TJCE - 0201488-48.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:04
Conclusos para decisão
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de GERALDA ROZENDO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27531932
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27531932
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201488-48.2024.8.06.0090 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: GERALDA ROZENDO DA SILVA DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte embargada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração de id. 20313015. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte embargada, por meio do(a) advogado(a) legalmente habilitado(a) e constituído(a) nos autos, para, querendo, apresentar suas contrarrazões aos aclaratórios (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, com ou sem manifestação do recorrido, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
27/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27531932
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27/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 21:14
Conclusos para decisão
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02/07/2025 21:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19797621
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19797621
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201488-48.2024.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: GERALDA ROZENDO DA SILVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato ajuizada por GERALDA ROZENDO DA SILVA, nascida em 16/07/1962, atualmente com 61 anos e 09 meses de idade, em face da instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para (i) declarar nulo o contrato objeto da lide, (ii) condenar o requerido a restituir os descontos realizados em dobro, (iii) condenar o banco ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e (iv) deferir a compensação dos valores (ID nº 19790579). A instituição financeira, em suas razões recursais, alega que ocorreu decadência e prescrição do direito autoral. Defende a regularidade da contratação.
Aduz também não ser cabível a condenação em danos materiais e morais. Alternativamente, requer a diminuição da quantia arbitrada a título de danos morais.
Defende que os juros de mora da indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento (ID nº 19790582). A consumidora, mesmo intimada, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 19790588). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 2.3.1.
Prescrição e decadência.
Não ocorrência. O banco alega em suas razões recursais que houve a prescrição da pretensão da consumidora. Nesse sentido, para analisar o prazo prescricional no caso em comento, tem-se a aplicação do lapso temporal de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, tendo em vista que se refere a descontos referentes à contratação de empréstimo consignado na conta da consumidora, de forma que a violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela do consumidor ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do STJ como do TJCE.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 24/11/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS FIXADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E NEM DA DECADÊNCIA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra a sentença de fls. 199/208 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Antônio Venâncio Júnior, em face do Banco Bradesco S/A e do Bradesco Vida e Previdência S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação do serviço, especialmente de seguro com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 4- Sobre a prescrição, observa-se que a presente ação se trata de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor CDC.
Dessa forma, a jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil.
No caso in comentu, considerando que o último desconto efetuado foi realizado em dezembro de 2022 e a ação fora proposta em junho de 2023, não houve a ocorrência da prescrição. 5- Considerando os parâmetros adotados por Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 6- Recurso do Banco conhecido e improvido e recurso do autor conhecido e parcialmente provido para fixar o quantum devido a título de danos morais, mantendo-se a sentença vergastada quanto aos demais pontos. (TJCE.
AC nº 0200887-07.2023.8.06.0113.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) No caso em apreço, conforme extrato de empréstimo consignado anexado aos autos pelo consumidor (ID nº 19790549), verifica-se que os descontos iniciaram em dezembro de 2018, com previsão para término em julho de 2020. Sendo assim, a presente demanda, protocolada em 21/08/2024 (ID nº 19790542), não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal. No tocante ao alegado pela instituição financeira em relação à decadência, tendo em vista que a presente demanda é de relação consumerista, no qual a consumidora objetiva a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. É nesse sentido a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposta por ZILDA GOMES DE LIMA, visando a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos, movida em face do BANCO DAYCOVAL S/A. 2- A contratação de empréstimo consignado, ainda que por meio de cartão de crédito, é regida pelas normas da Lei Consumerista, arts. 2º e 3º do CDC, e Súmula 297 do STJ, assegurando-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 3- Tendo em vista classificar-se a relação como de consumo, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, aplica-se o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 4- De toda sorte, pelo exposto nos autos, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico e mantida incólume a sentença de primeira instância que não merece reproche. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Apelação Cível nº 0050677-90.2020.8.06.0066.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 11/04/2023) Nesse sentido, a pretensão do consumidor não se mostra prescrita, devendo haver o regular julgamento do feito. 2.3.2.
Falha na prestação do serviço. O cerne do apelo diz respeito à ausência, ou não, de ato ilícito praticado pelo BANCO BRADESCO S/A, que enseje responsabilidade civil. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido à cobrança de empréstimo consignado que não foi solicitado pela consumidora, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não juntou, na instrução processual, quaisquer documentos que legitimassem a cobrança referente ao empréstimo consignado e que comprovassem que a requerente realmente contratou o referido serviço, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de ato ilícito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
SERVIÇO BANCÁRIO DE CHEQUE ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU CONTRATO VÁLIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM AOS PEDIDOS DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Pois bem, superada a preliminar suscitada, o cerne da questão agora se debruça sobre a legalidade da cobrança da instituição financeira a respeito de suposta contratação de serviço bancário de cheque especial que teria onerado a consumidora no montante de R$ 942,73 (novecentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos).
Destaco ainda que em razão da suposta a dívida, teria a consumidora sido inscrita no cadastro de inadimplentes.
De outro giro, a instituição financeira defende a inexistência de qualquer fato lesivo e assevera que agiu dentro de suas atribuições legais.
Defende a legalidade da cobrança. 5.
Com efeito, rememoro que, nas ações que versam sobre contratação de serviço bancário, é necessária a prova do proveito econômico pelo consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor supostamente contratado.
Tal elemento é essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. À vista disso, resta incontroverso que a promovida/apelante não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar a cobrança do montante, implica em nulidade do pacto impugnado, não merecendo acolhimento o recurso.
Friso que o banco não apresentou contrato assinado pelas partes formalizando o pacto. 6.
Outrossim, considero que houve falha na prestação de serviço pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular utilização do limite de cheque especial, sobretudo porque não trouxe aos autos comprovação da autorização respectiva.
Desta forma, não poderia a instituição financeira recorrente simplesmente afirmar que a utilização do limite de cheque especial e a negativação são válidas, deveria ter produzido prova para tanto. 7.
Nessa toada entendo que irretocável a sentença de piso.
Mantida a condenação da apelante nos termos exarados do decisum singular, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, eis que fixados de forma proporcional. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0281342-72.2021.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/06/2024) Assim, verificado o prejuízo e não tendo a instituição financeira comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.3.
Indenização por dano moral. O banco pede a revogação da condenação em indenização por danos morais e, alternativamente, requer sua diminuição. Nesse sentido, o débito direto na conta da autora, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral presumido decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Nessa orientação: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA SABINO DE CARVALHO às fls.107/118, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, feita no âmbito da Ação Anulatória c/c Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante em face do ora apelado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. (...) 4.
A recorrida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no §3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente implica na nulidade do pacto impugnado. 5.
Para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela, tais como a íntegra do contrato assinado pela demandante, o que não restou demonstrado nos autos. 6.
Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Na hipótese, em se tratando de manifesta relação de consumo, a teor do que prevê o art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos seus consumidores é objetiva, que por assim dizer, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na prática do ato ilícito, bastando pra tanto que exista um nexo causal entre a conduta alegadamente danosa e o efetivo dano suportado pelo ofendido. 7.
O valor a ser arbitrado à título de indenização pelos danos morais suportados devem considerar sobretudo o constrangimento sofrido pelo promovente, pessoa humilde, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, prejudicando sobremaneira o seu sustento e de sua família.
Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo. 8.
Hipótese de necessária majoração dos danos morais arbitrados na origem, a fim de que a condenação se amolde ao hodierno entendimento jurisprudencial desta corte e às particularidades do caso em testilha. 9.
In casu é desnecessária a comprovação do elemento volitivo caracterizador de má-fé, pois os descontos ilegítimos ocorridos na conta bancária da parte apelante pelo apelado contrariam plenamente a boa-fé objetiva, o que torna imperioso o ressarcimento das quantias cobradas/descontadas indevidamente, e nesse ponto, a repetição deverá ocorrer na forma dobrada, na forma do precedente firmado nos autos do EREsp: 1.413.542/RS. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJCE.
AC nº 0050978-55.2021.8.06.0081.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) Dessa forma, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença recorrida mostra-se proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pela autora, tendo em vista que se trata de pessoa idosa, hipossuficiente, de forma que os descontos indevidos referente a suposta contratação indevida, impactaram em sua renda, causando dificuldades financeiras. Diante do contexto, considera-se razoável e proporcional a manutenção da indenização fixada na sentença, valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVA FALSIDADE DE ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do contrato nº 4351009, relativo ao código de reserva de margem nº 7279729, com código de adesão nº 39349585, que ensejou em descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora. (...) 3.
Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. 5.
No tocante ao quantum indenizatório, considera-se insuficiente o valor fixado na sentença recorrida, de forma deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça em demandas análogas. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a condenação em danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como para reformar a sentença para determinar que a restituição dos valores descontados após 30/03/2021 se dê de forma em dobro e os demais de forma simples, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC), mantendo incólume a decisão nos demais pontos.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE.
AC nº 0008101-33.2019.8.06.0126.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/06/2024) Portanto, o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido. 2.3.4.
Juros de mora da indenização por danos morais. Com relação ao termo inicial de incidência dos consectários legais da condenação, a instituição financeira alega que os juros de mora devem incidir sobre o valor arbitrado a título de danos morais a partir da sentença. Entretanto, conforme súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. 1- Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra a sentença de fls. 127/133 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Fernando Marques da Costa, em face do Banco Bradesco S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação do serviço, especialmente de empréstimo com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 4- O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem a título de dano moral mostra-se insuficiente ao duplo efeito da condenação: compensatório e pedagógico.
Além disso, está em patamares aquém do que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes, motivo pelo qual majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) 5- A correção monetária sobre a indenização por dano moral, por sua vez, deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ). 6- Recursos conhecidos para dar parcial Provimento ao apelo do autor e desprover o recurso do promovido. (TJCE.
AC nº 0052021-18.2021.8.06.0084.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/02/2024) Observei, no entanto, que o Juízo de primeiro grau estabeleceu na sentença que os juros de mora da condenação por danos morais devem incidir a partir da citação. Os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, de modo que podem ser alterados de ofício pelo julgador, sem que se configure reformatio in pejus.
Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PEDIDOS IMPLÍCITOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO. 1.
O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp nº 2.004.691.
Rel.
Des.
Gurgel de Faria.
Primeira Turma.
DJe: 15/03/2023) Assim, para adequar a sentença à Súmula nº 54 do STJ, reformo a decisão para constar que a condenação ao pagamento da indenização por danos morais deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e reformo, de ofício, os juros de mora da indenização por danos morais, para que incidam a partir do evento danoso. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
06/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797621
-
25/04/2025 17:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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