TJCE - 0050279-91.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105784738
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050279-91.2021.8.06.0169 Requerente: Maria Ageni Gadelha Requerido: Banco C6 Consignado S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado n. 010018434431, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, sustenta preliminares de nulidade de citação, de incompetência do juízo e de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que a parte autora apenas nega a celebração do contrato de empréstimo consignado, mas não se preocupa em comprovar a existência da suposta fraude.
Aduz que o contrato celebrado foi livremente pactuado e anuído sem ocorrência de qualquer vício de vontade.
Afirma que a autora assinou o contrato e que a documentação acostada aos autos é semelhante à apresentada no momento da celebração do negócio.
Alega que o valor contratado foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da promovente.
Afirma que não há que se falar em repetição de indébito, pois não foi demonstrada má-fé do banco, bem como as cobranças são devidas.
Alega a inexistência de ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar por dano moral.
Pugna a improcedência do pleito autoral. Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Indefiro a preliminar de nulidade da citação, pois o comparecimento espontâneo da parte requerida, apresentando peça de defesa, supre o vício existente no ato citatório, como no caso dos autos, nos termos do art. 18, §3º da Lei n. 9.099/95.
Art. 18.
A citação far-se-á: ... § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, em virtude de ser desnecessária a realização de prova pericial por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica, visto que os fatos alegados na exordial podem ser provados por outros meios, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. Afasto, ainda, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente. Não merece acolhimento a preliminar de incompetência do juízo, em virtude de ser desnecessária a realização de prova pericial por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica, visto que os fatos alegados na exordial podem ser provados por outros meios, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. Por fim, indefiro o pedido de audiência de instrução e de expedição de oficio (ID. 89385640), pois o cerne da controvérsia cinge-se a questão de direito, sendo certo, ademais, que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e comprovadas pela prova documental produzidas até o momento. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência e validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). Sendo ônus da instituição financeira promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta. Analisando os autos, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória da contratação do empréstimo consignado impugnado, qual seja, contrato devidamente assinado pela promovente, cópia do seu documento de identidade e comprovante de transferência do valor contratado (ID. 35937126 e seguintes). Ademais, a própria promovente, na petição inicial (ID. 30374484), afirma que recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária. Assim, a prova carreada aos autos demonstra, a princípio, a existência de contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu. Dentre os efeitos dos aludidos pactos, tem-se o pagamento do saque mediante descontos no benefício do demandante.
Desse modo, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico, devolução dos valores em dobro. Por toda prova colhida nos autos, não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer prática adotada pela instituição bancária promovida capaz de causar danos de ordem moral em desfavor da promovente. Nesse sentido segue jurisprudência: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROMOVIDO ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, INCLUSIVE CONSTANDO A MESMA ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM MULTA NO IMPORTE DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DA MULTA PARA 2% A FIM DE SE ADEQUAR AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30007136820238060035, Relator(a): Roberto Viana Diniz De Freitas, TJCE, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
MERO ARREPENDIMENTO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 30011068520238060069, Relator(a): Flavio Luiz Peixoto Marques, TJCE, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRELIMINAR DE INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 9.099/95.
REVELIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA QUE APRECIOU TODO O ARCABOUÇO PROBATÓRIO APRESENTADO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO SIMILAR ÀQUELA APOSTA NO DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30001205520228060041, Relator(a): Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/08/2024) O deferimento da tutela de urgência subordina-se à satisfação dos requisitos delineados no art. 300, caput, do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista que a ausência de documentos que demonstrem a existência da probabilidade do direito e o do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo que os requisitos previstos no art. 300 do CPC não estão presentes. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Pelos motivos mencionados, revogo a decisão interlocutória ID. 30374496 que deferiu o pedido de tutela antecipada formulada pela parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105784738
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15/10/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105784738
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30/09/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2023 13:30, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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11/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:19
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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01/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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04/10/2023 02:54
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:39
Audiência Conciliação designada para 03/11/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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13/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
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02/09/2022 09:57
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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22/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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16/02/2022 22:08
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/02/2022 13:45
Mov. [10] - Correção de classe: Corrigida a classe de Arrolamento Comum para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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15/09/2021 13:44
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/07/2021 10:19
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167297-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/07/2021 09:42
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19/07/2021 10:39
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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13/07/2021 17:49
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/07/2021 11:07
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167140-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2021 10:14
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28/05/2021 09:47
Mov. [4] - Expedição de Carta
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28/05/2021 09:31
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2021 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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