TJCE - 0201038-08.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 22:00
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 22:00
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 22:00
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 20:00
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129838125
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129838125
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0201038-08.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 11 de dezembro de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
11/12/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129838125
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11/12/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:32
Juntada de Petição de recurso
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 125794201
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125794201
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24/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125794201
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23/11/2024 19:52
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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13/11/2024 04:50
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:50
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109386756
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15/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0201038-08.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, que move José Raimundo da Silva, parte requerente, em face do Banco Pan S/A, parte requerida. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade. A parte requerente manifestou pela realização de perícia digital no contrato anexado pelo requerido. A parte requerida, por sua vez, requereu o julgamento antecipado. Decido. Analisando os autos, entendo que o feito não comporta julgamento antecipado do pedido, tendo em vista que há necessidade de produção de outras provas, além do fato de a parte requerida não ser revel. DO PLEITO PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA A autora alega que o contrato de empréstimo foi realizado de maneira fraudulenta, contestando a biometria facial e a geolocalização existente no contrato (ID 108235291). No entanto, a perícia pleiteada se mostra desnecessária, tendo em vista que possível sua comprovação mediante apresentação de documentos, de modo que o seu indeferimento não configura o alegado cerceamento do direito de defesa a ensejar a nulidade da sentença, notadamente porque houve juntada de contrato assinado por meio de reconhecimento/biometria facial, bem como o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA E PADRONIZADA - PORTABILIDADE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - VALIDAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE - DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA E HONORÁRIOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019883-37.2022.8.26.0068 Barueri, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 03/05/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA PERICIAL.
PRESCINDÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, como destinatário final da prova, tem a faculdade de indeferir prova pericial, por considerá-la prescindível à elucidação dos fatos, ou de determinar sua realização de ofício. 2.
As provas dos autos, contratos assinados eletronicamente e acompanhados dos documentos pessoais e de biometria facial e comprovantes de transferência de valores para a conta-corrente do consumidor demonstraram a contento a contratação dos empréstimos consignados. 3.
Não há elementos que possam indicar fraude, logo, prescindível a realização de exame pericial, na medida em que a prova requerida não se mostra necessária ao deslinde de causa, máxime porque os contratos não foram assinados de forma física e não contam com assinaturas de próprio punho, mas sim com assinatura digital e biometria facial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5030698-47.2022.8.09.0149, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023). Nesse sentido, há de se observar que a subscrição do contrato se deu de forma digital, de modo que poderia ter sido realizada de qualquer lugar do país, eis que inexistem limitações físicas nestes casos. Assim, por todo os exposto, indefiro a produção de prova pericia. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109386756
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14/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109386756
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14/10/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:08
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 17:58
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 05:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811231-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 11:06
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01/10/2024 15:01
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 05:31
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811110-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 15:37
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19/09/2024 20:14
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 02:27
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 12:14
Mov. [12] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
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16/09/2024 08:15
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 11:58
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810210-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2024 11:25
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28/08/2024 23:27
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 12:24
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0312/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada. Advogados(s): Kerginaldo Candido Pereira (OAB 18629/CE)
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27/08/2024 10:01
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada.
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27/08/2024 09:34
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 05:44
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809147-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/08/2024 09:19
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19/07/2024 09:58
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/07/2024 11:12
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2024 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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