TJCE - 3000882-16.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166991221
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000882-16.2024.8.06.0166 SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por JESCE JOSÉ DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. A autora sustenta a ocorrência de responsabilidade civil do demandado, em razão de inclusão indevida, em seu benefício previdenciário, de cobrança referente ao Contrato de "PACOTE SERVICO PADRO", que afirma não ter contratado.
Requer, assim, a condenação do réu à reparação por danos morais; à restituição das quantias subtraídas, em dobro; bem como a declaração de nulidade/inexistência do contrato.
Em sede de tutela antecipada requer, a suspensão dos descontos. Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no art. 3º, §2º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Tratando-se de relação típica de consumo tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório, não tendo apresentado o réu qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, o que era necessário face ao princípio da inversão do ônus da prova que, na hipótese em julgamento, tem aplicação. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, trata-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos. No presente caso, a parte promovida não juntou o contrato válido celebrado pela autora, referente à contratação, fato que deu origem aos descontos.
Fez constar nos autos tela de seu sistema interno com a proposta e demonstrativo de origem e evolução de dívida. Quanto ao contrato juntado, celebrado por pessoa analfabeta, não preenche os requisitos legais, uma vez que não foi assinado a rogo na presença de duas testemunhas.
Ora, competia à instituição financeira ré atestar a lisura da avença, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e os consumidores, assumindo, portanto, os riscos de tal empreendimento.
Assim, não comprovada a existência do contrato questionado na inicial, deve o negócio ser declarado inexistente. Quanto a restituição dos valores, sendo inexistente ou nulo o contrato, é evidente que os descontos levados a efeito são indevidos, devendo ser ressarcidos à parte autora, em dobro, por restar caracterizado as situações declinadas no art. 42, caput, do CDC, pois trata-se de descontos diretamente no benefício da autora e a conduta do promovido, ao realizar descontos de contrato inexistente, não constitui engano justificável. Quanto à verba indenizatória, no caso em tela, a documentação apresentada pela requerente é insuficiente e incapaz de dar embasamento fático e legal à pretensão indenizatória, pois não pode ser estabelecido o nexo de causalidade. Ora, não ficou caracterizado minimamente o dano causado efetivamente em decorrência dos descontos, bem como os descontos, ainda que indevidos, são de pequeno valor e configuram meros aborrecimentos, não afetando de forma significativa os direitos da personalidade do autor. Assim vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO .
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO BANCO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS .
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Daniel Caboclo da Silva contra Banco Bradesco S/A, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos no benefício previdenciário do autor; e (ii) definir se há direito à indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos .
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, garante o direito de ação independentemente de prévio requerimento administrativo, motivo pelo qual a alegação de falta de interesse de agir do autor é afastada.
O Código de Defesa do Consumidor ( CDC)é aplicável às instituições financeiras, conforme § 2º do art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, caracterizando a relação entre as partes como de consumo .
Conforme art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova devido à vulnerabilidade do consumidor, cabendo ao banco comprovar a validade do contrato.
Na ausência de prova inequívoca, considera-se que o autor não anuiu com a contratação do empréstimo.
Nos termos do art . 39, III, do CDC, constitui prática abusiva a imposição de serviços não solicitados, como o contrato de empréstimo não reconhecido pelo autor, o que caracteriza falha na prestação de serviço.
Quanto aos danos morais, entende-se que os descontos, ainda que indevidos, são de pequeno valor e configuram meros aborrecimentos, não afetando de forma significativa os direitos da personalidade do autor.
Assim, o pedido de indenização por danos morais é afastado.
Em relação à repetição de indébito, considerando que os descontos ocorreram após 30 de março de 2021, aplica-se a restituição em dobro, conforme entendimento fixado pelo STJ no EAREsp nº 676 .608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor.
Recurso do autor desprovido e recurso do banco parcialmente provido, afastando-se a condenação por danos morais e mantendo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o direito de ação independentemente de prévio requerimento administrativo.
Em contratos de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável .
A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não reconhecido, caracteriza falha na prestação de serviço e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados após 30 de março de 2021, conforme entendimento do STJ.
Pequenos descontos indevidos que não comprometem o mínimo existencial do consumidor configuram meros aborrecimentos e não geram direito a indenização por danos morais.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050650-64.2021 .8.06.0166; TJ-CE, Apelação Cível nº 0000677-92.2018 .8.06.0216; TJ-CE, Apelação Cível nº 0051197-37.2021 .8.06.0059.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer dos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo banco réu, nos termos do relatório e do voto do relator .
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001623220238060076 FariasBrito, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) Do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: a) Declarar a inexistência do Contrato de " PACOTE SERVICO PADRO", ficando o réu condenado a cessar as cobranças oriundas do referido contrato; b) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, à promovente todos os valores descontados no seu benefício, oriundos do contrato "PACOTE SERVICO PADRO", acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, devendo ser observados os índices oficiais da tabela de indexadores do TJCE - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a contar do desembolso de cada parcela, consideradas individualmente. Defiro, ainda, o pedido de tutela requerido na inicial pela promovente, tornando-a definitiva, no sentido de determinar à parte promovida que, em 10 (dez) dias úteis, a contar de sua intimação desta decisão, cesse os descontos decorrentes do contrato discutido nos autos, sob pena de, não o fazendo, suportar multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertido em favor da parte autora. Por fim, tendo em vista a parcial procedência da presente ação, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito em respondência -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166991221
-
01/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166991221
-
31/07/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/01/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130396466
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130396466
-
13/12/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130396466
-
13/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 14:21
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
26/10/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111574591
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111574591
-
22/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111574591
-
22/10/2024 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 09:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
21/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
21/10/2024 14:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
21/10/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2024. Documento: 109406754
-
15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000882-16.2024.8.06.0166 DECISÃO Tendo em vista que o instrumento procuratório e a declaração da alegada hipossuficiência não estão assinados pela parte, intime-se o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documentação adequada, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC).
Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109406754
-
14/10/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109406754
-
14/10/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
11/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0434503-88.2010.8.06.0001
Solenoid Maquinas e Acessorios LTDA
Avlad Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Paulo Cesar Pereira Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2010 12:51
Processo nº 3000884-83.2024.8.06.0166
Jesce Jose de Oliveira
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 11:28
Processo nº 3000884-83.2024.8.06.0166
Jesce Jose de Oliveira
Aspecir Previdencia
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 09:00
Processo nº 0004650-73.2011.8.06.0160
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Pereira de Souza
Advogado: Francisco de Assis Mesquita Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2021 17:12
Processo nº 0004650-73.2011.8.06.0160
Antonio Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Andiara Pinheiro Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2011 00:00