REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO R.H.
Intimada para corrigir o valor da causa, a parte autora, em pedido contido no ID 91309004, postula pela realização de perícia técnica.
Contudo, entendo não ser o caso, uma vez que a mesma seria absolutamente inócua. É que, sem um prévio pronunciamento judicial de mérito, o perito somente poderia fazer um exercício de probabilidade: a) se o juiz afastar a capitalização encontra um determinado saldo; b) se fixar um patamar máximo de juros remuneratórios o saldo será outro; c) se afastar a comissão de permanência um outro valor será encontrado etc.
Dessarte, a perícia poderá ser imprescindível em eventual fase de liquidação de sentença, com o intuito de, após reconhecida a ilegalidade de cláusulas do contrato, calcular o saldo devedor.
A perícia se faria importante para calcular o novo quantum debeatur.
Devo enfatizar que a licitude, ou não, das cláusulas contratuais é matéria de direito, dispensando, portanto, a necessidade de prova pericial.
Logo, a apuração do valor residual depende do acolhimento das teses da parte autora, o que poderá ser feito em liquidação de sentença se procedente a ação, fazendo-se, por conseguinte, desnecessária a prova pericial.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: "PROVA Perícia contábil Ação revisional de contrato bancário Indeferimento - Admissibilidade Impertinência e inutilidade Decisão fundamentada Discricionariedade do magistrado- Cerceamento de defesa - Não caracterização -Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n. 1.157.608-2 - São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa 27.02.07 V.U.
Voto n.º 3762).
EMENTA: "Prova - Perícia - Contrato bancário - Desnecessidade da prova reclamada, diante da possibilidade da solução da lide mediante exegese contratual e apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário - Cerceamento de defesa inocorrente - Preliminar rejeitada." (TJSP, Apelação n.º 1181907-5 - Bauru - 14ª Câmara de Direito Privado - 14/12/05 - Rel.Des.
Melo Colombi).
EMENTA: "A prova pericial serve apenas para determinar o valor da condenação à repetição de indébito, se houver, e pode ser realizada em sede de liquidação de sentença.
A declaração de invalidade de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e não depende de prova pericial." (TJSP, Apelação n.º 990.10.287803-1, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 30.9.2010).
Insista-se, "[...] não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário." (TJSP - Ap. nº 1033681-47.2014.8.26.0100 - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Melo Colombi - J. 19.11.2014).
Portanto, da leitura das ementas citadas, percebe-se que, além de não ser necessária perícia contábil, cumpre sublinhar que, na espécie, não importa cerceamento de defesa o julgamento liminar da causa, com a dispensa de produção probatória, a teor do dispositivo processual precedentemente invocado (art. 332, CPC).
Enfatizo que a perícia é totalmente descabida para fins do deslinde da causa, onde se interpreta, tão somente, a legalidade de cláusulas contratuais, com base em julgados dos tribunais pátrios.
Trata-se, aqui, de matéria de direito.
Nesse cenário, concluo pela desnecessidade de determinar a produção de quaisquer outras provas, nem mesmo uma eventual inquirição de testemunhas, uma vez que as provas já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo, questões unicamente de direito a serem deslindadas.
Outrossim, após análise detida dos autos, verifica-se que não constam comprovantes de rendimentos da empresa requerente (MKT GESTÃO EMPRESARIAL E CONTÁBIL LTDA), parte contratante do título em discussão. Diante de todo o exposto, determino a intimação do autor (via DJe), para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015) ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), emendar a petição inicial, para: 1) corrigir o valor da causa, conforme à estimativa do proveito econômico advindo com a sua eventual revisão; 2) comprovar a hipossuficiência econômica, por meio dos dois últimos IRPJ ou do balanço patrimonial da empresa, ou outro documento idôneo capaz de atestar a renda mensal ou ausência desta.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106946749
-
15/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106946749
-
10/10/2024 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 23:52
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/02/2024 14:54
Mov. [16] - Encerrar análise
-
26/02/2024 13:10
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/02/2024 10:15
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 11:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01875418-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/02/2024 11:33
-
23/01/2024 19:13
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 01:48
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 12:24
Mov. [10] - Documento Analisado
-
18/01/2024 14:50
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 11:26
Mov. [8] - Conclusão
-
18/01/2024 09:57
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
18/01/2024 09:57
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
17/01/2024 19:56
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/01/2024 19:55
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
09/01/2024 14:41
Mov. [3] - Incompetência | Isto posto, determino que os autos sejam enviados ao setor competente para a devida redistribuicao do feito.
-
28/12/2023 23:00
Mov. [2] - Conclusão
-
28/12/2023 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201020-55.2022.8.06.0090
Francisca Firmino Borges
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eurijane Augusto Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 09:02
Processo nº 0201020-55.2022.8.06.0090
Francisca Firmino Borges
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Paulo Guilherme Oliveira dos Santos Cord...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 15:53
Processo nº 0200358-40.2023.8.06.0128
Jose Fernandes de Freitas
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2023 09:57
Processo nº 0201135-88.2024.8.06.0031
Raimundo Ventura da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 10:49
Processo nº 0201135-88.2024.8.06.0031
Raimundo Ventura da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 17:21