TJCE - 3000880-46.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797766
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797766
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3000880-46.2024.8.06.0166 Recorrente(s) JESCE JOSÉ DE OLIVEIRA E BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(s) JESCE JOSÉ DE OLIVEIRA E BANCO BRADESCO S.A.
Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESSO 4".
AUTOR NÃO ALFABETIZADO.
INSTITUIÇÃO RÉ COLACIONA AOS AUTOS INSTRUMENTO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4", NO QUAL CONSTOU APENAS A APOSIÇÃO DE DIGITAL, SEM ASSINATURA A ROGO OU DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595, CC.
VÍCIO DE FORMA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos apresentados, dando provimento ao recurso da parte autora e negando provimento ao recurso do réu.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR proposta por JESCE JOSÉ DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a parte autora na inicial que é titular de conta bancária no banco promovido e que percebeu descontos mensais indevidos na sua conta, referentes a tarifas de serviço que afirma não ter contratado, sob a denominação de "CESTA B.
EXPRESSO 4".
Nesse sentido, requer que seja concedida, liminarmente, tutela de urgência, a fim de suspender imediatamente os descontos ora impugnados, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do referido negócio jurídico, com a condenação do promovido a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em sentença monocrática (id. 19347836), o Juízo singular julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados em exordial, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulas as cobranças com a rubrica CESTA B EXPRESSO, bem como o negócio jurídico subjacente; II) condenar a parte ré a restituir todas as cobranças levadas a efeito até para o pagamento do referido serviço, de forma simples para as feitas até 30/03/2021 e dobrada para as posteriores, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; III) condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (a data da primeira cobrança). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 19347842), pleiteando exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Por sua vez, a parte ré também se insurgiu em face do decisum a quo, interpondo recurso (id. 19347847) em que arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, a existência de conexão, além de impugnar a justiça gratuita concedida ao autor nos presentes autos.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação questionada, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados em exordial. Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor (id. 19347861). Eis, no que importa, o relatório dos autos.
Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os recursos. A princípio, no que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita à parte autora, cumpre salientar que, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente a afirmação, somente podendo ser indeferido o pedido havendo, no caso concreto, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Preliminar afastada. De igual modo, afasto a preliminar de conexão arguida.
Tal pedido não merece prosperar, pois as ações indicadas pelo recorrente tratam de negócios jurídicos diversos, o que impede o reconhecimento da conexão e litispendência, já que possuem pedidos e causa de pedir diferentes. Ademais, a prescrição suscitada pelo banco demandado também não merece acolhida, haja vista que as tarifas bancárias são cobradas mensalmente, ou seja, considera-se contrato de trato sucessivo, sendo assim renovam-se a cada mês.
Nesse mesmo viés, colaciono a seguinte decisão: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS EM CONTA CORRENTE MENSALMENTE.
ALEGADA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A TEOR DO ART. 206, §3º DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II DO CPCB.
LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS.
PRESCRIÇÃO DE CADA PARCELA INDIVIDUALMENTE.
NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PARCELAS QUESTIONADAS NÃO ATINGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
AFASTADA A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO PRIMEVO.
CAUSA NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar a sentença judicial objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com vista ao seu regular processamento.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 29 de abril de 2021.
Bela.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0011857-02.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/04/2021, data da publicação: 30/04/2021) Feitas tais observações, passo à análise do mérito. Cumpre salientar que ao caso em tela aplica-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como o reconhecimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência do referido diploma em relação às instituições bancárias (súmula nº 297).
Assim, considero que o CDC norteia o presente julgamento, assim como o Código Civil. Diante dessa observação, é de suma importância ressaltar que o caso em comento versa sobre contrato de cestas de tarifas bancárias, sendo uma das partes pessoa não alfabetizada, como faz prova o documento de identidade do autor (id.19347733), a procuração que instrui a petição inicial (id. 19347794) e o próprio instrumento contratual juntado aos autos pelo banco demandado (id. 19347806). Resta, portanto, incontroverso que o autor é pessoa analfabeta: nada obstante, o presente caso não se acha afetado pelo escopo processual do IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, não se achando com a tramitação suspensa, pois o contrato objeto da controvérsia não é o contrato de empréstimo consignado lá debatido, mas simples contrato acessório de serviços bancários que geraram a cobrança de tarifas bancárias. A interpretação do âmbito de abrangência do IRDR referido deve ser restritiva, sob pena de implicar em ofensa ao direito de acesso à jurisdição efetiva e à decisão de mérito em tempo razoável. Feito o registro, passo à análise do caso. Verifico que o instrumento contratual apresentado pelo banco demandado se trata de "Termo de Opção à Cesta de Serviços - Bradesco Expresso" (Id. 19347806), referente à contratação do serviço "Cesta Bradesco Expresso 4", no qual consta a aposição de digital do autor, sem que um terceiro tenha assinado o instrumento contratual a seu rogo e sem as duas assinaturas de testemunhas instrumentárias.
Ocorre que o aludido negócio jurídico, embora existente, encontra-se eivado de vício, tendo em vista a inobservância ao art. 595, do CC/02, que estabelece o seguinte: Art.595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ao determinar uma forma de contratação, isto é, um procedimento especial quando envolve pessoas não alfabetizadas, o legislador ordinário teve a prudência de exigir os requisitos acima para uma contratação regular e válida, com a finalidade de garantir a lisura da manifestação de vontade, uma vez que o analfabetismo não significa a incapacidade civil, mas sim a hipervulnerabilidade do requerente. Importa esclarecer que a vulnerabilidade do consumidor é pedra fundamental do sistema de consumo.
Em verdade, é em razão dela que foi editado o CDC, que objetiva o equilíbrio na frequentemente desigual relação entre consumidor e fornecedor.
Dessa maneira, todo consumidor é vulnerável, por conceito legal (art. 4º, I, do CDC).
Ocorre que existem alguns grupos que necessitam de uma atenção ainda maior, tratando-se do consumidor hipervulnerável.
O Código de Defesa do Consumidor garante proteção ao consumidor hipervulnerável quando veda ao fornecedor aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor.
Se o fizer, considera-se prática abusiva.
Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
No caso em apreço, sem dúvidas a condição de idoso, não alfabetizado e com pouca instrução sobre os serviços bancários tornam o autor hipervulnerável.
Ao constar apenas a sua digital no contrato, sem que um terceiro tenha assinado o instrumento contratual a seu rogo e sem as duas assinaturas de testemunhas instrumentárias, entendo haver um inegável vício de forma na contratação. Considerando se tratar de pessoa hipervulnerável, caberia ao banco requerido ter a devida cautela de cumprir a legislação de forma estrita e obedecer ao disposto no art. 595 do CCB, ao não o fazer, falhou em outro dever que é o dever de bem informar ao consumidor.
Com efeito, o art. 6º, inciso III, do CDC, dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência Ao não disponibilizar um terceiro para assinar a rogo o contrato (no caso, a adesão ao pacote de serviços), não se desincumbiu o ônus mínimo probatório de que explicou ao consumidor quais serviços estava aderindo.
Vale enfatizar que a assinatura a rogo consiste na confirmação do documento por outra pessoa, a pedido do contratante analfabeto, diante da situação de não saber, ou não poder, assinar.
Portanto, na ausência de quaisquer dos requisitos, não se reconhecerá a validade do pacto ajustado. Logo, a sentença deve ser mantida para se reconhecer a nulidade do negócio jurídico entre as partes ("TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4"). Ressalta-se que é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do banco requerido pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto ou prestador de serviço bancário responderá por descontos não contratados realizados na conta de seus correntistas. Posto isto, salienta-se, do mesmo modo, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Diante dos argumentos e provas trazidos aos autos, constata-se que a conduta ilícita do banco réu de descontar tarifa bancária não contratada, ensejou a configuração de danos morais, que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. Em sentença monocrática, o Juízo de Origem reconheceu a ocorrência dos danos morais, tendo fixado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. Com a devida vênia ao entendimento perfilhado pelo Douto Magistrado singular, reputo cabível a majoração dos danos morais pleiteados. É que o dano moral, embora não tenha balizas prefixadas em lei para seu arbitramento, deve observar alguns critérios afirmados em jurisprudência, tais como, grau da lesão, porte econômico do ofensor, ser razoável e proporcional, a fim de que não se constitua em locupletamento indevido e,
por outro lado, não se mostre insuficiente a sancionar a conduta ilícita, de modo a desestimular a sua repetição. Tendo em vista tais balizas, especialmente o porte econômico da instituição financeira demandada, mostra-se claramente insuficiente o valor arbitrado na origem, que, inclusive, se mostra abaixo de patamares arbitrados pela turma em casos análogos.
Nada obstante, também não pode se converter o dano moral em via de locupletamento indevido e, neste sentido, entendo ser curial dar provimento ao recurso da parte autora para majorar o dano moral de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero justo e adequado para o caso concreto. Sobre o valor de condenação, aplicar a novel redação dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1o, do Código Civil. Outrossim, em relação à repetição do indébito, uma vez que não restou comprovada a regularidade do contrato de serviços impugnado, entende-se que a instituição financeira demandada é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. Todavia, não obstante a restituição em dobro do indébito não dependa da natureza da intenção do fornecedor que cobrou o valor indevido, dispensando, assim, a comprovação de má-fé, esse entendimento, conforme a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, deve ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). Assim, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, no entanto, somente a partir dos descontos efetivamente ocorridos a partir de 30/03/2021, devendo ser restituído na forma simples os descontos anteriores ao referido marco temporal, consoante bem assentado pelo Juízo primevo. Sobre o valor de condenação, aplicar a novel redação dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1o, do Código Civil. Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos, para conceder PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, reformando a sentença monocrática apenas para majorar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, mantendo-se o decisum a quo em seus demais termos. Honorários advocatícios fixados para o réu BANCO BRADESCO S/A no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797766
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24/04/2025 20:27
Conhecido o recurso de JESCE JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*59-53 (RECORRENTE) e provido
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24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19383522
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19383522
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
09/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19383522
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09/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:27
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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