TJCE - 3001840-28.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
22/07/2025 07:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163144738
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163144738
-
10/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163144738
-
02/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 04:17
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:17
Decorrido prazo de HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159263485
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159263485
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001840-28.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por PAULO JAMSSON BENEVIDES VASCONCELOS, contra KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO e GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA nos termos da inicial.
A parte autora alega ter adquirido, em 25 de abril de 2024, passagens aéreas para um roteiro de viagem com destino às cidades de Paris, Barcelona, Madri e Lisboa, utilizando a companhia aérea Transavia, por intermédio do site MyTrip.
Segundo narra, o trecho entre Paris e Barcelona foi cancelado em razão de uma greve, sem que tenha sido oferecida alternativa de realocação em outro voo.
Diante disso, afirma ter sido forçado a alugar um veículo para prosseguir a viagem, o que resultou em custos adicionais, além da perda de uma diária de hospedagem.
Em razão de tais fatos, requer: a) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.265,65; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citadas, as rés ofereceram contestações alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I -ILEGITIMIDADE PASSIVA Não há como falar na tese de ilegitimidade passiva suscitada pela parte corré.
Isso porque de acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação das demandadas no descumprimento contratual alegado pela parte demandante Passo à análise do mérito.
Ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Não há se falar na ilegitimidade da corré KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO.
No âmbito das relações de consumo, é amplamente reconhecida a possibilidade de responsabilização solidária entre empresas que integram o mesmo grupo econômico, ainda que uma delas não tenha participado diretamente da relação contratual com o consumidor.
Essa responsabilização decorre da teoria da aparência e da função social do contrato, bem como da aplicação do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que admite a solidariedade entre todos os responsáveis pela ofensa aos direitos do consumidor.
Assim, se demonstrado que as empresas atuam de forma integrada, com comunhão de interesses ou identidade de marca e atividades, é legítima a inclusão de todas no polo passivo da demanda, a fim de garantir a efetividade da tutela consumerista e evitar o esvaziamento da responsabilidade civil.
Por outro lado, com relação à corré GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, entendo que esta última não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Nos casos em que a atuação da agência de turismo se limita exclusivamente à venda de passagens aéreas, e o voo não é realizado por motivos atribuíveis exclusivamente à companhia aérea, o entendimento predominante é no sentido da ilegitimidade passiva da agência, uma vez que esta apenas intermediou a compra e não contribuiu diretamente para o cancelamento do voo.
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A parte ré KLM não apresentou qualquer justificativa plausível para o cancelamento dos voos e a correspondente ausência de reembolso ao autor, não tendo comprovado a demonstração de auxílio material, de forma que não se desincumbiu do seu ônus probatório na forma do art. 373, II do CPC.
A indenização por danos materiais resta comprovada na medida em que evidente o desfalque patrimonial da autora ao ter que alugar um veículo para prosseguir a viagem, o que resultou em custos adicionais, além da perda de uma diária de hospedagem, atendendo a recomposição dos danos materiais em sua plenitude, tal como preceitua o art. 389 do CC.
Desse modo, imperioso reconhecer a existência da falha na prestação de serviços por parte da ré, ante o cancelamento indevido do voo e das despesas consequenciais.
Em função do cancelamento, a parte autora teve a sua expectativa frustrada quanto ao planejamento regular de sua viagem.
No momento em que a empresa ré, por motivos alheios à vontade da autora, deu causa ao cancelamento do voo e não prestou qualquer auxílio material, passou a ficar configurado a lesão extrapatrimonial indenizável, porquanto a situação por ela vivenciada não se tratou apenas de mero dissabor; mas, sério transtorno, ao ponto de causar-lhe angústia e afetar seu estado psíquico gerados por esse desgaste.
Por sua vez, o réu não logrou êxito em comprovar nenhuma das causas de exclusão previstas pelo Artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam, culpa exclusiva do autor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1.
Julgar EXTINTO o feito sem resolução do mérito em face da corré GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, na forma do art. 485, VI do CPC. 2.
CONDENAR o réu a ressarcir a parte autora no valor de R$ 10.265,65, à título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros apurados a partir da citação, com base unicamente na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). 3.
CONDENAR o réu a pagar a autora a quantia de R$ 4.000,00 à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros apurados partir da citação (art. 405, do Código Civil), com base unicamente na taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período. (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159263485
-
06/06/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130694201
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130671921
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130694201
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130671921
-
17/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130694201
-
17/12/2024 10:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/12/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130671921
-
17/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129378161
-
12/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129378161
-
06/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:55
Determinada a citação de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-70 (REU) e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO - CNPJ: 33.***.***/0001-45 (REU)
-
14/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107042421
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001840-28.2024.8.06.0222 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais C/C e Danos Morais proposta por PAULO JAMSSON BENEVIDES VASCONCELOS em face de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO e GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. E-mail do autor para fins de realização de audiência; 2.
Comprovante onde seja possível verificar o valor pago referente as passagens não utilizadas e não reembolsadas; 3. Explicar o polo passivo da demanda, tendo em vista que constam apenas duas partes habilitadas (KLM, Gotogate (MyTrip)), mas na petição inicial o autor faz menção a três empresas (KLM, Gotogate e Transavia); 4.
Corrigir o valor da causa, tendo em vista que não corresponde à soma dos valores apresentados.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107042421
-
14/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107042421
-
11/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3026516-24.2024.8.06.0001
Carlos Humberto de Abreu Filho
12 Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Advogado: Maria de Jesus Cavalcante de Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2024 11:37
Processo nº 0200072-75.2022.8.06.0135
Banco Bmg SA
Onivan Targino do Rego
Advogado: Francisco Edmilson Alves Araujo Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 08:58
Processo nº 0200072-75.2022.8.06.0135
Onivan Targino do Rego
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2022 14:32
Processo nº 3026455-66.2024.8.06.0001
Maria Consuelo Pereira Nogueira
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 17:48
Processo nº 3026455-66.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Consuelo Pereira Nogueira
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 14:35