TJCE - 0200767-67.2022.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 13:25
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 13:25
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:14
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 149813124
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149813124
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28/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0200767-67.2022.8.06.0090 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c.c. pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ em face da ENEL DISTRIBUIÇÃO S/A.
O Município de Icó/CE ajuizou ação em face da ENEL, em razão de Notificação de Débito nº 21590, recebida em 14 de junho de 2022, referente à suposta inadimplência no valor de R$ 740.051,67, envolvendo diversas unidades consumidoras vinculadas às Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social, entre outras.
A notificação estipula o prazo de quinze dias para pagamento, sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica - prazo que se encerraria em 29 de junho de 2022.
Segundo o Município, a dívida não é reconhecida, pois os pagamentos das faturas vêm sendo realizados regularmente desde janeiro de 2017 até junho de 2022.
A administração sustenta, ainda, que a suspensão do fornecimento afetaria diretamente serviços públicos essenciais, o que violaria normas constitucionais e configuraria conduta abusiva por parte da concessionária.
Diante disso, o Município requer a concessão de tutela inibitória para impedir a interrupção do fornecimento de energia nas unidades públicas mencionadas, bem como a declaração de inexistência do débito em discussão, por se tratar de valor indevidamente imputado pela requerida.
A inicial veio acompanhada de documentos, especialmente de Notificação de Débito (id 47403515), discriminação dos débitos imputados (id 47403516), relação nominal de despesa paga de 2017 (id 47403517), 2018 (id 47403518), 2019 (id 47403519), 2020 (id 47403520), 2021 (id 47403521) e 2022 (id 47403522).
Decisão de id 47403510 deferiu a liminar determinando que a ENEL Distribuição S/A se abstenha, ou proceda com a religação, em caso de corte, nas unidades descritas no Anexo I da Notificação de Débito nº 21590, sob pena de multa diária de R$2.000,00 até o limite de R$50.000,00.
Audiência de conciliação não logrou êxito (id 47403503).
Contestação (id 47403495), pedindo o indeferimento da tutela de urgência, bem como o julgamento pela improcedência da demanda, considerando legítima e legal a cobrança realizada.
Decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide (id 84883605).
Decisão (id55465132) anunciou o julgamento antecipado da lide.
ENEL apresentou petição de juntada de sentença proferida pela 1ª Vara Cível (id 87474184).
Intimado o autor para manifestar-se do documento apresentado, quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades, nem vícios processuais.
Passo ao exame do mérito.
O Município de Icó/CE ajuizou ação contra a ENEL após receber notificação de débito no valor de R$ 740.051,67, com ameaça de corte de energia em unidades públicas essenciais.
Alega que não reconhece a dívida, pois vem quitando regularmente as faturas desde 2017, conforme comprovado por documentos contábeis.
Requer a declaração de inexistência do débito e a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica (obrigação de não fazer).
Da análise dos autos depreendo que o requerido logrou êxito em provar que o débito se refere a cobrança de contraprestação do fornecimento de energia as unidades do ente público, anexando aos autos tabela com a discriminação das faturas com os meses de referência, valores (originais e atualizados com juros) e etc (Documentos de ids 47403501 e 47403499).
Por outro lado, o art. 373, inciso I do CPC determina que cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Para fins de demonstração da inexistência de débitos, o Município juntou aos autos documentação, exarada pelo setor contábil do município, referente à Relação Nominal da Despesa Paga do período de 2017 até o mês de setembro de 2020.
Contudo, tal documento não é capaz de, por si só, comprovar o pagamento do débito cobrado pelo requerido, e consequentemente, incapaz de comprovar a inexistência da dívida.
Nesta senda, tem-se que os estágios da despesa compreendem o empenho, a liquidação e o pagamento, conforme disposições da Lei nº 4320/1964, e, neste caso, a comprovação do pagamento, este capaz de extinguir o débito cobrado, não foi comprovado, não sendo o relatório de despesas pagas documento hábil a comprovar o pagamento alegado.
Não é crível que o ente público requerente não documente os pagamentos realizados a seus credores.
Ademais, depreende-se que o requerido apresentou o valor líquido de cada fatura no Documento de id 47403516, além de outras informações capazes de identificar os pagamentos correspondentes como o número da fatura e a data de vencimento.
De modo que não vislumbro impedimentos ou prejudiciais que impossibilitem o Município de trazer aos autos, ainda que de forma amostral, a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Logo, por não ter o autor se desincumbido do seu ônus probatório, entendo que não assiste razão a parte autora acerca da inexistência do débito no valor de R$ 740.051,67 (setecentos e quarenta mil, cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Contudo, a inicial, além de tratar da inexistência do débito, trata da obrigação de não fazer/ possibilidade ou não de suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades.
Isso pois o município fundamenta que ainda que o município fosse devedor, a ENEL é ciente de que a municipalidade fornece serviços essenciais à população, não podendo de forma arbitrária realizar a suspensão do fornecimento de rede elétrica prejudicando a toda população.
Sendo assim é necessária a análise da condição em que se encontra a empresa requerente, diante das atividades fornecidas à população em geral, o que, neste caso, independe do não reconhecimento de inexistência do débito controverso dos autos.
Neste aspecto, sabe-se que não se afigura possível o corte de energia das unidades consumidoras que prestam serviços públicos essenciais, assim entendidos aqueles "cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população" na forma do art. 6º, 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e do art. 2º, XLIV, da aludida Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. "Art. 6º [...] § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:[...] XLIV - serviços ou atividades essenciais: aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população e a seguir indicados: a) tratamento e abastecimento de água; b) produção, transporte e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; c) assistência médica e hospitalar; d) unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos; e) funerários; f) unidade operacional de transporte coletivo; g) captação e tratamento de esgoto e de lixo; h) unidade operacional de serviço público de telecomunicações; i) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; j) processamento de dados ligados a serviços essenciais; k) centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano; l) instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário; m) unidade operacional de segurança pública, tais como polícia e corpo de bombeiros; n) câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e o) instalações de aduana;" Da mesma forma, em se tratando de equipamento destinado a serviço público essencial ou estratégico, não pode a concessionária suspender a energia elétrica em razão de alegado débito em desfavor do ente público, visto que a empresa possui meios legais e menos gravosos para realizar a cobrança da dívida e que a recusa em fornecer energia ensejaria grave prejuízo aos interesses da coletividade, de modo que haveria afronta aos princípios da proporcionalidade e da supremacia do interesse público.
Nesse sentido, destacam-se as seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1. "O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.584.614/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018). 2.
Assim, considerando que a pretensão formulada pela autora da ação visa à condenação da parte ré em se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em virtude da essencialidade do serviço prestado pela Universidade Federal de Sergipe e do Hospital Universitário, há se concluir que remanesce o interesse processual em obter a tutela jurisdicional, independentemente do adimplemento das faturas em atraso. 3.
As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
A matéria relativa à existência de julgamento ultra petita não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1814096 SE 2019/0135726-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICAPELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTEMUNICIPAL.
LIGAÇÃO NOVA.
PRÉDIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADEDE SUSPENSÃO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DACOLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda-SEMAST localizada no Município de Aracati/CE, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2.
O art. 6º, § 3º,inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3.
In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 4.
Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça [...] (TJ-CE - AC: 00138022520178060035 CE0013802-25.2017.8.06.0035, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:25/10/2021). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A questão posta gira em torno da análise acerca da possibilidade da agravante - ENEL - concessionária de serviço público, suspender o fornecimento de energia ao Município de Cruz, em razão da existência de débitos relativos ao consumo de energia elétrica pelo ente municipal. 2.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3.
Tratando-se o presente caso de serviço público essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos. 4.
Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Assim sendo, configurados os requisitos autorizadores da medida de urgência concedida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão a quo. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AI: 06339718420208060000 CE 0633971-84.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2021) (Grifo nosso) Quanto a essa possibilidade, a empresa ré, por sua vez, sustenta em sua defesa pela improcedência do pedido, ao argumento de que a suspensão de energia para inadimplente que presta serviço público é possível.
Nesta senda, em que pese o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº. 8.987/95 autorizar a interrupção do serviço público pela concessionária, caso o usuário, seja ele público ou privado, mantenha-se inadimplente após a comunicação da existência de débito, não se pode desposar que, quando a relação contratual envolve em um de seus polos pessoa jurídica de direito público, há que se atentar para o interesse da coletividade que está envolvido, exigindo-se, portanto, uma análise com temperamento e extremos de cautela.
Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado do Egrégio TJCE, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
CORTE.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, determinando que a empresa requerida se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao Autor, devendo buscar a quitação dos débitos pela via de cobrança cabível¿.
Em suas razões de recurso, a ENEL refere-se à possibilidade do corte no fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a comprovação de que o ente autor/apelado encontra-se em débito, além de requisitar a redução no valor da multa diária fixada em ¿R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da medida até o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)¿. 2.
O art. 6º, § 3º, II, da Lei nº. 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público pela concessionária, caso o usuário, seja ele público ou privado, mantenha-se inadimplente após a comunicação da existência de débito. 3.
Todavia, quando se trata de uma relação contratual na qual em um de seus polos habita pessoa jurídica de direito público, deve-se atentar para o interesse da coletividade envolvido nesta controvérsia, exigindo-se análise com temperamento e extremos de cautela.
Mesmo que em alguns casos existam a possibilidade de suspensão de energia de um ente municipal inadimplente, tal atitude só é considerada legítima se preservado o fornecimento do bem às unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis dos munícipes, o que não se enquadra ao caso em apreço.
Precedentes. 4.
Na demanda em comento, discute-se a possibilidade ou não do corte no fornecimento de energia elétrica ao SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Morada Nova), que executa os serviços de tratamento e fornecimento de água e esgoto no Município de Morada Nova, sede e zona rural. 5.
Portanto, eventual corte de energia, indubitavelmente, implicará em grandes transtornos à população municipal, tendo em vista a suspensão do fornecimento de água às residências locais e, inclusive, o prejuízo ao bom funcionamento das instituições públicas e privadas da região, gerando dificuldades para a execução de serviços essenciais à população. 6.
O pleito formulado pela concessionária-ré em seu apelo refere se à reforma in tottum do julgado permitindo o corte no fornecimento de energia elétrica do ente público.
Em que pese a comprovada existência do débito, a apelante não considerou a fundo a essencialidade do serviço prestado pelo devedor, ora apelado, reforçando a ilegalidade do corte pretendido e a necessidade de manutenção da sentença apelada, com vistas a resguardar o interesse da coletividade. 7.
Quanto ao pleito de minoração do valor da multa diária, tem-se que a multa cominatória é dotada de caráter coercitivo para fins de preservação da autoridade da ordem judicial.
Desse modo, ela deve incidir de forma suficiente para incutir no destinatário da decisão judicial o temor de que o descumprimento desta lhe ocasione um resultado mais gravoso quando comparado à observância à ordem contida no decisum, levando em conta a capacidade econômica da parte obrigada. 8.
No presente caso, a multa diária foi fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo magistrado de planície, em caso de descumprimento dos termos contidos no decisum pela concessionária ré. 9.
Portanto, tomando-se em consideração o poderio econômico da empresa ré e os indubitáveis constrangimentos e danos de grande porte que um eventual corte no fornecimento da energia elétrica do ente municipal ocasionaria à população local, não se mostra desarrazoado o valor da multa diária e seu respectivo valor máximo fixados pelo juízo a quo. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o valor irrisório da causa e levando em consideração o trabalho adicional da instância recursal e a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. (TJ-CE - AC: 00505209120218060128, 1ª Câmara Direito Público, Relator: Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/03/2023, Data de Publicação: 07/03/2023). Nessa perspectiva, compreendo que, ainda que haja exceções na continuidade do serviço público, estas relacionadas a situações emergenciais decorrentes de caso fortuito ou força maior, justificadas por imprevisibilidade ou caráter episódico, não são aplicáveis ao caso em comento.
Válido ressaltar que pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar.
Sendo assim, impõe-se o acolhimento parcial do pedido autoral, para fins de determinar a obrigação ao requerido de não proceder com corte do fornecimento de energia elétrica da Prefeitura Municipal de Icó/CE, nas unidades consumidoras que prestam serviços ou atividades essenciais à população, até por que a suspensão do fornecimento de energia por débito antigos é ilegal, pois o sistema jurídico disponibiliza meios legais para a cobrança do débito, não estando incluído nele o corte dos serviços (STJ.
RESp 1.663.459/RJ).
Por fim, registra-se que essa Decisão se restringe ao débito da Notificação de Débito nº 21590, de forma que débitos posteriores ou divergentes não foram abarcados nessa análise, desprovido, portanto o alcance dos efeitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, indeferindo o pedido de declaração de inexistência do débito e para confirmar a decisão interlocutória de ID 47403510, tornando definitiva a tutela, o que faço para determinar que a requerida seja compelida à obrigação de não fazer consistente em suspender o corte de fornecimento de energia elétrica referente aos endereços notificados que prestam serviços ou atividades essenciais à população.
Custas recíprocas, na forma da lei.
Arbitro os honorários advocatícios, recíprocos, no importe de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, V do CPC.
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
25/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149813124
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25/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109371322
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16/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0200767-67.2022.8.06.0090 Vistos, etc.
Defiro a juntada do documento, de Petição id 87474182.
Em observância ao art. 437, § 1º do CPC, intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retorne os autos conclusos para Sentença.
Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109371322
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15/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109371322
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14/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84883605
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84883605
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29/04/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84883605
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29/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 13:51
Juntada de informação
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09/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67430405
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67430405
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24/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 21:42
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2022 00:26
Mov. [27] - Certidão emitida
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16/11/2022 14:14
Mov. [26] - Certidão emitida
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16/11/2022 12:48
Mov. [25] - Certidão emitida
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08/11/2022 10:13
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 12:35
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01807997-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2022 10:57
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13/10/2022 10:37
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/10/2022 10:36
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/10/2022 12:00
Mov. [20] - Documento
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11/10/2022 12:00
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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06/10/2022 08:49
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 17:19
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01807248-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2022 16:53
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18/09/2022 00:40
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/09/2022 19:41
Mov. [15] - Certidão emitida
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06/09/2022 12:02
Mov. [14] - Certidão emitida
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06/09/2022 12:01
Mov. [13] - Certidão emitida
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10/07/2022 00:27
Mov. [12] - Certidão emitida
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01/07/2022 10:10
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 08:34
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/10/2022 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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30/06/2022 21:28
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0176/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 2875
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29/06/2022 11:46
Mov. [8] - Certidão emitida
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29/06/2022 11:38
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 10:04
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 09:46
Mov. [5] - Certidão emitida
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29/06/2022 09:46
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/06/2022 18:00
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2022 16:12
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2022 16:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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