TJCE - 3000856-18.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:13
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008096
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008096
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000856-18.2024.8.06.0166 RECORRENTE: Ana Lucia Linhares Braga RECORRIDO: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social JUIZADO DE ORIGEM: 1ª Vara de Senador Pompeu RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Ana Lucia Linhares Braga contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada em face da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, julgou parcialmente procedente o pedido.
A autora alegou a ocorrência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", totalizando R$ 279,00, e requereu a restituição em dobro desses valores, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A sentença declarou a nulidade das cobranças, determinou a restituição simples dos valores e fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
No recurso, a autora pleiteou a majoração da indenização e a restituição em dobro, com base no art. 42 do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto; (ii) estabelecer se a restituição dos descontos indevidos deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, por se tratar de cobrança associativa não comprovadamente autorizada, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 297 do STJ.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o montante total descontado (R$ 279,54), a ausência de comprovação do vínculo associativo e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, mesmo sem comprovação de má-fé, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos para autorizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021.
No caso concreto, o primeiro desconto ocorreu em 01/2024, conforme comprovado nos autos, fazendo incidir a devolução em dobro, nos termos da modulação fixada no referido precedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, §2º, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0201977-04.2024.8.06.0117, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201097-27.2022.8.06.0167, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Ana Lucia Linhares Braga em desfavor de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 18778551) que a Autora observou a ocorrência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "contribuição aapps universo", os quais totalizavam, à época do ajuizamento da ação, R$ 279,00.
Desta feita, requereu a condenação do Promovido à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de Indenização por Danos Morais no importe de R$ 5.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 18778569), o Promovido sustentou a existência do negócio jurídico e a legitimidade das cobranças, em virtude da expressa pactuação por meio de termo de filiação devidamente assinado pela parte autora.
Informou, ademais, que, movido pela boa fé, procedeu ao cancelamento da filiação assim que tomou conhecimento a respeito da demanda.
Por fim, pugnou pelo julgamento improcedente da ação e pela condenação do Requerente nas penas da litigância de má fé.
De forma subsidiária, pleiteou s repetição simples do indébito e a fixação da indenização por danos morais em patamar razoável e proporcional.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 18778575), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar nulas todas as cobranças no benefício previdenciário da parte autora com a rubrica "264 - contrib aapps universo"; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os descontos efetuados, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, R$ 2.000,00, com atualização monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e juros de mora, a partir do evento danoso.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id. 18778576), oportunidade na qual pugnou pela majoração dos danos morais arbitrados, nos termos da exordial, por entender que o valor destes foi ínfimo perante o abalo sofrido e que não observou os parâmetros adotados jurisprudencialmente.
Requereu, outrossim, que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, por ter preenchido todos os pressupostos do Art. 42 do CDC.
Contrarrazões pelo Demandado (Id. 18778580), nas quais apontou que a filiação da Autora foi regularmente formalizada, não havendo falar em danos morais indenizáveis.
Alegou, ainda, a impossibilidade da devolução em dobro dos descontos, ante a ausência de má-fé e pleiteou o improvimento do recurso manejado.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido.
VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de Indenização por Danos Morais, bem como a modalidade da repetição do indébito, se simples ou em dobro, aplicável ao caso concreto, no qual foi reconhecida a ilicitude dos descontos realizados pelo Requerido no benefício previdenciário da autora, em razão da falta de provas da formalização do negócio jurídico questionado. Nessa contextura, a Promovente objetiva a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00, o qual considera condizente com os parâmetros adotados pelo poder judiciário em casos similares.
Ocorre que a quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, além do caráter punitivo e pedagógico da condenação (para evitar novas posturas danosas da mesma natureza).
Nesse esteio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o processo de quantificação do dano moral, utiliza-se de um método bifásico, que considera primeiro o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes, em seguida, as circunstâncias específicas do caso em análise.
Partindo dessas balizas, entendo que a quantia indenizatória fixada pelo juízo de origem não se mostra irrisória, nem desproporcional, mas adequada ao caso, eis que a Recorrente comprovou, por meio do Histórico de Créditos acostado sob o Id. 18778556, a ocorrência de descontos no valor de R$ 31,06, que, somados, totalizam R$ 279,54.
Além disso, tal valor é comumente praticado pelas Turmas Recursais e pelo próprio Tribunal de Justiça do Ceará em casos similares.
Seguem alguns precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DO DESCONTO DE DUAS PARCELAS.
ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora manejou a presente ação de Reparação de Danos Morais e materiais em desfavor da AMBEC - Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição, no montante de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sem que tenham sido autorizados.
Por meio da apelação em análise, objetiva a parte promovida a exclusão ou redução da indenização por danos morais, sustentando a regularidade dos descontos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a viabilidade da exclusão ou redução da indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora insurge-se contra a cobrança de filiação associativa, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), que alega nunca ter solicitado. 4.
A instituição promovida deixou de apresentar prova de que a parte autora tenha solicitado a sua associação, deixando de se desincumbir do ônus de prova que lhe pertence (art. 373, II, do CPC/15).
Por tais razões, constata-se a falha na prestação do serviço constatada. 5.
A parte autora comprovou a ocorrência de dois descontos, cada um no montante de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), em novembro e dezembro de 2023, respectivamente (fls. 12/13), sobre o seu benefício previdenciário de R$ 1.424,48 (3,15% - fl. 11). 6.
Deste modo, em observância aos precedentes desta colenda 2ª Câmara de Direito Privado, mantenho a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser montante proporcional e razoável ao caso.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Reiterada a sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. [...] (Apelação Cível - 0201977-04.2024.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Posto isso, conclui-se que o valor arbitrado pelo juízo sentenciante respeita os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à finalidade pedagógica do instituto, razão pela qual deve ser mantido.
Por outro lado, assiste razão à Recorrente quanto ao pleito pela restituição em dobro dos descontos sofridos.
Com efeito, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, o STJ firmou o entendimento de que é dispensável a comprovação da má-fé ou da culpa ao se aplicar o Artigo 42 do CDC.
Observe: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes). Na mesma ocasião, foi realizada a modulação dos efeitos do julgado, a qual assentou que os descontos engendrados em data anterior a 30/03/2021 devem ser ressarcidos de forma simples, e os posteriores a esse marco, de forma dobrada.
Desta, feita, levando em consideração que o primeiro desconto data de 01/2024, vide documento de Id. 18778556, os valores debitados devem ser restituídos de forma dobrada.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA ESTABELECIDA NO EAREsp 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 7.
A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos no EAREsp 676.608/RS. 8.
Correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54/STJ. 9.
O pleito de redução da indenização por danos morais mostra-se descabível, vez que o valor atribuído pelo juízo de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência do TJCE, em razão da ação impugnar a fraude de três contratos de empréstimo. [...] (Apelação Cível - 0201097-27.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, em respeito à modulação realizada no EAREsp 676.608/RS.
Mantenho as demais disposições inalteradas.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que a Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
06/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008096
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05/05/2025 13:36
Conhecido o recurso de ANA LUCIA LINHARES BRAGA - CPF: *91.***.*99-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19336067
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19336067
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
09/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19336067
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09/04/2025 07:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/03/2025 08:41
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000856-18.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por ANA LUCIA LINHARES BRAGA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Vislumbro não ser o caso de relação de consumo, tendo em vista que a relação jurídica entre o requerente e a confederação sindical não é típica de consumo. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria finalista, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Claudia Lima Marques e Antônio Herman V.
Benjamim explicam a teoria finalista definindo o conceito de "destinatário final" do art. 2º do CDC: "O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção." (em, "comentários ao código de Defesa do Consumidor", 2º Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 83/84). No tocante a associação sindical, inicialmente, cumpre ressaltar que a Constituição Federal estabelece em seu título dos direitos e garantias fundamentais, Capítulo I, dos direitos e deveres individuais e coletivos, que ninguém será obrigado a associar-se ou a permanecer associado, conforme art. 5º, XX, da CF: Art. 5º. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; O autor informa que não possui vínculo junto a requerida, bem como deseja que os descontos cessem. No caso dos autos, o promovido não comprovou que a parte autora tenha autorizado qualquer desconto nos seus proventos, não demonstrando a pertinência de vínculo com a parte.
Dessa forma, a relação jurídica entre as partes deve ser reconhecida como nula e, como consequência, a demandada deve restituir todos os valores descontados, respeitada a prescrição.
Vale destacar que, como não é o caso de aplicação do CDC, não há que se falar em repetição do indébito dobrada do artigo 42, parágrafo único do referido diploma. No que diz repeito a dano moral, o desconto direto em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configura dano moral "in re ipsa", conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização a promovente alega não ter concedido, bem como a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Não foi apresentada pela ré nenhuma autorização da suplicante para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em sua aposentadoria por invalidez. À míngua de prova nos autos, conclui-se que a promovida deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que a condição de associada da promovente e sua anuência para a realização dos descontos não restaram demonstradas. 3.
Tendo em vista que a associação ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da autorização da promovente para proceder com descontos em seus proventos, a devolução dos valores indevidamente deduzidos mostra-se como corolário da declaração de inexistência de vínculo entre as litigantes.
Todavia, apesar da indiscutível negligência, não há como atribuir má-fé à associação, por ausência de conjunto probatório para tanto, de modo que a restituição dos valores deve ser feita na forma simples. 4.
Os débitos diretos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico.
Destarte, é medida de justiça a manutenção da condenação em indenização por danos morais fixada em montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020). (grifo nosso). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO¿.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO APELADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC.
PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso, é incontroverso a inexistência de relação jurídica entre as partes que ensejou a cobrança da "contribuição aapps universo¿ no benefício previdenciário da parte autora, haja vista o reconhecimento judicial do negócio jurídico e a ausência de recurso da parte ré. 2.
A apelante alega que o dano moral está relacionado aos transtornos e angústias causados pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que teria afetado sua única fonte de renda e provocado preocupações adicionais quanto ao cumprimento de suas obrigações financeiras básicas. 3.
Nos fatos narrados e na prova dos autos não há evidências de que a apelante tenha buscado resolver o problema administrativamente.
Ele não teve cobrança vexatória ou negativação de seu nome, apenas foi constatado que estava sendo cobrada por serviço não contratado.
No caso em análise, a apelante colacionou aos autos seu Histórico de Crédito do INSS, em que se observa a cobrança de contribuição denominada ¿contribuição aapps universo¿, no valor de R$ 28,64, realizada desde janeiro de 2023 e majorada posteriormente para R$ 29,04, em maio do mesmo ano (fls. 15/20).
Ilustrativamente, tem-se que a cobrança da contribuição, no valor de R$ 29,04, em 05.2023, correspondeu a aproximadamente 2,20% do benefício previdenciário percebido pela recorrente no mesmo mês, o equivalente a R$ 1.320,00 (fls. 19/20).
Nesse cenário, os valores descontados não geraram impacto significativo na esfera patrimonial da apelante a ponto de configurar dano moral.
Além disso, esses valores ser-lhe-ão restituídos devidamente atualizados. 4.
Não obstante, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 5.
Com base nas circunstâncias apontadas, o valor de R$ 3.000,00 para compensação do dano moral parece adequado ao caso concreto.
Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolho o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para o valor acima informado.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
No caso em apreço não incide o CDC, especialmente o parágrafo único do art. 42, visto que não se vislumbra uma relação de consumo entre as partes.
O CDC não se aplica à relação entre as partes, em que a apelante questiona descontos referentes à contribuição associativa da apelada, uma vez que a relação entre os associados e a entidade é de pertencimento, organizada pelos estatutos e regimentos da associação, que regulam a participação e a contribuição dos membros para um escopo comum, sem caracterizar uma relação de consumo.
No presente caso, não houve comprovação de má-fé por parte da associação apelada, o que justifica a restituição dos valores de forma simples, conforme determinado na sentença. 7.
O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o § 8º do mesmo artigo disciplina que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é permitida apenas quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso em análise, o juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.
Além disso, não se aplica o disposto no § 8º do mesmo dispositivo, pois o valor da causa não é baixo (R$ 20.000,00).
Portanto, não há razão para majorar os honorários para R$ 1.000,00 ou outro valor, pois o percentual fixado na sentença atende aos parâmetros estabelecidos pelo CPC. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200447-62.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) No que concerne ao valor a ser arbitrado para os danos morais, este deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato, sua repercussão no patrimônio moral do ofendido, e ainda com as condições econômicas da vítima e do autor da ofensa.
Deve revelar-se ajustado ao princípio da proporcionalidade, de modo a não causar enriquecimento ilícito ao autor e inibir a reiteração de ato ilícito pela parte ré.
Atento a estes parâmetros, arbitro o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar nulas todas as cobranças no benefício previdenciário da parte autora com a rubrica "264 - CONTRIB AAPPS UNIVERSO". b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, todas as cobranças levadas a efeito para pagamento da rubrica "264 - CONTRIB AAPPS UNIVERSO". e congêneres, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto). Publique-se.
Intimem-se. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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