TJCE - 3000414-97.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
06/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ARAUJO CAMPOS MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17671322
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17671322
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000414-97.2023.8.06.0130 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO RECORRIDO: SANDRA MARIA DE ARAÚJO CAMPOS MONTEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra o acórdão (ID 14997539) oriundo da 2ª Câmara de Direito Público, que desproveu o apelo por este manejado.
Em razões recursais (ID 15402644), a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 524, §2º e 917, §2º, I do CPC. Pontua que "não cumpre a parte ora recorrente demonstrar, de forma explicativa e lúdica, as razões do excesso de execução quando, por uma breve análise perfunctória da Impugnação (Id. 14512949) é suficiente para a compreensão do seu teor, haja vista que está explícito o critério utilizado, qual seja, o Decreto nº 7.872/2012 para demonstrar o parâmetro correto para fixar o 13º Salário e, ainda, a própria sentença de conhecimento para demonstrar a não fixação de honorários, haja vista que são matérias de ordem pública" (fl. 5).
Contrarrazões apresentadas (ID 17428520). É o relatório.
Decido.
Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O acórdão apresentou a ementa a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESPROVIDA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mucambo com escopo de ver reformada a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mucambo, Dr.
Hugo Gutparakis de Miranda, que extinguiu a execução com resolução do mérito, rejeitando a impugnação do cumprimento de sentença, e homologando em parte os cálculos apresentados, devendo o ente público pagar ao exequente os valores ali definidos, acrescido dos encargos legais, fixando verba honorária. 2.Apesar de rechaçar os cálculos trazidos pela parte credora, não trouxe o ente embargante/apelante provas nesse sentido, ônus que lhe competia quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/exequente, na forma do art, 373, II, do CPC, ainda quando dispunha de dados interna corporis suficiente para formular planilha própria e diversa. 3.
O princípio da boa fé objetiva deve nortear todos os atos da Administração Pública, sejam em juízo ou extrajudiciais, e por tal motivo, não está excluída da observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto uma vez condenada tanto no primeiro quanto no segundo grau pela ausência de pagamento de verba salarial, em sede de execução ainda protela em cumprir com a obrigação imposta, desprovido de qualquer fundamentação para tanto.
Ato eminentemente protelatório. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (ID 14997539) - grifo nosso Do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos deste, antes destacados e suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, sobretudo quanto à não apresentação de planilha contábil que impugnasse os cálculos do recorrido.
Tal conjuntura atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, para reconhecer que a validade dos cálculos apresentados pelo recorrido, o colegiado baseou suas conclusões no acervo fático-probatório dos autos, de modo que sua alteração pressupõe o revolvimento desse acervo, esbarrando no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Por fim, assinalo que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal também implicam inadmissibilidade do recurso em relação à divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
AFERIÇÃO DO QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCIDOS NA DEMANDA E EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 6.
Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, grifo nosso).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
26/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17671322
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18/02/2025 16:58
Recurso Especial não admitido
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23/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17156807
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17156807
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10/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000414-97.2023.8.06.0130APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE MUCAMBO Recorrido: SANDRA MARIA DE ARAUJO CAMPOS MONTEIRO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 9 de janeiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
09/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17156807
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09/01/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/12/2024 05:37
Juntada de certidão
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ARAUJO CAMPOS MONTEIRO em 23/10/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCAMBO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ARAUJO CAMPOS MONTEIRO em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 14997539
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000414-97.2023.8.06.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu do Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESPROVIDA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mucambo com escopo de ver reformada a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mucambo, Dr.
Hugo Gutparakis de Miranda, que extinguiu a execução com resolução do mérito, rejeitando a impugnação do cumprimento de sentença, e homologando em parte os cálculos apresentados, devendo o ente público pagar ao exequente os valores ali definidos, acrescido dos encargos legais, fixando verba honorária. 2.Apesar de rechaçar os cálculos trazidos pela parte credora, não trouxe o ente embargante/apelante provas nesse sentido, ônus que lhe competia quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/exequente, na forma do art, 373, II, do CPC, ainda quando dispunha de dados interna corporis suficiente para formular planilha própria e diversa. 3.
O princípio da boa fé objetiva deve nortear todos os atos da Administração Pública, sejam em juízo ou extrajudiciais, e por tal motivo, não está excluída da observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto uma vez condenada tanto no primeiro quanto no segundo grau pela ausência de pagamento de verba salarial, em sede de execução ainda protela em cumprir com a obrigação imposta, desprovido de qualquer fundamentação para tanto.
Ato eminentemente protelatório. 4.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mucambo com escopo de ver reformada a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mucambo, Dr.
Hugo Gutparakis de Miranda, que extinguiu a execução com resolução do mérito, rejeitando a impugnação do cumprimento de sentença, e homologando em parte os cálculos apresentados, devendo o ente público pagar ao exequente os valores ali definidos, acrescido dos encargos legais, fixando verba honorária. Aduz o autor que empós o trânsito em julgado da ação de conhecimento, ingressara com cumprimento de sentença com escopo de serem pagas verbas salariais. Intimado, o Município de Mucambo apresentou impugnação, apontando descumprimento das exigências legais nos cálculos apresentados pelo exequente, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e excesso de execução. Empós a intimação da parte autora para falar sobre a impugnação, seguiu-se sentença pela rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença, decisão atacada pelo ente municipal, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado. Apontou erro in judicando, por entender que o excesso de execução poderia ser comprovado mediante o poder-dever do magistrado em averiguar a exatidão dos cálculos, mormente em relação ao salário a que se baseou a parte exequente na apuração dos valores ou mesmo deferir o pedido de concessão de prazo para a realização. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta relatoria. É o relato. VOTO Tratam os autos de Apelação na Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Sandra Maria de Araújo Campos Monteiro em desfavor do Município de Mucambo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente municipal a pagar a autora valores alusivos as férias vencidas acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS do período trabalhado. Após o trânsito em julgado1, iniciou-se o cumprimento de sentença. E segundo o teor do art. 534 do CPC, relativo ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, compete ao exequente na inicial de logo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com as seguintes informações: "I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". De outra banda, uma vez intimada a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução, caso argua excesso de execução ou cumulação indevida de execução, deverá o ente público "(…) declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, § 2º, do CPC). (destaquei) Com efeito, a norma da espécie estabelece um dever-ser para o ente executado, e sobre essa questão transcrevo trecho da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: "Se a Fazenda Pública alegar que o exequente pretende valor superior ao efetivamente devido, cumpre-lhe apontar exata e imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não se conhecer desse argumento ou se rejeitar liminarmente a impugnação, se este for seu único fundamento (art. 535, § 2, CPC).
Nesse caso, da parte incontroversa deve-se expedir imediatamente o precatório ou o ofício requisitório (art. 535, § 4º, CPC).
Mais do que simplesmente alegar outro valor, deve a fazenda Pública demonstrar, apontando o erro no demonstrativo de cálculo realizado pelo exequente, por que motivos a conta oferecida pelo credor esta errada.
Não basta, portanto, à Fazenda Pública simplesmente invocar outro valor.
Não se deve conhecer, nesse aspecto, de alegação genérica, sem a específica impugnação ao cálculo realizado pelo exequente, pena de ofensa à intenção2". Some-se a isso, o fato de que a Fazenda Pública ao ser intimada, apenas impugnou o cumprimento da sentença, limitando-se a requerer a prorrogação do prazo para apresentar planilha contábil.
Entretanto, até ser lançada a sentença nenhuma providência nesse sentido restou por ela providenciada, circunstância que demonstra ausência de interesse na produção dessa prova. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. ART. 739-A, § 5º DO CPC/1973.
APLICABILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é inteiramente aplicável à Fazenda Pública a regra do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, que atribui ao executado, nos Embargos do Devedor fundados em excesso de execução, o dever de indicar o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 3.
Recurso Especial provido". (STJ, REsp 1844327/SC, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, julgado em 26.11.2019, DJe 27.02.2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
VÍCIOS DOS CÁLCULOS NÃO ESPECIFICADOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO.
EQUÍVOCO NÃO DEMONSTRADO. 1.
A simples alegação genérica de que a planilha apresentada pela parte exequente embute valores inconsistentes com as fichas salariais do servidor e com as tabelas de remuneração de seu cargo, sem apontar especificamente os supostos vícios dos cálculos, não se presta à corroboração do suposto excesso de execução. 2.
O apelante não logrou demonstrar que a planilha do patrono da apelada adotou um termo inicial de incidência da atualização dos honorários advocatícios equivocado, alegação essa que sequer ressoa plausível, diante da irrisória diferença entre o valor pleiteado pelo advogado e a quantia entendida devida pelo apelante. 3.
Apelação não provida". (TJDFT, APC nº 20.***.***/5153-10, 2ª Turma Cível, Rel.
J.
J.
Costa Carvalho, julgado em 09.09.2015, DJe 18.09.2015) Em outras palavras, apesar de rechaçar os cálculos trazidos pela parte credora, não trouxe o ente embargante/apelante provas nesse sentido, ônus que lhe competia quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/exequente, na forma do art, 373, II, do CPC, ainda quando dispunha de dados interna corporis suficiente para formular planilha própria e diversa. Oportuno frisar que em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença o Município apelante apenas rechaça a pretensão autoral, limitando-se a atacar após longos anos de tramitação do feito iniciado ainda em 2019 (!).
Utiliza-se de meios infundados para dificultar o deslinde da demanda que está em fase de execução de sentença. Ressalte-se que o princípio da boa fé objetiva deve nortear todos os atos da Administração Pública, sejam em juízo ou extrajudiciais, e por tal motivo, não está excluída da observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto uma vez condenada tanto no primeiro quanto no segundo grau pela ausência de repasse da verba trabalhista, em sede de execução ainda protela em cumprir com a obrigação imposta, desprovido de qualquer fundamentação para tanto. ISSO POSTO, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento nos termos deste voto. Em razão da manutenção do julgado, na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação honorária para 11% (onze por cento) sobre o valor executado na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/15. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 Ocorrida em 17.11.2022 2Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 661 -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 14997539
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14/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997539
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10/10/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 19:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14730008
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14730008
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27/09/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14730008
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27/09/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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20/09/2024 05:10
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 08:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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