TJCE - 0201099-10.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:56
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de DANIEL PEIXOTO BARRETO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 15066120
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15/10/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0201099-10.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA CARVALHO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0201099-10.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA CARVALHO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
TEMA 1009 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PAGAMENTO DE APOSENTADORIA DO RPPS A MAIOR.
BOA-FÉ DO SERVIDOR INATIVO.
CONFIANÇA LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INTENTO DE REEXAME DOS FATOS E FUNDAMENTOS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço dos embargos, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de embargos de declaração, no qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento a Recurso Inominado por ele interposto, confirmando sentença que julgou procedente o pleito autoral que determina que o Estado se abstenha de efetuar de descontos nos seus proventos. Alega que a decisão padece de omissão, ao deixar de se pronunciar integralmente sobre a tese fixada no Tema 1009 do STJ.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Entendo que as razões colacionadas pela parte embargante não merecem prosperar, observada a mera tentativa de reforma do julgado colegiado, pela via dos aclaratórios, o que é categoricamente vedado.
Consoante posição consolidada pelo Tribunal da Cidadania, os pagamentos indevidos realizados aos servidores públicos, promovidos por força de erro de cálculo ou equivocada interpretação da Administração Pública, observado no primeiro caso a posição de boa-fé do agente público, não ensejam o dever de restituição dos valores excedentes ao erário.
Vale dizer que, diante de equívoco escusável, não há que se falar na responsabilidade do servidor em ressarcir o poder público, conforme leitura do próprio tema repetitivo suscitado pelo embargante. No caso dos autos, a parte embargada teve a sua aposentadoria concedida e implantada pela própria Administração Pública, não sendo razoável exigir do servidor inativo que notasse o pagamento a maior do seu benefício previdenciário, precisamente a modesta importância excedente de R$ 241,54 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Outrossim, posteriormente, no seu fiel exercício da prerrogativa da autotutela, o poder público procedeu a retificação do cálculo dos proventos do embargado, tendo passado a adimpli-los corretamente.
Logo, não seria crível afastar a presunção de boa-fé objetiva que milita em favor da parte recorrida, vez que não se constata dos autos indício mínimo de comportamento de má-fé do servidor aposentado ou hipótese patente da constatação inequívoca da incorreção dos pagamentos pelo próprio agente público.
Registre-se a posição adotada por esta Turma Fazendária: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO ESTADO.
PRETENSÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará irresignado contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para que o recorrente se abstenha de proceder qualquer desconto nos vencimentos do autor, a título de ressarcimento em virtude de pagamento irregular. 2.
Conheço do Recurso Inominado, eis que presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, adentrando no mérito recursal. 3.
A fundamentação afirma que há ausência de boa-fé do autor, bem como que os valores recebidos causaram o enriquecimento ilícito deste, o que deve ser restituído. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a implantação da Gratificação por Efetiva Regência de Classe ocorreu por ato unilateral da Administração Pública, correspondente a erro operacional e que não houve comprovação de má-fé do recorrido.
Ademais, sendo a verba alimentícia, os valores tornam-se irrepetíveis e, consequentemente, indevido os descontos, cuja devolução dos valores é medida que se impõe, conforme ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já disposta na sentença e reiterada abaixo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE BOAFÉ.RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRETENSÃO INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, orientação também aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé" (AgRg no REsp 1126764/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015).2.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 982.618/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em03/09/2015, DJe 23/09/2015. (grifo meu) 5.
Por conseguinte, verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé. 6.
Pelo exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 7.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, cumulado com o artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para desprovê-lo nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0125308-74.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 24/09/2021) Dessa feita, o ente embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada, sobretudo em entendimento consolidado pelo Tribunal da Cidadania.
Percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento e confirmando a decisão de primeiro grau.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão da embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.
Condeno o embargante na multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Deste julgamento não decorre custas judiciais e nem honorários de sucumbência. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15066120
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14/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15066120
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14/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 11160204
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11160204
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08/03/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11160204
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08/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 10977645
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 10977645
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26/02/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10977645
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26/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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23/02/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/02/2024 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 09:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 8302625
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 8302625
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31/10/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8302625
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30/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:25
Recebidos os autos
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27/10/2023 07:25
Conclusos para despacho
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27/10/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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