TJCE - 0010740-46.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 14:48
Erro ou recusa na comunicação
-
26/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 18:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25512883
-
06/08/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25512883
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0010740-46.2022.8.06.0117.
APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: DULCINEIDE QUEIROZ DA SILVA.
APELADO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DE HONORÁRIOS, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM FACE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR.
PROFERIDA NOVA SENTENÇA EM QUE SE RECONHECE O ERRO MATERIAL (VIOLAÇÃO AO TEMA 1142 DO STF) E ARBITRA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR TRANSITADO.
TÍTULO JUDICIAL INEXISTENTE.
NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida após o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte credora e determinou a expedição de RPV, além de declarar cumprida a obrigação de fazer relativa ao cronograma de fruição de licença-prêmio.
A nova sentença, sob o fundamento de correção de erro material, afastou a condenação em honorários sucumbenciais fixados na primeira decisão e declarou extinta a execução da obrigação de fazer.
A parte apelante questiona o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, reputando-o irrisório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no recurso o critério de arbitramento da verba honorária, mas há questão prejudicial concernente à validade do próprio título judicial objeto do apelo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida após o trânsito em julgado da decisão anterior é juridicamente inexistente, por violar o disposto no art. 508 do CPC, que veda a rediscussão de matéria já decidida definitivamente. 4.
A possibilidade de correção de erro material prevista no art. 494, I e II, do CPC não alcança decisões que já transitaram em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 5.
Diante da inexistência jurídica da sentença recorrida, resta prejudicado o exame da apelação contra ela interposta.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Nulidade da sentença.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e unanimidade de votos, em declarar, de ofício, a nulidade da sentença e, por conseguinte, em não conhecer do apelo, porquanto prejudicado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de julho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4 RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Dulcineide Queiroz da Silva, em face da sentença da Juíza de Direito Regma Aguiar Dias Janebro, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, em impugnação ao cumprimento de sentença proposto pela aqui apelante, julgou-a improcedente, nos seguintes termos (id. 19767805): Pelo exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao passo que: a) Declaro que prevalece a impossibilidade de fragmentação dos honorários sucumbenciais derivados de sentença coletiva, cujo TEMA 1142 do STF tornou vinculante e erga omnes, sob pena de ofensa ao art. 100, § 8º, da CRFB, pelo que indefiro o pedido de cobrança de honorários de sucumbência constantes da inicial, relativos ao honorários sucumbenciais da ação coletiva. b) Declaro extinta a execução no tocante à obrigação de fazer em razão do cumprimento integral (art. 924, II, do CPC/15); c) Por fim, em atenção à Súmula 345 do STJ, arbitro honorários sucumbenciais nesta fase executiva em valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, §8º, do CPC/15, em face do irrisório valor econômico da causa/proveito econômico obtido.
Expedientes necessários. Embargos de declaração de Dulcineide Queiroz da Silva (id. 19767812), desprovidos (id. 19767818). Em razões recursais (id. 19767823), a apelante argumenta: (a) a inexigibilidade de preparo, em razão da gratuidade deferida (art. 1.007, § 1º, CPC); (b) violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC, que prescreve ao juiz, sempre que optar pela fixação equitativa, dever observar (i) o mínimo de 10 % previsto no § 2º ou (ii) os valores da tabela da OAB, "aplicando-se o que for maior", de modo que, ao fixar em R$ 500,00 a verba honorária, o juízo desconsiderou ambos os parâmetros, praticando quantia "irrisória" e contrária à letra da lei; e (c) ser aplicável a Tabela de Honorários da OAB/CE, que prevê 20 Unidades Advocatícias (UAD) para cumprimento de sentença; sendo cada UAD correspondente a R$ 159,21, o que totalizaria R$ 3.184,20, montante que supera o piso de 10% e deve prevalecer, sob pena de ofensa ao § 8º-A. Pugna pelo provimento do recurso, com a procedência do pleito quanto à sucumbência na fase executiva. Intimado a contra-arrazoar, a Fazenda Municipal nada apresentou ou requereu (id. 19767826). A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Ângela Maria Gois do Amaral Albuquerque Leite, em manifestação de id. 19989709, não se pronunciou acerca do mérito recursal, por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Em análise dos autos do processo eletrônico (Processo 0010740-46.2022.8.06.0117), verifica-se que em 31 de agosto de 2023 foi proferida sentença definitiva pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú (id. 67651492), na qual foram homologados os cálculos "lançados às fls. de ID. 66022733" e determinada a expedição de ofício requisitório de RPV. No mesmo ato, a Julgadora a quo - no que diz respeito ao "estabelecimento do cronograma do período de fruição da licença prêmio" - rejeitou o pedido da credora quanto à modificação do calendário proposto pelo ente público, "tendo em vista que compete à Administração, segundo os critérios de oportunidade e conveniência administrativa, a determinação do período de gozo da licença por seus servidores que façam jus ao benefício, sobretudo porque, via de regra, não é dado ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º, CF/88)". Ao final, "tratando-se de obrigação de fazer e tendo sido apresentado o cronograma de fruição do direito pelo ente público executado (ID. 66020904)", a Juíza singular entendeu cumprida a obrigação e julgou extinto o feito (art. 924, II, CPC)1. As partes credora e devedora foram intimadas (id. 69188018, 69188019), tendo decorrido os prazos para o Município de Maracanaú, em 10/11/2023; para Joufre Medeiros Montenegro, em 11/10/2023; para Dmitri Montenegro Ribeiro, em 11/10/2023; e para Samara de Oliveira Pinho, em 11/10/2023 (cf. certidão de decurso de prazo, id. 72890149). Empós, o trânsito em julgado, em 30/11/2023, foi reconhecido por certidão de id. 72890152. Em 13 de junho de 2024, a recorrente requereu o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), já deferida na decisão constante no id. 67651492. No id. 105594543 (sentença), a Magistrada singular tornou sem efeito por erro material a decisão de id. 67651492: É o relatório.
Decido.
I) Da obrigação de pagar - honorários sucumbenciais Prima facie, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, da ação principal, TORNO SEM EFEITO por erro material a decisão de ID. 67651492, cognoscível de ofício por ser matéria de ordem pública.
Verifico que já foi decidido por este Juízo em decisão ao ID. 66020919, pelo indeferimento do pedido de cobrança de honorários de sucumbência, relativos à ação coletiva.
Desse modo, apesar de a Fazenda Pública não ter se atentado a tal fato em sede de impugnação, se limitando a atualizar o valor apontado como devido mediante o uso de outros índices, esta circunstância por si só não possibilita a homologação dos cálculos.
Afastada, portanto, a possibilidade de condenação quanto a honorários sucumbenciais devidos pela atuação na demanda coletiva.
Cumpre a transcrição da tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, exarada sob a sistemática dos recursos repetitivos (vide RE nº 1309081), Tema 1142, reafirmando a jurisprudência dominante vigente na Corte, e fixando a seguinte tese de repercussão geral: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." […] II) Da obrigação de fazer - cronograma de fruição da licença-prêmio A parte executada informou ao ID. 66020903 o cumprimento da obrigação de fazer, juntando o cronograma de fruição da licença-prêmio, reafirmo a rejeição ao pedido de revisão oposto pela exequente, tendo em vista que compete à Administração, segundo os critérios de oportunidade e conveniência administrativa, a determinação do período de gozo da licença por seus servidores que façam jus ao benefício, sobretudo porque, via de regra, não é dado ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º, CF/88).
Pelo exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao passo que: a) Declaro que prevalece a impossibilidade de fragmentação dos honorários sucumbenciais derivados de sentença coletiva, cujo TEMA 1142 do STF tornou vinculante e erga omnes, sob pena de ofensa ao art. 100, § 8º, da CRFB, pelo que indefiro o pedido de cobrança de honorários de sucumbência constantes da inicial, relativos aos honorários sucumbenciais da ação coletiva. b) Declaro extinta a execução no tocante à obrigação de fazer em razão do cumprimento integral (art. 924, II, do CPC/15); c) Por fim, em atenção à Súmula 345 do STJ, arbitro honorários sucumbenciais nesta fase executiva em valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC/15, em face do irrisório valor econômico da causa/proveito econômico obtido. O presente recurso trata desta segunda sentença, notadamente em relação à verba honorária sucumbencial, havida por irrisória. A apelação não há de ser conhecida porque a sentença em apreço é nula pleno iure. É verdade que o art. 494, II, do CPC confere ao juiz a oportunidade de alterar a sentença, de ofício ou a requerimento das partes, tendo sido ela já publicada, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Todavia, transitado o título judicial, como na hipótese em exame, isso é inconcebível, por força do art. 508 do CPC: CPC, Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Por conseguinte, a sentença proferida no id. 105594543 é juridicamente inexistente, a prejudicar o conhecimento e a análise de mérito recursal. Qualquer erro porventura constante da primeira sentença (id. 67651492), inclusive eventual inconstitucionalidade ou a contrariedade de seus dispositivos a tese de repercussão geral do STF há de ser atacada em ação ou incidente próprios2. Do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença (id. 105594543), restando prejudicado o apelo. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4 1CPC, Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; 2CPC, Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; […] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. -
05/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25512883
-
23/07/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/07/2025 18:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DULCINEIDE QUEIROZ DA SILVA - CPF: *68.***.*03-53 (APELANTE)
-
21/07/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025. Documento: 25059864
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25059864
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010740-46.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25059864
-
08/07/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 06:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000195-39.2023.8.06.0145
Francisco Augusto Nunes de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Alberto Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2023 08:27
Processo nº 3000195-39.2023.8.06.0145
Francisco Augusto Nunes de Sousa
Procuradoria do Banco do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Alberto Sobrinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 11:47
Processo nº 3028991-50.2024.8.06.0001
Brand Textil LTDA
Goya - Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Rafael Guimaraes Tamasevicius
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 10:19
Processo nº 0050295-64.2020.8.06.0077
Jonas Neto Melo da Ponte
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Advogado: Adriano Marcelo Thomaz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2020 12:17
Processo nº 0010740-46.2022.8.06.0117
Dulcineide Queiroz da Silva
Municipio de Maracanau
Advogado: Samara de Oliveira Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2022 15:03