TJCE - 0201038-08.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24745097
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30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24745097
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30/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
REGULARIDADE COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por autor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, proposta em face de instituição financeira. 2.
Alegação de ausência de contratação válida, com suposta fraude envolvendo assinatura biométrica facial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado mediante assinatura eletrônica e autenticação digital; e (ii) a possibilidade de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado eletronicamente foi acompanhado de autenticação digital, cópia dos documentos pessoais do autor e registro fotográfico da contratação. 4.
A instituição financeira comprovou a efetivação da transferência dos valores ao apelante e a correspondência dos dados do contrato com os registros do INSS. 5.
A utilização do cartão por parte do autor, conforme faturas juntadas, e a ausência de prova apta a demonstrar fraude ou ausência de consentimento inviabilizam a declaração de nulidade contratual. 6.
Inexistência de ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais ou devolução de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, acompanhada de autenticação digital e comprovação da transferência dos valores, é válida. 2.
Ausente comprovação de fraude ou vício de consentimento, não há direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelação Cível nº 0202038-03.2022.8.06.0029, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 20.09.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0230355-95.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 02.08.2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 25 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Raimundo da Silva, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A.
Em suas razões recursais o autor/recorrente sustenta, que "nos autos não se observa nada além do contrato supostamente assinado pelo recorrente via biometria facial, o que, como já amplamente demonstrado, não é suficiente para comprovara a contratação. some-se isso ao fato de que o recorrente é pessoa idosa e que embora possua aparelho telefônico apto à realização de transações bancárias por meio de aplicativos, é inteiramente sabido que idosos geralmente não possuem tanta experiência com aparelhos celulares, o que faz com que necessitem de maior auxílio em tais operações".
Em continuidade, argumenta, que "é sabido que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, mas Vossa Excelência há de convir que selfie gerada do celular do fraudador não comprova uma declaração de vontade".
Sustenta, também, que "restou demonstrado o defeito do serviço prestado que ensejou no dever do requerido de reparar o recorrente pelos danos causados a ele e que não houve a efetiva comprovação por parte da empresa recorrida no que se refere a existência de contratação válida que ensejasse nos descontos no benefício do recorrente, haja vista a assinatura por biometria facial não se demonstrar válida no caso dos autos, o que conclui sobre a fraude na referida contratação".
Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, reformar a sentença vergastada, julgando totalmente procedentes os pedidos feitos em exordial.
Contrarrazões Id. 176067269. É o que importa relatar.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Passo, então, ao seu deslinde.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que o autor/recorrente busca através da presente demanda declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado citado na exordial (nº 7688265144), firmado em seu nome junto à instituição bancária promovida, bem como, a restituição em dobro, dos valores descontados, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e, por consequência lógica, na possibilidade da restituição de valores, e, por fim, da incidência de indenização a título de danos morais.
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
No presente caso, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do contrato de discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda (Id.17606703), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do autor e fotografia do momento da contratação.
Para reforçar a validade da contratação, a instituição financeira/recorrida, acostou aos autos o dossiê de contratação (Id. 17606703/15), onde consta dados de localização e Id da sessão do usuário, com informação do dia e horário da coleta dos dados.
A instituição financeira/recorrida, comprovou ainda, que o requerente/recorrente fez uso do cartão conforme indicado nas faturas acostadas aos autos (Id. 17606706/8/11/43) de maneira que, embora afirme que não contratou o cartão de crédito consignado, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações.
Consta, também, transferência eletrônica onde comprova que o valor do saque liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais), foi depositado em 10 de janeiro de 2023, na conta-corrente do autor/recorrente, conforme comprovante constante no Id. 17606702 dos autos.
Destaco que em momento algum o promovente/recorrente impugna o repasse do valor indicado, ou comprova que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo.
Na verdade, o requerente/apelante não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira/apelada.
Sobre as operações realizadas por meio eletrônico, é imprescindível, ainda, salientar o entendimento consolidado por esta Egrégia Corte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO (BIOMETRIA FACIAL).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO BANCO AFASTADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0202038-03.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 20/09/2023, Data de Publicação: 20/09/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
PESSOA IDOSA E ALFABETIZADA.
COMPROVAÇÃO DE VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A apelante alega, em suas razões recursais, que os contratos assinados eletronicamente não teriam contado com a sua anuência, em razão de ser idosa e não deter conhecimento do que se trata o contrato de empréstimo consignado.
No entanto, os argumentos não prosperam, pois se percebe que o banco apelado trouxe prova da existência do contrato na modalidade eletrônica, colacionando vasta documentação em sua peça contestatória, que comprova a validade dos empréstimos.
No caso, a contratação do empréstimo fora realizada pela apelante por meio eletrônico, mediante leitura da biometria facial da consumidora e de confirmações através de tokens e links de validação (fls. 142/144; 149; 154/155; 159; 166/168), afastando a hipótese alegada pela recorrente de contratação mediante fraude de terceiros.
A instituição financeira, por sua vez, colacionou cópias de transferências bancárias (fl. 171/172) e dos contratos de empréstimos assinados eletronicamente (fls. 145/156;159/168), bem como RG e CPF (fls. 157/158; 169/170) e biometria facial (fls. 116/222).
Os documentos colacionados pelo apelado não demonstram ilegalidade nas tratativas contratuais.
Tem-se que a autora manifestou seu pleno consentimento em relação às cláusulas presentes no contrato, não sendo crível que, após ter seguido todos os passos para validação e confirmação da transação, como tokens e links (fls. 142/144; 149; 154/155; 159; 166/168), a apelante não tenha tomado conhecimento de que estava formalizando contrato de empréstimo consignado, até mesmo porque não é necessário vasto conhecimento tecnológico para a sua pactuação.
Dessarte, entende-se pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação.
Ante a regularidade dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte recorrente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0230355-95.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 02/08/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como, devolução dos valores devidamente descontados.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte promovente/apelante, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser a autora/recorrente beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
27/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24745097
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26/06/2025 16:29
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *00.***.*16-85 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337349
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337349
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201038-08.2024.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337349
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13/06/2025 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 22:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 22:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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