TJCE - 0200438-17.2023.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166156674
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166156674
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25/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200438-17.2023.8.06.0156 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAUDIO RODRIGUES DANTAS DESPACHO Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença." Pedido de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, qualificação das partes, dados bancários do exequente, termo inicial/final e índices de juros e correção monetária aplicados (artigo 524, incisos I a VII, do CPC). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença e o pagamento das custas processuais, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, caput e § 1º, do CPC). Advirta-se a parte executada de que eventual impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos próprios autos, dentro de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao termo final do pagamento voluntário, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 525, caput, do CPC). Apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento voluntário, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente.
Se o exequente não se opuser no prazo de 5 (cinco) dias, será considerada satisfeita a obrigação e o processo será extinto.
Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Não cumprido a sentença no prazo legal, tomem-se as seguintes providências: a) bloqueio de ativos pelo Sisbajud suficientes à satisfação do débito, com posterior transferência dos valores para conta vinculada ao juízo e conversão em penhora da indisponibilidade, independentemente da lavratura de termo; e b) restrição de transferência/circulação de veículos de propriedade do devedor, via Renajud, com expedição de mandado de penhora e avaliação. Após o protocolo via Sisbajud, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Constatada a indisponibilidade de valor superior ao suficiente para satisfação da dívida, autorizo, independentemente de nova ordem judicial, o imediato desbloqueio do excesso (artigo 854, § 1º, do CPC). Bloqueados valores ou bens, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as medidas constritivas, na forma do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC. Apresentada impugnação pela parte executada, sob alegação de impenhorabilidade de bens ou de excesso do bloqueio (artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC), intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não encontrado o devedor e não localizados bens/ativos penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer providências úteis ao andamento do feito ou pleitear pela suspensão da execução com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Dentre as providências poderão ser requeridas: a) requisição via Infojud das três últimas declarações do imposto de renda e de declaração de operações imobiliárias (DOI/DITR); b) registro do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); c) inscrição do nome do devedor no Serasajud; d) pesquisa sobre relação de emprego formal do devedor junto ao sistema Prevjud; e e) outras medidas que se mostrarem úteis no caso concreto. Não havendo manifestação do exequente dentro do prazo legal ou requerendo ele a aplicação da regra do artigo 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução e a prescrição intercorrente pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, § 1º, do CPC).
Decorrido 1 (um) ano sem a localização do executado ou de bens penhoráveis, arquivem-se os autos (artigo 921, § 1º, do CPC).
Nesse caso, a suspensão da execução deverá ser certificada pela Secretaria nos autos. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
A suspensão, que poderá ocorrer uma única vez, não ultrapassará o prazo de 1 (um) ano (artigo 921, § 1º, do CPC). Para resguardo do caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino a alteração de sigilo no sistema SAJ/PJe, com acesso apenas ao juiz aos advogados das partes (STJ. 1ª Seção.
Recurso Repetitivo.
Tema nº 590). Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
24/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166156674
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24/07/2025 13:19
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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23/07/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152364285
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152364285
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05/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200438-17.2023.8.06.0156 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAUDIO RODRIGUES DANTAS SENTENÇA Trata-se da Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO RODRIGUES DANTAS e FRANCISCO MICHEL DA SILVA, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido "Inaudita Altera Parte" movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da sentença de ID 97150842, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em síntese, por meio dos embargos de declaração de ID 97150847, a parte embargante argumentou que a sentença recorrida foi omissa porque deixou de fixar honorários advocatícios. Intimada para se manifestar (ID 109433730), a parte embargada apresentou contrarrazões de ID 111958675, em que alega não caber embargos de declaração para veicular mero inconformismo da parte com o julgado e que o embargante não faz jus a honorários, porque deu causa ao ajuizamento da ação. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória, em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, pretende a parte embargante o saneamento da omissão constatada na sentença embargada, que extinguiu o feito em função da ausência de comprovação da mora da parte promovida, sem, no entanto, fixar honorários advocatícios, conforme trecho abaixo transcrito: Pelas razões expostas, DECRETO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de comprovação da mora da parte promovida (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/69). Custas pela parte requerente. Deixo de condenar a autora no pagamento de honorários, haja vista que o réu não foi citado. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. Expedientes necessários. Dessa forma, assiste razão à embargante, posto que cabível a condenação em honorários advocatícios do autor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a mora da parte promovida, a qual é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Além disso, observo que, apesar de o feito ter sido extinto antes do despacho determinando a citação, o réu apresentou, espontaneamente, a contestação de ID 97150833.
Conforme entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal de Justiça, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação, fazendo seu advogado, portanto, jus ao recebimento de honorários advocatícios, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO.
INÉRCIA DO AUTOR .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1 .
Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2.
Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3 .
Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4.
Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5 .
A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC). 6.
Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos . 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1936597 MT 2021/0134793-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO .
FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVER QUE RECAI EM FACE DO AUTOR QUE DESISTIU DA AÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia se limita ao pedido de imposição dos ônus da sucumbência, especialmente da fixação de honorários sucumbenciais, diante da homologação da desistência apresentada pela parte autora, ora Apelado. 2 . É cediço que na hipótese de renúncia da ação, os honorários advocatícios serão pagos pela parte que renunciou, consoante estabelece o art. 90 do CPC, in verbis: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu ." 3.
Analisando-se, pois, a questão trazida a baila, temos que, conforme assim prevê a lei processual civil, o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC: "§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." 4 .
No caso em comento, o réu, ora Apelante compareceu espontaneamente aos autos - suprindo a citação - e apresentou contestação ao pedido inicial, conforme se extrai das fls. 30-54, antes do pedido de renúncia da ação formulado pelo autor, às fl. 97. 5 .
Destaque-se que o juízo havia considerado necessária a manifestação da parte demandada acerca do pedido de desistência (fls. 98), atraindo a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais. 6.
Logo, não se mostra extemporânea a contestação apresentada antes da citação na ação de busca e apreensão na hipótese . 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os e.
Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso apelatório e dar-lhe provimento, nos termos do voto da e .
Relatora. (TJ-CE - AC: 05412777420128060001 CE 0541277-74.2012.8 .06.0001, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) A sentença, portanto, padece de omissão/contradição, ao reconhecer no relatório que o réu ofereceu contestação, mas, ao final, deixar de condenar em honorários, por não ter sido o réu citado, levando-se em conta que, como visto, o comparecimento espontâneo do demandado supre a citação, fazendo seu advogado jus ao recebimento da verba honorária. Por tais razões, conheço dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para ACOLHÊ-LOS, conforme art. 1.022 do CPC, de modo a sanar a omissão/contradição na sentença de ID 97150842, para que passe a constar, no tópico do dispositivo que trata da condenação honorários, a seguinte determinação: Em função do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Quanto aos demais parágrafos, estes devem permanecer inalterados. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Redenção/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
02/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152364285
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02/05/2025 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109433730
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200438-17.2023.8.06.0156 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLAUDIO RODRIGUES DANTAS DESPACHO Recebo os embargos declaratórios de ID 97150847.
Intime-se a parte embargada para oferecer suas contrarrazões. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109433730
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15/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109433730
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15/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:32
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 09:40
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1338/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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07/08/2024 08:48
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 12:44
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01802657-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/08/2024 11:34
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06/08/2024 12:44
Mov. [18] - Entranhado | Entranhado o processo 0200438-17.2023.8.06.0156/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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06/08/2024 12:44
Mov. [17] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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06/08/2024 03:03
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 15:26
Mov. [15] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2024 16:06
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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27/05/2024 11:35
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01801721-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 11:10
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04/03/2024 14:15
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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04/03/2024 12:42
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01800566-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2024 12:39
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29/02/2024 00:44
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/02/2024 17:13
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/02/2024 14:38
Mov. [8] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando a comprovacao de que o veiculo se encontra com o gravame de alienacao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuicao e extincao do feito, nos m
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24/10/2023 17:29
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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23/10/2023 14:58
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WRDC.23.01802896-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 14:27
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25/07/2023 13:57
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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25/07/2023 12:43
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WRDC.23.01801883-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 11:44
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25/07/2023 09:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 13:59
Mov. [2] - Conclusão
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21/07/2023 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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