TJCE - 0201579-34.2022.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:48
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de SEBASTIANA BATISTA DE MORAIS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25379425
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25379425
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0201579-34.2022.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIANA BATISTA DE MORAIS APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA REQUERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela requerente em face de instituição financeira, tendo como objeto suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado. 2.Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Interposição de apelação pela parte autora, postulando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial grafotécnica sobre a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário. 4.
Apresentação de contrarrazões pelo banco recorrido, com alegação preliminar de ausência de interesse de agir e defesa de mérito. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a anulação da sentença, diante do indeferimento de produção de prova pericial grafotécnica, em alegação de fraude contratual; (ii) saber se há interesse de agir da parte autora, mesmo diante da ausência de tentativa de solução administrativa do litígio. III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. 7.
Reconhecimento de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, necessária para análise da autenticidade da assinatura contestada. 8.
A jurisprudência do STJ, notadamente o Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário. 9.
Aplicação dos arts. 369, 370 e 429, II, do CPC, segundo os quais o juiz pode determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. 10.
Existência de error in procedendo, por ter o juízo sentenciante ignorado o pedido probatório e julgado a causa sem oportunizar a completa instrução processual. 11.
Precedentes do TJCE confirmam a nulidade de sentenças em casos análogos, reforçando a indispensabilidade da prova pericial para o deslinde de matérias técnicas como a autenticidade de assinatura. IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada para retorno dos autos à instância de origem, com reabertura da instrução probatória e realização de perícia grafotécnica. Tese de julgamento: "É nula a sentença que julga antecipadamente lide complexa, fundada em alegação de fraude e impugnação de assinatura, sem que tenha sido oportunizada a produção de prova pericial necessária à apuração da veracidade do documento, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo." Dispositivos relevantes citados CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 369, 370, 429, I e II. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.846.649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24/11/2021, DJe 9/12/2021. TJCE, Apelação Cível 0244547-67.2021.8.06.0001, rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, j. 09/10/2024. TJCE, Apelação Cível 0279100-43.2021.8.06.0001, rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 16/10/2024. TJCE, Apelação Cível 0051465-13.2020.8.06.0064, rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 22/10/2024. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, ao fito de decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação interposta pela requerente - SEBASTIANA BATISTA DE MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada em desfavor do requerido - BANCO BMG S/A, que concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O dispositivo sentencial ficou assim redigido: Isso Posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a Decisão de fls. 15/17. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Postulou a parte requerente, em suas razões recursais, pela anulação da sentença e pelo consequente retorno dos autos ao juízo de origem no sentido de que seja realizada prova pericial grafotécnica para fins de apurar a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário objeto dos autos, ocasião em que arguiu, em síntese: a) que, na peça destinada a impugnar a contestação da recorrida (réplica), apresentou objeção às assinaturas apostas no suposto contrato, alegando que diverge da sua, tendo requerido, especificamente, a realização da perícia grafotécnica; b) que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade; e c) que a realização da perícia grafotécnica é necessária, pois o acervo anexado aos autos não é suficiente para a solução da demanda, inclusive porque é ato obrigatório para fins de a ilegalidade do contrato de empréstimo (busca da verdade real). Regulamente intimado, apresentou o banco requerido suas contrarrazões recursais, onde deduziu questão preliminar atinente à ausência de interesse de agir, e, no mérito, aduziu quanto à regularidade da contratação e do descabimento da pretensão à indenização por danos morais. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão. VOTO Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento. Consiste a controvérsia recursal na análise do pedido de anulação da sentença e consequente retorno dos autos ao juízo de origem no sentido de que seja realizada prova pericial grafotécnica para fins de apurar a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário objeto dos autos, suscitado pela parte requerente, e na análise da questão preliminar que concerne à ausência de interesse de agir, sustentado pelo banco requerido. PRELIMINAR - Ausência de interesse de agir De início, entendo que não pertine o argumento de que inexiste interesse de agir da parte requerente porquanto não ter recorrido à via administrativa, sendo de ressaltar que tais argumentos não devem subsistir, máxime em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), razão pela qual torna-se despiciendo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória, motivo pelo qual a rejeito. Também, há evidente interesse de agir da parte recorrente com relação ao ajuizamento da presente ação, visto que ela não reconhece a validade do contrato de mútuo referido nos autos, e, para suprimir seu prejuízo, há necessidade de se recorrer à intervenção dos órgãos jurisdicionais. Quanto ao interesse de agir, assim discorre o mestre Humberto Theodoro Júnior: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
Fata interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. (in Curso de Direito Processual Civil - Vol.
I, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 59ª edição, 2017, p. 166/167) MÉRITO Suscitou a parte recorrente quanto à ocorrência de error in procedendo, visto que o juízo de origem não levou em consideração o pedido para realização de prova pericial grafotécnica a fim de apurar a autenticidade da assinatura constante no contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos. Com efeito, é preciso dizer que a prova ocupa papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas como inexistentes, razão pela qual se afirma o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal. No tocante à prova pericial, discorrem os Professores Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, que: A prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos depender de exames técnicos e científicos, que exijam conhecimento que esteja fora do alcance do homem-comum, do homem-médio (art. 156 c/c art. 375, ambos do CPC). A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. (in Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório e antecipação dos efeitos da tutela, Salvador: Ed.
Jus Podivm, 11ª edição, 2016, v.2, p. 283) Impõe-se destacar que o juiz não é mais apenas o mero destinatário da prova, tendo papel ativo no que tange à produção probatória, podendo, quando julgar necessário, determinar, de ofício, a produção de provas. Ou seja, verificando o julgador de origem que a matéria não se encontra plenamente clara para fins de julgamento e que as partes permaneceram inertes, deve determinar a produção da prova, de ofício, com vista à melhor resolução da demanda respectiva. No caso vertente, sobreveio o julgamento antecipado da lide que concluiu por sua improcedência, sendo que a parte requerente propugnou pela realização de perícia grafotécnica na peça de réplica a fim de examinar a autenticidade da assinatura aposta no documento contratual guerreado, contudo, não ratificou referido pedido quando instado, pelo juízo processante, a dizer quais provas pretendia produzir, tendo este decidido por considerar que se operou o fenômeno da preclusão. É certo que a ordem jurídica autoriza o encerramento da instrução processual e o consequente julgamento antecipado da pretensão autoral quando prescindível a produção de outras provas, o que não se infere dos autos, mormente em vista de que o caso em liça é de natureza complexa, porquanto trata de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário acostado por instituição financeira, fazendo-se necessária a realização da prova pericial, conforme requerido pela parte requerente na peça de réplica. Sobre esse tema, é importante transcrever os preceitos estatuídos nos art. 369 e 429, incisos I e II, parágrafo único, do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nessa esteira, não se pode olvidar que ao julgador, na qualidade de destinatário da prova, compete determinar - inclusive ex officio - as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor do art. 370 do CPC, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (GN) O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado vem expresso no julgado que se segue: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) Corroboram sobredita exegese os julgados abaixo transcritos, oriundos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO, POIS O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIRA DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
IMPUTADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DO BRASIL S/A NO TOCANTE À GESTÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
SUSCITADAS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 99, §3°, DO CPC E CUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 932, III, DO CPC, PELO APELANTE.
ARGUIDAS PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DO BANCO.
TEMA REPETITIVO N° 1.150, JULGADO PELO STJ.
ILEGITIMIDADE DO ENTE FINANCEIRO EM COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
MATÉRIAS REJEITADAS.
PEDIDOS FORMULADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PELA PARTE APELANTE PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM OBSERVAR O PLEITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E A NOTA TÉCNICA N° 07/2024, DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDISPENSÁVEL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO QUE PODE SER DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO NOS TERMOS DO ART. 370, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1 - O recurso deve ser admitido, com a dispensa do recolhimento do preparo recursal pela parte autora, uma vez que se presume a veracidade da sua alegada hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §3°, do CPC, não havendo elementos probatórios nos autos que infirmem essa conclusão. 2 - No mais, observa-se que o recorrente atendeu ao seu ônus, previsto no art. 932, III, do CPC, porquanto os fundamentos suscitados em seu apelo são capazes de contrariar as razões que sustentam o decisum impugnado, não se cogitando em violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme defendido em contrarrazões. 3 - Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, na medida em que considerou que a parte promovente não se desincumbira de seu ônus de provar o alegado direito (art. 373, I, do CPC).
Na espécie, busca o suplicante, em face do Banco do Brasil S/A, a reparação de danos materiais causados pela suposta má gestão de conta individualizada do PASEP, pertencente ao autor, asseverando, para tanto, que a referida instituição financeira deixou de aplicar corretamente a atualização monetária e juros.
PRELIMINARES: 4 - O Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para integrar demanda em que o autor pretende ser ressarcido dos prejuízos que alegou ter suportado em decorrência de atualização monetária equivocada em sua conta vinculada ao PASEP, imputando tal infortúnio a falhas na gestão conduzida pela instituição financeira, que não atendera, em tese, as regras ditadas pelo Conselho Diretor do programa.
A questão foi bem definida no Tema Repetitivo n° 1.150, por ocasião do julgamento, pelo STJ, dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF. 5 - Não se identifica causa que atraia a competência da jurisdição especial, sobretudo da justiça federal, posto não restar caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, da Constituição Federal.
Nessa esteira, firmada a premissa da legitimidade passiva do banco, compreende-se que a sua natureza de sociedade de economia mista, ainda que instituída em âmbito federal, justifica o ajuizamento de demandas, em que figure como parte, perante a justiça comum estadual.
Intelecção obtida a partir das Súmulas n°s 556, do STF e 42, do STJ.
NULIDADE DO JULGAMENTO ARGUIDA NO APELO: 6 - Após ser instada a indicar o interesse na produção de provas, a instituição financeira requereu não somente o saneamento do feito, mas também a realização de prova pericial contábil, ainda que de forma subsidiária, para melhor especificar e quantificar os valores pretendidos pela parte autora.
Reiterou o pleito em contrarrazões.
Em igual sentido, o promovente argumentou sobre a necessidade da prova técnica, pugnando, em suas razões, pela nulidade do julgamento e o retorno dos autos à instância de origem. 7 - Todavia, a magistrada da instância de origem julgou o mérito da ação, sem proceder à realização da prova, ignorando o pedido formulado pela instituição financeira e os termos da recomendação sugerida na Nota Técnica n° 07/2024 da Vice-Presidência desta Corte, relativa à demonstração da legitimidade dos cálculos apresentados pelas partes quanto à matéria discutida nos autos. 8 - De fato, em razão da complexidade dos temas envolvidos no feito, a prova técnica perquirida era indispensável para aferir os contornos da pretensão autoral em confronto com a resistência impingida pelo ente financeiro, sendo lícito que o próprio julgador de 1º grau determine, de ofício, as providências necessárias para essa finalidade, nos termos do art. 370, do CPC. 9 - É evidente que não se mostrou razoável a dispensa da dilação probatória sustentada pela magistrada e, nesse cenário, entende-se que houve error in procedendo, cuja solução somente se resolve com a retomada do curso do processo na instância de origem para a realização dos atos instrutórios pertinentes, sendo inaplicável a regra da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3°, do CPC. 10 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova pericial. (Apelação Cível - 0244547-67.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA VINCULADA AO PASEP DA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A AFASTADA.
TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RAZÕES RECURSAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, decorrentes de suposta má gestão, por parte do BANCO DO BRASIL, de valores depositados na conta PASEP da parte autora. 2.
Preliminares contrarrecursais.
Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum.
No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas. 3.
Prejudicial de mérito - Prescrição - Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 16/04/2019, e ajuizou a presente ação em 09/11/2019, portanto, não há que se falar em prescrição. 6.
Razões recursais - Preliminar de cerceamento de defesa - O apelante pugna pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, defendendo a necessidade de perícia contábil a fim de apurar eventual erro na atualização dos valores depositados na sua conta PASEP. 7.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se por sua improcedência, tendo como fundamento a não satisfação do ônus probatório da parte apelante. 8.
In casu, observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, necessária a realização de perícia contábil. 9.
Verifica-se, portanto, que é nítido o cerceamento de defesa e error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 10.
Nessa perspectiva, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, diante do não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória, ficando as demais questões recursais prejudicadas. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0279100-43.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame - Cuida-se de apelação cível interposta por EDMAR NASCIMENTO DE SOUSA, contra Sentença proferida às fls. 383/388 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, que visava a revisão de valores e rendimentos relacionados à conta PASEP.
II.
Questão em discussão - A necessidade de produção de prova pericial para análise do mérito da causa.
III.
Razões de decidir - Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial, configurando insuficiência na fundamentação da sentença, contrária ao artigo 489, § 1º do CPC.
O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda.
IV.
Dispositivo - Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0051465-13.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) Assim, restaram constatados o cerceamento de defesa e o error in procedendo no caso em tablado, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, em contrariedade à regra processual contida no art. 370 do CPC. E, nessa senda, é forçoso reconhecer quanto à impertinência do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória. DISPOSITIVO Atento a tudo quanto exposto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO para DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de decretar a nulidade do provimento judicial prolatado pela instância de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento e realização de dilação probatória, notadamente em face da prova pericial requerida (perícia grafotécnica). Sem custas processuais e sem honorários de sucumbência. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
01/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25379425
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16/07/2025 17:06
Sentença desconstituída
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16/07/2025 17:06
Conhecido o recurso de SEBASTIANA BATISTA DE MORAIS - CPF: *42.***.*46-00 (APELANTE) e provido
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16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24962987
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24962987
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201579-34.2022.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962987
-
03/07/2025 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 07:28
Declarada incompetência
-
25/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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