TJCE - 0200072-75.2022.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:32
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ONIVAN TARGINO DO REGO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18147458
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18147458
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200072-75.2022.8.06.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200072-75.2022.8.06.0135 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: ONIVAN TARGINO DO REGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PLEITO OPORTUNO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E PARA QUE FOSSE OFICIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA ORDEM DE PAGAMENTO RELACIONADA AO SUPOSTO CONTRATO FRAUDADO.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
JULGAMENTO PREMATURO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BMG S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor Onivan Targino do Rego.
A sentença declarou a inexistência do negócio jurídico, condenou o banco a restituir valores descontados do benefício previdenciário do autor e a pagar-lhe indenização por danos morais, além de suspender os referidos descontos.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão controversa consiste em determinar a validade do contrato de empréstimo consignado e se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor constituem ato ilícito por parte do banco, além de definir a necessidade de restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e a compensação do valor disponibilizado.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O recurso do Banco BMG argumenta que a contratação do empréstimo foi feita regularmente, com contrato assinado por duas testemunhas e valor depositado na conta do autor.
O banco alega ainda que não houve má-fé para justificar a repetição de indébito.
Subsidiariamente, pede a exclusão da indenização por danos morais e a compensação do valor emprestado. 4.
O acórdão destacou a ausência de provas periciais quanto à autenticidade das assinaturas, registrando o cerceamento de defesa por não haver a realização da perícia grafotécnica solicitada, essencial para conferir a verdade dos fatos.
O juiz de primeira instância já tinha deferido a realização da perícia técnica e a expedição de ofício ao Banco Bradesco mas a sentença foi proferida sem a efetivação dessas medidas, o que leva inevitavelmente à sua anulação de ofício.
Há precedentes jurisprudenciais que enfatizam a necessidade de perícia técnica em casos de dúvidas sobre a autenticidade de assinaturas, e como encarregado do ônus da prova quem produziu o documento impugnado, configurando, destarte, cerceamento de defesa se não realizada ou permitida a prova.
DISPOSITIVO: 5.
Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos para a realização das diligências pendentes, incluindo a perícia grafotécnica e a resposta ao ofício expedido ao Banco Bradesco.
Prejudicados os aspectos do mérito recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular, de ofício, a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Aclécio Sandro de Oliveira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, que, nos autos de Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito proposta por Onivan Torgino do Rego, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. Eis o dispositivo: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial; II condenar o requerido na obrigação de restituir à requerente os valores descontados do contrato de empréstimo consignado nº 304556492, na forma simples, até 30 de março de 2021, e em dobro, a partir de 31 de março de 2021, devendo tais valores serem acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da citação (art. 405, CC), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), observada a limitação das parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, em vista da prescrição (art. 206, § 5º, I, CC); III condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente no valor de R$ 2000,00 (Dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
IV determinar a suspensão imediata dos valores descontados dos proventos mensalmente da aposentaria do autor, a título de tutela antecipada, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas." Irresignado com a sentença, o banco promovido interpôs recurso de apelação, solicitando a reforma da decisão de primeira instância.
Nas razões recursais (ID nº 16642246), o banco recorrente argumenta que a contratação do empréstimo foi regular e válida, destacando que o contrato foi assinado por duas testemunhas e que o valor solicitado foi depositado na conta da contratante.
Ademais, afirma que não há possibilidade de repetição de indébito, pois não houve má-fé de sua por parte, e que o valor dos descontos foi devido pelo empréstimo concedido ao autor.
Subsidiariamente, solicita a exclusão da indenização por dano moral e a compensação dos valores recebidos pelo autor caso seja mantida a condenação.
Por fim, pede que o recurso seja conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor.
Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da condenação por danos morais e a compensação do valor emprestado que fora efetivamente disponibilizado. Preparo recursal comprovado em ID nº 16642248.
Contrarrazões recursais em ID nº 16642253. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia recursal reside em determinar a validade do contrato em questão, bem como se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor constituem ato ilícito por parte da instituição financeira acionada.
Adicionalmente, em caso de irregularidade do contrato, deve-se avaliar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária do consumidor, a fixação de uma indenização por danos morais e a possibilidade de compensação do valor disponibilizado ao autor diante da condenação do banco. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tratando-se de demanda que versa sobre a (in)existência ou (in)validade de contrato de empréstimo pactuado com instituição financeira, faz-se necessário averiguar a presença dos requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço bancário, incumbindo a este comprovar alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade, conforme preceituado no art. 14, caput, e §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Antes de adentrar no mérito, é necessário analisar alguns pontos importantes. De início, observa-se que o autor, em sua petição inicial, solicitou todos os meios de provas em direito admitidos, incluindo a realização de perícia técnica. Ato contínuo, logo após o banco contestar a ação, anexando cópia do instrumento particular de contrato com assinatura a rogo, adicionando documentos de duas testemunhas (conforme fls. 41/53 do SAJSG e ID nº 16641906), a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia técnica para confirmar a autenticidade do contrato apresentado (conforme ID nº 16641928). Por sua vez, o banco solicitou a expedição de um ofício para o Banco Bradesco, agência 5392, conta 60138, para confirmar a transferência bancária realizada em 13/10/2020, no valor de R$ 2.225,56, para conta do autor, visando assegurar a comprovação do recebimento da quantia (conforme ID nº 16641929).
Ambos os pedidos foram deferidos pelo magistrado processante, conforme ID nº 16641933.
No entanto, devido ao não pagamento das custas do perito judicial e mesmo não havendo resposta do Banco Bradesco ao ofício enviado, o magistrado proferiu sentença, julgando procedente a ação nos termos relatados.
Diante do relatado, considero necessária a anulação da sentença de ofício.
Explicarei os motivos a seguir. A perícia grafotécnica ou datiloscópica é medida imprescindível à solução da lide, sendo certo que a não realização de prova pericial causou cerceamento do direito de defesa da parte promovida. Com efeito, não há como se prescindir de instrução probatória para se verificar, com a maior segurança possível, a veracidade dos fatos alegados pelas partes. A sentença deve ser anulada por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, ainda, do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, preceitos de ordem pública, que podem ser conhecidos até mesmo de ofício, como já é sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra a ementa seguinte: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
CONTA-POUPANÇA.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.2.
A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador.3.
Recurso especial não-provido.(STJ - REsp: 714467 PB 2005/0003958-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2010). Ainda que o Juízo a quo tenha concluído na sentença que a parte requerida não realizou o pagamento do perito, e por isso não cumpriu seu ônus probatório, era essencial, para um julgamento fundamentado em certeza, a realização de uma prova pericial, seja grafotécnica e/ou datiloscópica. Quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa, deve-se mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e digital e o fato de não existirem provas necessárias ao julgamento. Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos suficientes para a aferição da veracidade ou não da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento antecipado de mérito. Sobre a necessidade de perícia grafotécnica, colaciono ainda os seguintes julgamentos em casos análogos, para fins persuasivos: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DO VEREDICTO.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO.1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado.
Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela autora relativos à referida contratação.2.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa.3.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação.4.
Sentença anulada de ofício.(TJ-CE - AC: 00508827720218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O cerne da controvérsia consiste em decidir acerca da regularidade ou não de contratação de empréstimo do autor junto à instituição ré, o que perpassa pela aferição da idoneidade da assinatura no contrato e da transferência dos valores consignados neste pacto para conta supostamente existente e de titularidade efetiva do proponente da causa.2.
O Juízo a quo, na sentença ora impugnada, em julgamento antecipado da lide, entendeu pela improcedência do pedido, fundamentando, inclusive, acerca da semelhança entre as assinaturas constantes nos autos. 3.
Em sede de preliminar da apelação, defende o apelante que houve cerceamento de defesa, diante da necessidade da realização de perícia grafotécnica.4.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante tem razão, pois necessária se faz a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo apelado, podendo ser extraído todos os sinais identificadores e características da assinatura (grafismo), assim como confrontada a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a sua autenticidade e a consequente legitimidade da contratação.5.
Somente o expert nomeado pelo Juízo poderá analisar a viabilidade e a segurança da produção da prova sobre o documento, não existindo empecilho para a realização da expertise, a fim de apurar evidências de falsidade ou não de assinatura, principalmente considerando tratar-se da assinatura simples de um idoso, apenas a escrita de seu nome completo.6.
Nessa senda, tendo em vista que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário de fls. 77/82, é ônus do BANCO MERCANTIL DO BRASIL comprovar a autenticidade para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros.7.
Assim, a matéria debatida nos autos necessita de maiores averiguações, visto que, diante do questionamento apresentado pela parte autora, a prova da autenticidade das assinaturas se faz necessária para o deslinde da questão, em razão de não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação.8.
Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, em especial a realização da prova pericial grafotécnica.(TJCE.
Apelação Cível - 0002163-91.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:14/12/2021, data da publicação: 14/12/2021). [Grifei].
Sob este prisma, considerando o contexto dos autos, estou convencido de que a sentença não deveria ter sido proferida sem antes ter intimado o banco para o pagamento das custas do perito e a consequente produção de provas. Da mesma forma, constata-se que a sentença foi proferida sem que houvesse resposta ao ofício de ID nº 16642214, enviado ao Banco Bradesco.
Esse ofício tinha o objetivo de verificar se o autor realmente se beneficiou do valor do empréstimo, por meio de uma Ordem de Pagamento. Com efeito, a redação do art. 370, aliado ao art. 480 da Lei Processual Civil evidencia que temos um processo civil em contraditório, cooperativo, no qual o magistrado, atento aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, deve dialogar com os demais sujeitos do processo no intuito de extrair a decisão mais justa para o caso concreto, a fim de que o direito seja dito adequadamente ou no mínimo buscado a partir das provas carreadas pelas partes somadas àquelas formadas em juízo. A propósito, estando devidamente requerida a prova e não sendo ela inútil ou meramente protelatória, deve ser produzida. Revela-se patente neste caso o error in procedendo, uma vez que houve julgamento de mérito, considerando inválido o contrato, mesmo após a manifestação do promovido requerendo a expedição de ofício ao Banco Bradesco, cuja resposta não foi anexada aos autos. Na busca da verdade real, deveria ter o d. juízo singular renovar o ofício ao Banco Bradesco, com o fito de que aquela instituição bancária efetivamente informasse a respeito da existência ou não da ordem de pagamento e de quem fora o seu beneficiário, bem como ter intimado o banco para cumprir a determinação de efetuar o pagamento das custas periciais.
Nesse sentido, em casos análogos, para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial: Direito do consumidor.
Recurso de apelação cível em ação declaratória de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência. irresignação do banco. cerceamento de defesa. acolhimento. pleito oportuno de realização de perícia grafotécnica e que fosse oficiado à instituição financeira (cef) acerca da ordem de pagamento relacionada ao suposto contrato fraudado.
Princípio da verdade real.
Julgamento prematuro.
Error in procedendo.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. demais tópicos recursais prejudicados.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível objetivando a cassação da sentença, notadamente por ter havido cerceamento de defesa.
No mérito, requereu a instituição financeira apelante a improcedência da ação, eis que o contrato firmado com a autora foi devidamente formalizado.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade do contrato supostamente entabulado entre as partes, para aferir se é cabível a minoração da condenação em indenização por danos morais deferida na origem e a restituição dos valores, ou se deve se julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Arguida preliminar de cerceamento de defesa diante da não produção da prova necessária para alcançar a verdade real e possibilitar o justo julgamento da causa.
III.
Razões de decidir 4.
Tem-se que, na contestação, a parte promovida requereu a realização de perícia grafotécnica, trazendo, na oportunidade, a documentação de fls. 124/130, notadamente a Cédula de Crédito Bancário nº 330581935 que, ao ser apreciada pelo magistrado de 1º grau, este pronunciou: ¿se mostra inapta a demonstrar a regularidade dos negócios jurídicos¿; ¿comparando-se as assinaturas presentes no contrato (fls. 124/127), na declaração de residência (fl. 130) com as do documento pessoal da autora (fl. 233/235) e da procuração (fl. 12), todas reconhecidas pela autora, salta aos olhos a divergência entre elas¿. 5.
A perícia grafotécnica é medida imprescindível à solução da lide, sendo certo que a não realização de prova pericial causou cerceamento do direito de defesa da parte promovida. 6.
Com efeito, não há como se prescindir de substanciosa instrução probatória para se verificar, com a maior segurança possível, a veracidade dos fatos alegados pelas partes. 7.
Ainda que o Juízo a quo tenha concluído na sentença haver divergência entre os padrões de assinatura constantes no documento pessoal da autora e na procuração, quando se compara com aquela aposta no contrato, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos suficientes para a aferição da veracidade ou não da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento antecipado de mérito. 8.
Do mesmo modo, tenho como configurado o cerceamento de defesa, eis que foi proferida sentença, de forma surpresa, sem que tenha sido efetivamente respondido o ofício de fl. 242, dirigido à Caixa Econômica Federal, que visava identificar se a autora efetivamente se beneficiou do valor do empréstimo, por meio de uma Ordem de Pagamento. 9.
Tem-se que ao receber a correspondência da Caixa Econômica Federal, o Juízo primevo determinou a intimação tão somente da parte autora para se manifestar (fls. 248/249), sendo que o maior interesse era da instituição financeira requerida.
Em seguida, foi proferida a sentença ora atacada, restando, sem sombra de dúvidas, configurado o cerceamento de defesa. 10.
Ressalte-se que o cerceamento de defesa se caracteriza quando se tolhe da parte o direito à produção de provas necessárias à comprovação do que é alegado ou de se manifestar sobre argumentos e prova documental acostada aos autos pela contraparte. 11.
Revela-se patente o error in procedendo, uma vez que houve julgamento de mérito, considerando inválido o contrato, mesmo após a manifestação do promovido requerendo a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, cuja resposta não foi condizente com o que foi requerido e sequer foi apreciado pelo Juízo singular e, ainda, não oportunizado ao banco réu se manifestar, de modo a resultar prejuízo a sua defesa.
Na busca da verdade real, deveria ter o Juízo de primeiro grau renovado o ofício à Caixa Econômica Federal, com o fito de que aquela instituição bancária efetivamente informasse a respeito da existência ou não da ordem de pagamento e sobre quem teria recebido o numerário.
IV.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular continuidade do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, de modo a CASSAR a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível - 0200221-76.2023.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FALSIDADE DA ASSINATURA.
EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E ENVIO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUAL TERIAM SIDO DESTINADAS AS IMPORTÂNCIAS OBJETO DO CONTRATO IMPUGNADO, A FIM DE AVERIGUAR SUBSISTÊNCIA DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA, SUA TITULARIDADE, EFETIVA REMESSA DO NUMERÁRIO OBJETO DA SUPOSTA PACTUAÇÃO E POSSÍVEL TRANSFERÊNCIA PARA PESSOAS ALHEIAS A PROPONENTE DA CAUSA.
JULGAMENTO DA LIDE SEM A REALIZAÇÃO DESSAS PROVIDÊNCIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. O cerne da causa consiste em decidir acerca da regularidade ou não de contratação de empréstimo da autora junto à instituição ré, o que perpassa pela aferição da idoneidade da assinatura no contrato e da transferência dos valores consignados nesse pacto para conta supostamente existente e de titularidade efetiva do proponente da causa.
O judicante de primeiro grau inverteu os ônus da prova e asseriu na sentença ser válida a assinatura aposta no contrato bancário.
A desnecessidade de perícia somente ocorreria na hipótese de as assinaturas em confronto serem sobremaneira divergentes; ou seja, de haver tamanha tentativa de grosseira falsificação, que a olhos vistos já se perceberia isso.
Diversamente, porém, é o caso de existir similitude nas assinaturas em confronto, o que não permite, salvo a partir de conhecimentos técnicos específicos, atestar se ambas partiram ou não do mesmo punho subscritor, para ao final atestar sua autenticidade ou invalidade.
No presente caso, diante da similaridade dos padrões gráficos confrontados, não se poderia proclamar a invalidade da assinatura aposta no contrato bancário, providência essa que exige experiência técnica e demanda a realização de exame pericial (art. 375 do CPC/2015), não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
Além disso, para evitar o risco de periciar reproduções de assinatura retirada de outro documento, seria recomendável fossem disponibilizadas as vias originais do contrato bancário sub judice, a fim de permitir fidedigno exame pericial.
Outrossim, não há demonstração de que a conta bancária destinatária do valor do empréstimo, efetivamente exista e seja de titularidade da autora.
Facilmente poderia o (a) julgador (a) da causa oficiar ao Banco do Brasil, a fim de que mencionada instituição financeira informasse a existência da conta bancária indicada no contrato, onde foi aberta, quais documentos ensejaram sua abertura (cartões de autógrafo e documentos do titular), extratos bancários de depósitos e de movimentações financeiras (transferências e saques), em qual localidade isso teria ocorrido, para averiguar se foi presencialmente na agência bancária (de qual localidade), ou mediante caixa eletrônico (enviando a imagem do usuário dessa movimentação), ou, ainda, através de computador (informando o IP).
Assim, impera reconhecer que a sentença fora prolatada de forma precipitada, caracterizando o cerceamento de defesa em desfavor da requerente.
Recurso Prejudicado.
Sentença Anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TJ-CE - AC: 00506844120218060133 Nova Russas, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INENXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE - TESE DE DEFESA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA COM A JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO (FLS. 181/185) - NECESSIDADE DE PROFISSIONAL TÉCNICO PARA CONSTATAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DO FEITO- NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO PARA VERIFICAR SE O AUTOR SE BENEFICIOU COM O PRODUTO DO EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE DEPOSITADO EM SUA CONTA - VERDADE REAL DOS FATOS-PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA- SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO- RECURSOS PREJUDICADOS- DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100700281 Nº único: 0001536-25.2018.8.25.0008 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 17/05/2021) (TJ-SE - AC: 00015362520188250008, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL). Desse modo, mostra-se indubitável a necessidade de se desconstituir a sentença impugnada, objetivando-se a retomada de ampla instrução processual, notadamente a realização de perícia grafotécnica e/ou datiloscópica, além da renovação do ofício ao Banco Bradesco a fim de averiguar acerca da ordem de pagamento relacionada a contrato supostamente e alegadamente fraudado. Diante do exposto, reconheço de ofício a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja retomado o curso da instrução processual.
Prejudicada a análise do mérito do recurso. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator -
20/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147458
-
19/02/2025 18:13
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
19/02/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/02/2025. Documento: 17826166
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17826166
-
07/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17826166
-
07/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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