TJCE - 0050776-66.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/02/2025 14:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            11/02/2025 14:38 Alterado o assunto processual 
- 
                                            07/02/2025 07:18 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            04/02/2025 09:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/02/2025 19:47 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
- 
                                            29/01/2025 21:43 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132166774 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132166774 
- 
                                            14/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132166774 
- 
                                            14/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132166774 
- 
                                            14/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0050776-66.2021.8.06.0182 Requerente: Erismar Batista de Oliveira Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com o fim de ver sanada supostas contradições, omissões e erro material que alega existirem na sentença de evento de nº 106962757 deste Juízo. Segundo a Embargante, o juízo julgou procedente pedido autoral, todavia fora aplicada corretamente a modulação de efeitos para a repetição de indébito.
 
 Aduz que, conforme entendimento jurisprudencial do TJCE, a repetição de indébito se dá na modalidade simples, considerando a data do ajuizamento da ação.
 
 Pugnou ainda pela correção da omissão atualização monetária e aplicação da taxa selic.
 
 Mencionou ainda acerca da necessidade de compensação de valores creditados em conta bancária da parte autora. É o breve relatório.
 
 Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
 
 Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
 
 Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, não vejo razão para aclarar a decisão embargada, vez que não há nenhum erro material, omissão ou contradição. Verifica-se que a sentença de ID n 115677084, em seu dispositivo, condenou declarou nula a contratação do empréstimo consignado e condenou o réu ao pagamento em danos materiais e morais com respectiva restituição dos valores em dobro.
 
 Ressalta-se ainda que o entendimento jurisprudencial suscitado pelo embargante aduz que a tese de devolução em dobro da repetição de indébito aplicar-se-á naquelas ações ajuizadas depois de 30/03/2021.
 
 E, no presente caso é devido, uma vez que a ação foi ajuizada em 30/06/2021. Ademais, no que se refere a atualização e correção monetária, fora devidamente aplicada.
 
 Nesse diapasão ecoa a jurisprudência uníssona dos tribunais pátrios, a exemplo dos seguintes arestos da lavra do Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbi gratia: STF - Tribunal Pleno; AI 855810 RG-ED / RS, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski; DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013. No caso dos autos, verifico o escopo do recorrente em rever o posicionamento externado pelo Magistrado sentenciante, e não o de simplesmente retificar a decisão por suposto erro material. O juiz sentenciante fundamentou seu ponto de vista, entendendo cabível a correção monetária pelo IPCA e juros da mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária fixado INPC, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ.
 
 Reanalisar tais premissas é tarefa cabível à instância ad quem, não sendo esse o propósito dos embargos de declaração. O acerto ou desacerto da sentença deverá ser discutido no reexame necessário ou eventual recurso inominado. Como se vê nos seus argumentos, a embargante apenas demonstra inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, pois a sentença encontra-se completa, nítida e fundamentada, tendo demonstrado os motivos ensejadores de suas conclusões, não existindo o apontado vício da contradição. Por fim, entendo que os embargos são completamente incabíveis "para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (in RTJ 164/793) ou "para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final" (in RSTJ 30/412). Ademais, colaciono o seguinte julgado esclarecedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - RECURSO IMPRÓPRIO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
 
 Os embargos de declaração não visam a reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão porventura existente.
 
 A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido, vício este que não se caracteriza quando o acórdão sufragado em sede de reexame necessário, promovido de ofício, aborda a integralidade da matéria controvertida.
 
 A atribuição de efeito infringente carece da constatação de manifesto erro de julgamento ou da existência de erro material relevante.
 
 Ainda que a finalidade seja de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10024120894167003 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014) No que se refere a compensação de valores, este juízo não foi omisso.
 
 Conforme consta em sentença de ID 106962757, restou determinada a compensação de valores no importe de R$ 1.165,17. Ante o exposto, dou REJEITO aos presentes embargos de declaração, uma vez inexistir qualquer contradição, mantendo intacta a sentença de evento de nº 106962757.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
- 
                                            13/01/2025 11:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132166774 
- 
                                            13/01/2025 11:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132166774 
- 
                                            10/01/2025 16:02 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            18/11/2024 09:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/11/2024 09:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            01/11/2024 00:21 Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 31/10/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 20:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            16/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106962757 
- 
                                            16/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106962757 
- 
                                            15/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050776-66.2021.8.06.0182 Promovente: ERISMAR BATISTA DE OLIVEIRA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por ERISMAR BATISTA DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
 
 DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
 
 Razão, contudo, não há.
 
 A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
 
 Assim, não merece prosperar a indignação.
 
 Ademais, o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade).
 
 A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Segundo a parte promovida, teria ocorrido a prescrição da pretensão vindicada pela parte autora, uma vez que se trataria de caso de aplicação da prescrição trienal e uma vez que o contrato foi formalizado em 22/04/2015.
 
 Todavia, o argumento defendido não merece acolhimento. No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 05 (cinco) anos.
 
 A hipótese em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito, eis que entre a data da última parcela descontada e a data da propositura da ação não decorreram cinco anos.
 
 Superadas as prejudiciais, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO SOBRE O EMPRÉSTIMO Nº 628047114 Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao empréstimo consignado nº 11770927, no valor de R$ 1.085,65, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
 
 No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
 
 O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 106339546), cuja assinatura se mostra semelhante à assinatura acostada nos autos na ID 26646222.
 
 Destaco que o documento de identidade retido na ocasião das contratações (ID 106339546 - pág. 7) é o mesmo documento juntado pela parte autora acostado no ID 26646223.
 
 Observo, por fim, que o extrato do INSS de ID 26646525 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimo consignado em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
 
 Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
 
 Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
 
 No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
 
 APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
 
 Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
 
 Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
 
 Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
 
 Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
 
 Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
 
 Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
 
 SOBRE O EMPRÉSTIMO N° 613894442 Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 No mérito, o pedido é procedente.
 
 No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
 
 Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu as contratações de contrato bancário.
 
 A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
 
 Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
 
 Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
 
 Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
 
 DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
 
 Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
 
 A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
 
 Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
 
 Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RESTITUIÇÃO SIMPLES.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 COMPENSAÇÃO.
 
 PROPORCIONALIDADE. (...) II.
 
 Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
 
 Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
 
 Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
 
 Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
 
 Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NULIDADE CONTRATUAL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 APOSENTADO DO INSS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
 
 TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
 
 O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
 
 José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
 
 Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que nem sequer apresentou contestação e nem compareceu à audiência.
 
 O ponto nodal da questão é saber se os contratos de empréstimo consignado nº 613894442, é valido ou não.
 
 Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória das contratações de empréstimo pessoal com a parte autora, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
 
 Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, nas supostas contratações, certamente seriam retidos.
 
 Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
 
 Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos.
 
 Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
 
 No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
 
 Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
 
 Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
 
 Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
 
 Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais.
 
 No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
 
 Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
 
 Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
 
 O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
 
 Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
 
 As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
 
 A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
 
 A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
 
 Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
 
 Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
 
 Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
 
 In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador.
 
 Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
 
 Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
 
 Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
 
 Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27, do CDC.
 
 Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu nos importes de R$ 1.165,17 (vide TED informado no ID 106639536, que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada.
 
 DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação do empréstimo de n° 628047114.
 
 Todavia, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência do empréstimo consignado nº 613894442, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar o promovido a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
 
 Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
 
 Ressalto que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 05 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27, do CDC; e Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
 
 Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
 
 Publique-se, Registre-se.
 
 Intimem-se as partes por seus causídicos.
 
 Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Viçosa do Ceará/CE, 10 de outubro de 2024.
 
 Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Viçosa do Ceará/CE, 10 de outubro de 2024.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
- 
                                            15/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106962757 
- 
                                            15/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106962757 
- 
                                            14/10/2024 15:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106962757 
- 
                                            14/10/2024 15:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106962757 
- 
                                            11/10/2024 11:05 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            10/10/2024 09:43 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/10/2024 13:52 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
- 
                                            07/10/2024 18:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/10/2024 14:01 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            03/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105966463 
- 
                                            02/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105966463 
- 
                                            01/10/2024 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105966463 
- 
                                            01/10/2024 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            01/10/2024 11:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/10/2024 10:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/10/2024 09:42 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
- 
                                            30/09/2024 16:47 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            14/07/2023 14:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/05/2022 11:41 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            19/04/2022 18:31 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
- 
                                            19/04/2022 10:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/04/2022 11:31 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            28/02/2022 10:12 Outras Decisões 
- 
                                            25/01/2022 13:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/11/2021 22:21 Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
- 
                                            27/11/2021 10:52 Mov. [16] - Conclusão 
- 
                                            27/11/2021 10:52 Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00173867-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/11/2021 10:21 
- 
                                            24/11/2021 22:42 Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0368/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741 
- 
                                            23/11/2021 12:05 Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/11/2021 10:21 Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/08/2021 13:49 Mov. [11] - Conclusão 
- 
                                            23/08/2021 13:49 Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00171271-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/08/2021 13:12 
- 
                                            30/07/2021 22:32 Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 2664 
- 
                                            29/07/2021 02:15 Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            28/07/2021 12:03 Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/07/2021 09:15 Mov. [6] - Conclusão 
- 
                                            14/07/2021 11:35 Mov. [5] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível. 
- 
                                            06/07/2021 09:47 Mov. [4] - Conclusão 
- 
                                            06/07/2021 09:47 Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00170079-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/07/2021 09:08 
- 
                                            30/06/2021 10:29 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            30/06/2021 10:29 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200007-17.2022.8.06.0059
Maria do Socorro de Lima Feitosa
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2022 13:07
Processo nº 0200007-17.2022.8.06.0059
Maria do Socorro de Lima Feitosa
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 15:06
Processo nº 0050110-54.2021.8.06.0121
Antonio Raimundo Pereira
Municipio de Massape
Advogado: Paloma Mourao Macedo Feijao Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2021 15:04
Processo nº 0002547-49.2018.8.06.0160
Maria Vieira Gomes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 11:56
Processo nº 0050776-66.2021.8.06.0182
Erismar Batista de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 14:40