TJCE - 3000881-31.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20659133
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20659133
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20659133
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20659133
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29/05/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 18 TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, negando-lhes provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal, que negou provimento à insurgência recursal interposta pelo ora embargante.
Argumenta o recorrente omissão no acórdão atacado, expondo tese de que a condição econômica do embargado, descumprimento da LGPD, hipossuficiência de consumidor e descontos indevidos são suficientes para caraterização do dano moral, sustentando que, por isso, deva ser suprida tal omissão.
Apresentadas contrarrazões recursais, vieram-me conclusos os autos.
Eis o que importa a relatar.
Decido.
VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No mérito, contudo, não merecem provimento, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão recorrida.
Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração, eis que a decisão embargada enfrentou a questão suscitada em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes e com a devida análise das provas constantes dos autos, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios.
Na espécie, o recorrente não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada. É entendimento pacífico que os descontos de pequeno valor não são capazes de gerar dever de indenizar.
Ademais, a despeito do que alega o embargante, da simples leitura do aresto recorrido é possível perceber que traz minudente e suficiente análise tanto da documentação quanto dos argumentos produzidos no transcurso do processo, precisamente indicado na decisão, de forma clara e fundamentada, as razões formadoras do convencimento do colegiado, a teor do que dispõe o art. 371 do CPC, inexistindo, portanto, qualquer contradição apta a macular o referido decisum, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado.
Nesse passo, a pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão, pretendendo ter uma terceira análise do que já foi devidamente apreciado.
Entretanto, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante." (STJ, 1ª.
T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Nesse diapasão, digno ainda de registro é o seguinte julgado, verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". (STJ - 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-EDcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.).
Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende o embargante.
Por outro lado, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. É como voto. Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659133
-
28/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659133
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23/05/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20044489
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20044489
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000881-31.2024.8.06.0166 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
02/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20044489
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02/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
19/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 19213071
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19213071
-
04/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000881-31.2024.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
03/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19213071
-
03/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003444
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003444
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27/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003444
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27/03/2025 12:51
Conhecido o recurso de JESCE JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*59-53 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18320683
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18320683
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27/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000881-31.2024.8.06.0166 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
26/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18320683
-
26/02/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 08:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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