TJCE - 0201151-30.2022.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 16:50
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 16:48
Expedido alvará de levantamento
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20/11/2024 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111700523
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24/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111700523
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0201151-30.2022.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA SIEBRA DE OLIVEIRA PINHEIRO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 23 de outubro de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
23/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111700523
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23/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:34
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109469874
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0201151-30.2022.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA SIEBRA DE OLIVEIRA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Josefa Siebra de Oliveira Pinheiro em face do Banco Bradesco S/A. Alega, em síntese, que percebeu descontos realizados em seu benefício, ocasião em que verificou a existência de um empréstimo nº 325146870-2, no valor de R$ 1.003,54, dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 28,33.
Contudo, a requerente afirma que não realizou nenhum negócio jurídico com a instituição demandada. Em razão dos fatos narrados, intenta por meio da presente demanda a anulação do contrato nº 32514687-2, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00 e ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente. Inicial instruída com documentos de ID 107744087. Decisão de ID 107741642 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do ônus da prova e determinou a designação de audiência de conciliação. Contestação de ID 107741662, o requerido alegou, preliminarmente, a ausência de condição da ação e, no mérito, requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação no ID 107741665, não logrou êxito. Réplica à contestação de ID 107741673, reiterou os termos da inicial. Intimados acerca da produção de provas, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 107743630).
Já a parte requerente manifestou pela realização de perícia grafotécnica (ID 107743629). Decisão saneadora de ID 107743632 deferiu a realização de perícia grafotécnica, com ônus a ser suportado pelo demandado e indeferiu o pedido de produção de prova oral. Laudo de perícia grafotécnica de ID 107744079. As partes foram intimadas acerca do laudo. É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao exame da preliminar. Inicialmente, afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetuou descontos em seu benefício por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, determinou-se a inversão o ônus da prova, cabendo o requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. A parte autora defende que desconhece o empréstimo nº 32514687-2, impugnando também a assinatura existente no contrato. Em sua contestação, o banco demandado alega a regularidade da contratação, juntando a cédula de crédito bancário com a suposta assinatura da parte autora (ID 107741664), acompanhado dos documentos pessoais. Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica com a finalidade de enriquecer a instrução processual. O Laudo Pericial realizado pelo perito nomeado via SIPER (ID 107744079 p. 46), concluiu que: "(...) Portanto fica evidente que a assinatura na peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o documento não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido, por se tratar de uma FALSIFICAÇÃO.". Em razão disso, verifico que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório e pelo mais que dos autos consta, entendo que assiste razão a parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. Ademais, na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do autor, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de dívida que não foi adquirida pela autora, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente, celebrou contrato de empréstimo com a autora sem o seu consentimento, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a requerente é aposentada, idosa, faz jus à gratuidade da justiça e ajuizou diversas ações da mesma natureza, ao passo que a requerida é uma pessoa jurídica de direito privado, detentora do domínio econômico, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do empréstimo nº 325146870-2, bem como o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC (Súmula 362 do STJ). d) Eventuais quantias depositadas em conta bancária da autora, serão objetos de compensação em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Expeça-se alvará liberatório do valor depositado a título de honorários periciais, no valor de R$ 441.68, devidamente atualizado, caso haja, em favor do perito designado e na conta de titularidade indicada (ID 107744083). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109469874
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15/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109469874
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15/10/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 23:11
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 13:49
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 12:33
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811488-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 12:27
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04/10/2024 19:59
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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04/10/2024 13:39
Mov. [85] - Documento
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03/10/2024 02:39
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0366/2024 Teor do ato: intimem-se as partes interessadas acerca do laudo pericial juntado (pags. 250/312) e, caso queiram, manifestem-se no prazo legal. Advogados(s): Rodrigo Sampson Vilaro
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02/10/2024 17:14
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes interessadas acerca do laudo pericial juntado (pags. 250/312) e, caso queiram, manifestem-se no prazo legal.
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02/10/2024 17:12
Mov. [82] - Laudo Pericial
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10/09/2024 07:27
Mov. [81] - Laudo Pericial | N Protocolo: WICO.24.01810002-7 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 09/09/2024 19:34
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12/08/2024 14:33
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 12:33
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808346-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 12:04
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08/08/2024 10:15
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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07/08/2024 17:56
Mov. [77] - Certidão emitida
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07/08/2024 17:56
Mov. [76] - Documento
-
07/08/2024 17:42
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
07/08/2024 17:40
Mov. [74] - Certidão emitida
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07/08/2024 17:40
Mov. [73] - Documento
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06/08/2024 10:10
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 15:15
Mov. [71] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/003509-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2024 Local: Oficial de justica - LUIZ HUELITON MORAES SANTOS
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02/08/2024 12:32
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 11:46
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes acerca do reagendamento da coleta virtual de assinaturas, com nova data para o dia 09/09/2024, as 9h, conforme peticao de pags. 225/226.
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02/08/2024 08:59
Mov. [68] - Informações
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31/07/2024 23:07
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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31/07/2024 15:23
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 11:25
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807664-9 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 31/07/2024 10:51
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30/07/2024 14:28
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/003379-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2024 Local: Oficial de justica - LUIZ HUELITON MORAES SANTOS
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30/07/2024 02:31
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 14:41
Mov. [62] - Mero expediente | Considerando a ausencia da parte ao ato pericial (pags. 211/212) intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar sua ausencia ao referido ato, sob pena de extincao do feito.
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29/07/2024 10:47
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 10:47
Mov. [60] - Informações
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02/07/2024 15:21
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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29/06/2024 07:57
Mov. [58] - Certidão emitida
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29/06/2024 07:56
Mov. [57] - Documento
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21/06/2024 10:41
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 14:54
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/002803-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2024 Local: Oficial de justica - LUIZ HUELITON MORAES SANTOS
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19/06/2024 12:23
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 11:54
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes acerca do agendamento da coleta virtual de assinaturas, com data para o dia 29/07/2024, as 9h, bem como para atender ao que foi solicitado pela expert na peticao de pags. 198/200.
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19/06/2024 11:31
Mov. [52] - Documento
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19/06/2024 11:31
Mov. [51] - Informações
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17/06/2024 14:41
Mov. [50] - Documento
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17/06/2024 10:51
Mov. [49] - Documento
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11/06/2024 12:05
Mov. [48] - Documento
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11/06/2024 11:58
Mov. [47] - Documento
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09/04/2024 13:38
Mov. [46] - Conclusão
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09/04/2024 11:59
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802832-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/04/2024 11:52
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13/03/2024 13:24
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 12:23
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0083/2024 Teor do ato: intime-se a parte requerida para, no prazo legal, cumprir o determinado a decisao de pags. 178/181, notadamente recolher os valores determinados a titulo de honorario
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11/03/2024 08:35
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte requerida para, no prazo legal, cumprir o determinado a decisao de pags. 178/181, notadamente recolher os valores determinados a titulo de honorarios periciais.
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02/02/2024 20:40
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 02:26
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 14:15
Mov. [39] - Decisão de Saneamento e Organização | Intimem-se as partes da presente decisao, atraves de seus representantes juridicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providencias ora determinadas. Expedientes necessarios.
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21/08/2023 09:28
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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19/08/2023 05:23
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01806232-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 21:17
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07/08/2023 10:00
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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07/08/2023 09:41
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01805748-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 08:29
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04/08/2023 22:18
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 09:33
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 20:09
Mov. [32] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355, I, do
-
18/05/2023 15:30
Mov. [31] - Certidão emitida
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13/02/2023 12:57
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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10/02/2023 22:32
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01800916-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/02/2023 20:23
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10/02/2023 21:46
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
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09/02/2023 12:20
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 12:18
Mov. [26] - Certidão emitida
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09/02/2023 09:49
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 09:58
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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08/02/2023 09:56
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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07/02/2023 14:54
Mov. [22] - Documento
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07/02/2023 14:54
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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06/02/2023 17:03
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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06/02/2023 10:49
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01800694-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/02/2023 09:56
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02/02/2023 15:50
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/01/2023 05:30
Mov. [17] - Certidão emitida
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10/01/2023 09:23
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0546/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
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16/12/2022 09:14
Mov. [15] - Expedição de Carta
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16/12/2022 02:16
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2022 12:57
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/12/2022 12:55
Mov. [12] - Certidão emitida
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15/12/2022 12:53
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 09:55
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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01/11/2022 17:16
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01808112-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/11/2022 16:24
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10/10/2022 22:52
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
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10/10/2022 09:26
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 09:23
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/02/2023 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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07/10/2022 03:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 17:15
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/10/2022 14:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2022 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2022 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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