TJCE - 0200767-67.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:37
Juntada de Petição de agravo interno
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09/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:09
Juntada de Petição de cota ministerial
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01/09/2025 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27420803
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27420803
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200767-67.2022.8.06.0090.
APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
APELADO: MUNICÍPIO DE ICÓ.
RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará (Enel) contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Aclécio Sandro de Oliveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó (CE), que, em sede de ação de obrigação de não fazer movida pelo Município de Icó contra a concessionária apelante, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 24800554): Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, indeferindo o pedido de declaração de inexistência do débito e para confirmar a decisão interlocutória de ID 47403510, tornando definitiva a tutela, o que faço para determinar que a requerida seja compelida à obrigação de não fazer consistente em suspender o corte de fornecimento de energia elétrica referente aos endereços notificados que prestam serviços ou atividades essenciais à população.
Custas recíprocas, na forma da lei.
Arbitro os honorários advocatícios, recíprocos, no importe de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, V do CPC. Em razões recursais (id. 24800558), a apelante argumenta que: (a) o Município é inadimplente contumaz, e por isso é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento no art. 175, parágrafo único, I a III, da CF; art. 6º, § 3º, II, da Lei Federal nº 8.987/1995; art. 17 da Lei Federal nº 9.427/1996; arts. 172 e 173 da Resolução Aneel nº 414/2010; arts. 93 e 94 da Resolução Aneel nº 456/2000; arts. 476 e 477 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido); sustenta que houve prévia notificação de corte; (b) não houve comprovação de quitação, pois os documentos do Município seriam relatórios unilaterais, faltando comprovantes de pagamento ou de transferência bancária; (c) a manutenção do fornecimento sem pagamento viola o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e prejudica a coletividade, podendo repercutir na qualidade do serviço e em tarifas; e (d) subsidiariamente, requer a redução das astreintes (multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00), com base no art. 537, § 1º, I, do CPC, para R$ 100,00/dia, limitada a R$ 20.000,00, citando como precedente o AI 0624345-75.2019.8.06.0000 (TJCE). Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo ou a revisão da multa. Em contrarrazões (id. 24800564), o Município de Icó aduz que: (i) preliminarmente, o recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica, pois a apelação reproduz a contestação sem enfrentar os fundamentos da sentença, incidindo o art. 932, inc.
III, e o art. 1.010, II e III, do CPC, bem como a Súmula 182 do STJ; e (ii) no mérito, defende que a tese de inadimplência não prospera, ao citar precedente do TJCE (Proc. 0200621-26.2022.8.06.0090 - apelação envolvendo as mesmas partes), em que reconhecidos os pagamentos (notas de empenho) e a impossibilidade de suspensão de serviços públicos essenciais; afirma que, mesmo havendo débito, o corte não pode ser indiscriminado, devendo a concessionária usar meios próprios de cobrança. Pugna pelo não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica e, subsidiariamente, desprovimento do recurso e majoração dos honorários. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes, em parecer de mérito (id. 25068619), opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, abstendo-se de se manifestar sobre o pedido de redução da multa por se tratar de matéria patrimonial sem interesse público primário; fundamenta a impossibilidade de interrupção indiscriminada do serviço essencial, citando o art. 175 da CF, o art. 6º da Lei Federal nº 8.987/1995, o art. 10, incs.
I a III, da Lei Federal nº 7.783/1989 e o art. 22 do CDC, além de precedentes do TJCE. É o relatório. Autos conclusos em 18/08/2025 (p. 1.239). Decido. Como sabido, para que atendido o ônus da dialeticidade, importa que a impugnação aos fundamentos constantes da sentença seja específica, pormenorizada e suficientemente demonstrada pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo. Analisando-se os argumentos recursais em cotejo com a fundamentação assente na sentença, verifica-se que a apelante não se desincumbiu de tal ônus. Na apelação (id. 24800558), a Enel (1) reitera a narrativa fática (notificação, valor, alegação de pagamentos); (2) sustenta a inadimplência contumaz do Município; (3) afirma a possibilidade de cessação do fornecimento de energia elétrica; (4) invoca a exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476); e (5) pleiteia, subsidiariamente, a redução das astreintes; deixando assim de impugnar especificamente aspectos do pronunciamento judicial de mérito (id. 24800554): (a) o indeferimento da inexistência do débito por falta de prova do Município; (b) a vedação do corte exclusivamente quanto aos prédios essenciais e a delimitação do alcance à Notificação nº 21590; e (c) a aplicação do princípio da continuidade ante a ilegalidade de corte por "débitos antigos", ao citar o REsp 1.663.459/RJ. Veja-se: Nessa perspectiva, compreendo que, ainda que haja exceções na continuidade do serviço público, estas relacionadas a situações emergenciais decorrentes de caso fortuito ou força maior, justificadas por imprevisibilidade ou caráter episódico, não são aplicáveis ao caso em comento.
Válido ressaltar que pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar.
Sendo assim, impõe-se o acolhimento parcial do pedido autoral, para fins de determinar a obrigação ao requerido de não proceder com corte do fornecimento de energia elétrica da Prefeitura Municipal de Icó/CE, nas unidades consumidoras que prestam serviços ou atividades essenciais à população, até por que a suspensão do fornecimento de energia por débito antigos é ilegal, pois o sistema jurídico disponibiliza meios legais para a cobrança do débito, não estando incluído nele o corte dos serviços (STJ.
RESp 1.663.459/RJ). No que concerne à inadimplência e ao ônus da prova, a recorrente reitera os argumentos suscitados na contestação, passando ao largo de impugnar a sentença quanto ao fato de, mesmo sem prova de quitação, haver o Julgador a quo entendido pela impossibilidade de corte nos prédios públicos com serviços essenciais. Quanto à possibilidade de corte, a recorrente deixou de enfrentar, de forma direta, a delimitação do tema na sentença. É que a decisão não proibiu o corte em termos absolutos, mas restringiu a vedação aos endereços constantes da Notificação de Débito nº 21590 (Anexo I); e estabeleceu a referida vedação com base na essencialidade dos serviços prestados nesses endereços (continuidade do serviço público; uso de meios menos gravosos para cobrar). Em seu apelo, a Enel não impugnou esse recorte específico.
Em vez disso, apresentou uma tese genérica de que a legislação "permite o corte […] SEM QUALQUER RESSALVA", inclusive em órgãos públicos, e que houve notificação prévia, não procedendo à possível discussão da qualidade essencial dos equipamentos listados, nem tampouco à limitação do provimento aos endereços do Anexo I da Notificação nº 21590. Ademais, a sentença menciona explicitamente o motivo do temperamento: mesmo com o art. 6º, § 3º, II, da Lei Federal nº 8.987/1995, a interrupção não pode comprometer serviços essenciais.
Por essa razão, a concessionária deve optar por meios menos gravosos de cobrança.
A apelação não rebateu esse fundamento de ponderação (continuidade x cobrança), limitando-se a reafirmar a legalidade abstrata do corte. Com respeito aos débitos anteriores, manteve a apelante a narrativa - também observada em sua contestação (id. 24800520) - de que o Município seria contumaz inadimplente, assertiva que refoge ao consignado em sentença com relação ao corte ilegal por débitos pretéritos.
Em outras palavras, a recorrente não redarguiu a sentença para demonstrar que os débitos amparados pela decisão não seriam "antigos", limitando-se a uma defesa abstrata da possibilidade de corte em qualquer cenário. Não conheço dessa parte do apelo, em vista da lacuna dialética. Passo a deliberar acerca das astreintes. Como sabido, a multa processual é método de coerção ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de modo que não faz coisa julgada, podendo ser reduzida ou suprimida diante dos contornos fáticos observados pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal como por eventual demora ou atraso justificado no cumprimento da obrigação em decorrência de conduta de terceiro. Em primeiro grau, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o d.
Julgador fixou multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 (id. 24800492), caso a Enel descumprisse a ordem judicial de abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica nas unidades descritas no Anexo I da Notificação de Débito nº 21590, de 09/06/2022, recebida pelo Município em 14/06/2022, e, se efetuada a suspensão, proceder de imediato à retomada do fornecimento de energia elétrica às mencionadas unidades, até decisão em sentido contrário no presente feito. Na petição de id. 24800536, a Enel apresenta em juízo comprovação de bloqueio de cortes relativos ao Município de Icó, na forma da decisão que deferiu a tutela provisória. Logo, não há nos autos elementos de prova a fazer presumir que a recorrente haja descumprido a determinação judicial a ensejar a aplicação das astreintes, motivo pelo qual inocorre interesse recursal em relação à matéria. Em vista disso, igualmente não conheço desse ponto da insurreição. No que tange à condenação em verba honorária sucumbencial arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (R$ 740.051,67; id. 24799681, p. 14), equivalente ao pedido de declaração de inexistência do débito, a sentença merece ser retificada de ofício. É que o Município de Icó sucumbiu nessa parte do pedido: "indeferindo o pedido de declaração de inexistência do débito" (id. 24800554, p. 6), restando hígida em final sentença unicamente a ordem de fazer ou não fazer, dirigida à Enel (abster-se de proceder ao corte da força ou restaurá-la, se houvesse sido cortada). Portanto, a forma de fixação recíproca dos honorários advocatícios, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, viola o art. 85 do CPC. Verifica-se destes autos que igual pedido de declaração de inexistência de débito foi ajuizado perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Icó e sentenciado, julgado procedente, tendo a Enel condenada no Proc. nº 0200621-26.2022.8.06.0090 (ação de obrigação de fazer e não fazer proposta em 25/05/2022), em primeiro grau, a pagar ao Município de Icó "despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPCA a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC" (id. 70213445, daqueles autos). A presente ação,
por outro lado, foi proposta posteriormente, em 28/06/2022), sendo descabida, por caracterizar litispendência, a repetição da mesma causa de pedir e pedido declaratório de inexistência de débito, cujo montante há de ser afastado, no presente caso, inservível como base de cálculo para a fixação da verba sucumbencial. Não sendo possível mensurar, in casu, o valor da condenação, do proveito econômico obtido nem fixar os honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme explicitado acima, resta arbitrar por apreciação equitativa essa verba, que, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, estabeleço em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Do exposto, deixo de conhecer do apelo, com base no art. 932, III, CPC (violação à dialeticidade) e ante a falta de interesse recursal quanto às astreintes, mas retifico a sentença de ofício, para ajustar a verba honorária ao disposto na norma processual. Majoro a verba sucumbencial nesta sede, dado o insucesso da recorrente, para R$ 2.500,00. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os autos à origem. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, 22 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4 -
28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420803
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22/08/2025 09:27
Não conhecido o recurso de Apelação de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE)
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09/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:35
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 11:46
Declarada incompetência
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01/07/2025 16:11
Desentranhado o documento
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01/07/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual Declarada incompetência
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01/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:26
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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