TJCE - 3000095-21.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:54
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 01:36
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
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04/12/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72805236
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30/11/2023 00:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2023 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/06/2023 02:53
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:38
Juntada de Ofício
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06/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000095-21.2023.8.06.0166 DECISÃO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
02/06/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
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02/06/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:13
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2023 04:34
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN GOMES DO NASCIMENTO em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000095-21.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por FRANCISCO ERIVAN GOMES DO NASCIMENTO em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
A parte autora alega, como fundamento de sua pretensão, que seu nome foi lançado no rol de maus pagadores por conta de um contrato que jamais celebrou.
Dispensados os demais termos do relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, decreto a revelia da parte ré, uma vez que, devidamente citada para comparecer à audiência de conciliação (Id 56719383), não se fez presente ao ato, merecendo incorrer no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ainda que assim não fosse, a decisão de ID 54399645 invertera o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que caberia ao requerido comprovar a higidez do negócio jurídico impugnado, notadamente com a juntada do contrato.
Diante do exposto, deve ser presumida verdadeira a alegação da inicial de que a reclamante nunca foi responsável por unidade de consumo de energia elétrica no Estado de São Paulo, com a consequente declaração de nulidade da dívida e da inscrição subjacente dada a falha na prestação do serviço, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com relação aos danos morais, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, entendo que a conduta do fornecedor foi causa de rebaixamento sério de direitos extramateriais basilares do consumidor, em especial o direito à imagem e à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (artigo 6º, inciso VI do CDC).
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) No caso dos autos, verifico que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende bem os paradigmas jurisprudenciais e a realidade do caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) declarar nula a inscrição no SPC levada a efeito pela parte ré em face da parte autora, registrada sob o número B-1803-022127953; 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data da inscrição indevida, 29/07/2018).
Quanto ao pedido de tutela antecipada, a probabilidade do direito da parte autora foi devidamente esmiuçada na fundamentação desta sentença, enquanto que o perigo na demora é intrínseco ao tumulto financeiro ocasionado pela inscrição indevida.
Assim sendo, defiro a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao SPC para a retirada do nome da autora no prazo de cinco dias úteis, sob pena de astreinte de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
PRI.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
09/05/2023 15:01
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 22:11
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2023 11:05
Audiência Conciliação não-realizada para 08/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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07/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA COELHO em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000095-21.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 08:25
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:38
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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27/01/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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