TJCE - 3001648-22.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2025 01:20
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26865898
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26865898
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12/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26865898
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12/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25877279
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25877279
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001648-22.2024.8.06.0117 EMBARGANTE: JOHN HEWBER TEIXEIRA DA SILVA EMBARGADO: VILA PITAGUARY JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE EXAURIDAS.
PROVAS FARTAMENTE ANALISADAS.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) O voto condutor do acórdão sustentou que a ausência de penhora ou garantia do juízo impediria o conhecimento dos embargos à execução, com base no Enunciado 117 do FONAJE, afastando a aplicação supletiva do CPC.
Nesse ponto, a decisão incorre em contradição, pois: Afirma não aplicar o CPC, mas adota exigência que dele deriva (art. 914, §1º do CPC), já que o Enunciado 117 é mera reprodução interpretativa da norma processual comum, sem amparo expresso na Lei 9.099/95; 2.
Aplica o enunciado do FONAJE de forma absoluta, sem ponderar o caso concreto nem considerar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da economia processual, que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. (...) Além disso, o acórdão é omisso quanto: • À análise da tese jurídica sustentada pela parte embargante de que a exigência de garantia prévia não encontra amparo legal na Lei nº 9.099/95, sendo o Enunciado 117 um instrumento de orientação, não de exclusão do direito de defesa; •À possibilidade de impugnação da execução com base em excesso ou inexigibilidade do título, que não exigem garantia prévia como condição de admissibilidade; • À jurisprudência divergente de diversos Tribunais que não consideram a ausência de penhora óbice absoluto à oposição de embargos à execução no rito especial, como, por exemplo: (...) Não se desconhece o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes.
No entanto, quando a omissão recai sobre fundamentos jurídicos centrais e relevantes ao deslinde da controvérsia, é imperativa a prestação jurisdicional plena.
A aplicação automática do Enunciado 117, sem qualquer ponderação quanto à sua compatibilidade com os princípios da informalidade e simplicidade do rito dos Juizados, viola o dever de motivação suficiente e impede o exercício pleno do contraditório." Sem Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
No caso, o Embargante alega rechaça o acórdão afirmando contradição ao não aplicar o CPC, mas adotar exigência que dele deriva e aplicar o enunciado do FONAJE de forma absoluta; omissão quanto à não análise da tese jurídica sustentada pela parte embargante de que a exigência de garantia prévia não encontra amparo legal na Lei nº 9.099/95, da possibilidade de impugnação da execução com base em excesso ou inexigibilidade do título e da observância da jurisprudência de diversos Tribunais que não consideram a ausência de penhora óbice absoluto.
Em verdade, analisando os autos, o embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado.
Desse modo, insurge-se a Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Portanto, o Acórdão, ora atacado, não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. Evidenciado que a parte Recorrente, ora Embargante, requer a reanálise do mérito da questão. Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que a questão foi objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão.
Nesse sentido é o entendimento de Tribunal Pátrio: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N. 385 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cabível o manejo dos aclaratórios porquanto o Embargante demostrou de forma dialética os motivos pelos quais entende estarem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexistência da omissão apontada pelo Embargante, pois a simples leitura do acórdão embargado conduz à conclusão de que a questão foi objeto de análise e julgamento por este órgão julgador quando da prolação da decisão de mérito do recurso de apelação. 3.
Não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação pré-existente. 4.
Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Acórdão mantido. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração Cível Nº 0004516-80.2020.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2021; Data de registro: 07/12/2021) Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que a Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões.
As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
01/08/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25877279
-
31/07/2025 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25088019
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25088019
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001648-22.2024.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOHN HEWBER TEIXEIRA DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: VILA PITAGUARY ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 24901214, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25088019
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09/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23888757
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23888757
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3001648-22.2024.8.06.0117 JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ RECORRENTE: JOHN HEWBER TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDO: VILA PITAGUARY JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
NÃO CABIMENTO DE APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PENHORA OU GARANTIA PRÉVIA.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Relatora, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por VILA PITAGUARY em face de JOHN HEWBER TEIXEIRA DA SILVA.
Adveio decisão (ID.17386044) que julgou extinto sem resolução do mérito os Embargos a Execução, pela ausência de condição de procedibilidade (segurança do juízo) apresentado pelo executado no ID. 109420596. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID.17386050) pugnando pela reforma da decisão.
Contrarrazões apresentadas (ID.17386057) É o breve relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto à preliminar apresentada pela parte recorrida, entendo que esta não mereça prosperar, uma vez que é possível, por meio de recurso inominado, apreciar matérias e decisões que possuam caráter decisório relevante.
A interposição do recurso, portanto, não configura erro grosseiro, mas exercício legítimo do direito de defesa, cabendo ao órgão julgador apreciar o mérito do inconformismo, especialmente quando o ato recorrido possui aptidão para produzir efeitos prejudiciais à parte.
Preliminar rejeitada.
Analisando o conjunto fático probatório dos autos, penso que não merece reforma a decisão objurgada, uma vez que, compulsando os autos, verifico que executado não efetivou a garantia do juízo de forma adequada, nos termos que determina o Enunciado nº 117 FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Dessa forma, se verifica que a segurança do juízo é pressuposto para a interposição dos embargos à execução no âmbito dos juizados especiais cíveis, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil ao caso, o que não foi feito pelo parte executada.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. É como voto. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
23/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23888757
-
18/06/2025 19:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20997377
-
31/05/2025 23:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20997377
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001648-22.2024.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOHN HEWBER TEIXEIRA DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: VILA PITAGUARY ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20997377
-
29/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:59
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:58
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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