TJCE - 0200174-76.2023.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 06:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 06:30
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:24
Decorrido prazo de GECINA SANTOS SILVA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22903857
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22903857
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200174-76.2023.8.06.0066 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: GECINA SANTOS SILVA APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito e tutela de urgência, ajuizada em face de Crefaz Financiamentos e Investimentos.
O recurso se insurge especificamente contra o valor fixado a título de danos morais, buscando sua majoração de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estabelecido em sentença a título de danos morais, é suficiente e adequado para reparar o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela recorrente.
III.
Razões de decidir 3.
O reconhecimento do dano moral visa reparar a violação dos direitos de personalidade, especialmente quando presente uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela necessidade de efetiva reparação dos danos (art. 6° VI, do CDC). 4.
Na análise dos parâmetros preconizados pelo STJ, sobretudo da extensão dos danos, da gravidade da conduta e da capacidade econômica das partes, bem como do caráter punitivo e pedagógico da condenação, constata-se que a conduta lesiva da instituição financeira, no presente caso, recomenda a majoração dos danos morais. 5.
A gravidade do ato da instituição financeira, que ensejou a cobrança, por três meses, de um empréstimo total que ultrapassa o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), ganha maior contornos, porque a contratação do referido débito pela consumidora se fundamentou em assinatura falsa, constatada em laudo pericial.
Além disso, a cobrança da dívida foi vinculada indistintamente à fatura do consumo da energia elétrica, serviço cuja essencialidade é inequívoca. 6.
Embora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não seja suficiente, a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), como requer a apelante, configura enriquecimento sem causa.
Assim, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela mais adequada, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao método bifásico adotado pelo STJ.
IV.
Dispositivo 7.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, majorando os danos morais para o importe de R$ 5.000,00.
V.
Dispositivos legais citados 8.
Art. 6º, VI, VIII; Art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC); Art. 1.009 e seguintes, 373, II do Código de Processo Civil; Art. 206, §5º, I do Código Civil; Súmulas 362, 43, e 54 do STJ.
VI.
Jurisprudência relevante citada 9. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.803.344/PR - relatora Ministra Nancy Andrighi - julgado em 26/04/2021 - publicado em 28/04/2021), (STJ - AgInt no AREsp n. 2.511.403/SP - relator Ministro Humberto Martins - julgado em 15/04/2024 - publicado em 17/04/2024), (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG - relatora Ministra Daniela Teixeira - julgado em 14/04/2025 - publicado em 23/04/2025), (TJCE - Apelação Cível n. 0250177-36.2023.8.06.0001 - relatora Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara - julgado em 19/02/2025 - publicado em 19/02/2025). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital. DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Gecina Santos Silva em desafio à sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito e tutela de urgência, ajuizada pela recorrente em face de Crefaz Financiamentos e Investimentos.
A decisão final de mérito oriunda do 1º grau julgou procedente a demanda, ao considerar que a cobrança de um débito, referente a um empréstimo, realizada em fatura de energia elétrica, foi irregular.
Na oportunidade, além de ter declarado a inexistência do débito, condenou a ré ao pagamento de danos materiais e de morais, estes avaliados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O julgamento proferido dispôs nos seguintes termos, no que importa transcrever: (...) Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
D) Por fim, deixo de determinar a compensação de valores em face da não comprovação de depósito de valores por parte da requerida; (...) Irresignada com o teor da decisão final de mérito, a promovente interpôs o recurso apelatório, pugnando pela sua reforma, apenas no ponto referente ao valor fixado a título de danos morais.
Na oportunidade, requereu a sua majoração para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente intimada, a ré apresentou suas contrarrazões, postulando pela manutenção da sentença.
Os autos então ascenderam a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o que comporta relatar com a necessária brevidade. VOTO 1 - Do Juízo de admissibilidade recursal De início, entendo que estão presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença que definiu em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor dos danos morais, fixados em decorrência da irregularidade na contratação de um débito pela apelante, o qual fora cobrado na fatura do consumo de energia elétrica.
Pretende a autora apelante a majoração desse valor para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Procedo então ao exame das razões recursais invocadas na peça. 2 - Do mérito recursal Adianto que a pretensão recursal merece ser acolhida em parte.
Convém ressaltar, de imediato, que, nessa instância, não se discute mais a falha na prestação do serviço da instituição financeira apelada, quando esta realizou a cobrança de empréstimo contraído pela autora irregularmente, tampouco o acerto dos danos morais fixados em sentença.
Apenas se pretende avaliar se o importe fixado na sentença é suficiente e adequado para reparar o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela apelante.
Nesse intuito, sendo certo que a condenação em danos morais visa reparar a violação dos direitos de personalidade e considerando que estamos diante de uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujas disposições preconizam a efetiva reparação dos prejuízos suportados (art. 6°, VI, do CDC), tenho que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reconhecido pelo juízo primevo, não se adéqua às circunstâncias fáticas identificadas no caso.
Segundo reiteradas decisões no STJ, a Corte da Cidadania já pontuou no sentido de que a quantificação dos danos morais pressupõe o exame simultâneo da extensão dos referidos danos, da gravidade da conduta e da capacidade econômica do ofensor e do ofendido (AgInt no AREsp n. 1.803.344/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) A par desses critérios, a Corte Superior também reconhece não somente o seu caráter simplesmente punitivo, mas também o pedagógico, como forma de tentar dissuadir o ofensor na reiteração de práticas da mesma natureza, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima da conduta (AgInt no AREsp n. 2.511.403/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Pois bem.
Nesse contexto, avaliando os parâmetros em referência, constato que a instituição financeira promoveu a cobrança do débito "COB CRÉDITO CREFAZ *80.***.*25-51", por três oportunidades, durante os meses de dezembro de 2022, de janeiro e de fevereiro de 2023, no valor de R$ 100,63 (cem reais e sessenta e três centavos) (id n° 19951688).
Os valores cobrados, em sua totalidade, ultrapassam o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo inequívoca a considerável repercussão negativa nos rendimentos da consumidora. No mais, a conduta da entidade ganhou contornos mais graves na medida em que admitira a contratação de um empréstimo, com base em um instrumento que continha assinatura falsa da autora apelante, consoante expôs laudo pericial (id n° 19951871).
A desídia da entidade financeira em sua atividade é evidente e causa preocupação, porque demonstra descuido no tratamento dos direitos dos consumidores.
Além disso, vincular o pagamento do empréstimo à fatura do consumo de energia elétrica, isto é, mediante cobrança simultânea de serviço cuja essencialidade é inequívoca para o cotidiano em sociedade, em meu sentir, é conduta que traduz uma extensão mais gravosa, porque, ao fim e ao cabo, é capaz de compelir o consumidor a adimplir a dívida cobrada em sua integralidade e indistintamente.
Desse modo, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não me parece ser suficiente para satisfazer os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
Por outro lado, o pretendido acréscimo indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como almeja a apelante, revela-se demasiado, traduzindo-se em enriquecimento sem causa da consumidora, caso seja acatado. É necessário, portanto, readequá-lo para o importe equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de se evitar essas consequências, ao tempo em que se atende bem às peculiaridades do caso concreto, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao método bífásico, adotado nos precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Em abono ao exposto, colaciono julgado de minha relatoria no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO NA FATURA DA ENEL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CONCESSIONÁRIA ATUANTE COMO INTERMEDIADORA E PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ATO ILÍCITO COMPROVADO.
EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO NÃO LOGROU ÊXITO EM SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS LEGÍVEIS EM FATURAS DE CONTA DE LUZ.
DANOS MORAIS DEVIDOS E MANTIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVENDO-SE EM PARTE O APELO DO AUTOR, E NEGANDO-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PROMOVIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CASO EM EXAME - 1.Apelações da concessionária promovida, da promovida e do autor contra sentença de parcial procedência do pedido autoral, a qual declarou indevidos os descontos realizados na fatura de energia e condenou a ENEL e a CREFAZ ao pagamento de danos materiais, e deixou de condenar as promovidas por danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2.
A questão em discussão reside em averiguar a legitimidade passiva da ENEL, a responsabilidade da CREFAZ, a existência de ato ilícito, a configuração dos danos morais e a possível fixação do quantum indenizatório. 3.
Na exordial, o autor informou que a partir abril/2022, recebeu as faturas seguintes e constatou a cobrança de um valor que desconhecia.
Posteriormente, verificou que se tratava de um empréstimo, a ser pago nas faturas da Enel, com titularidade de "Cob Crédito CREFAZ". 4.
Constata-se a legitimidade passiva da Enel, vez que as cobranças denominadas de ¿COB CRÉDITO CREFAZ¿, foram efetivadas nas faturas de energia elétrica (fls. 46 e 61-76), sendo a concessionária intermediadora e participante da cadeia de consumo, sendo certo, ainda, que restou caracterizada a responsabilidade da operadora de crédito CREFAZ, vez que os descontos são legíveis em faturas de conta de luz, e ainda considerando que não lograra Êxito em demonstrar a regularidade da contratação pelo autor, tendo sequer acostado contrato e comprovante de transferência do valor emprestado. 5.
Em virtude de sua responsabilidade solidária, caberia à Enel e a CREFAZ a apresentação do contrato de empréstimo, a fim de comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor.
Contudo, não se desincumbiu do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/15, sendo mister a configuração da cobrança indevida e, consequentemente, do ato ilícito. 6.
Constatado o ato ilícito, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. 7.
No caso, verifica-se a comprovação da cobrança indevida nas faturas com vencimento em abril de 2022 e seguintes, nos valores mensais de R$ 335,07, que certamente oneram de forma demasiada a renda de um aposentado do INSS.
Por tais razões, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o método bifásico, devida é a fixação do quantum de R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS), a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, devem ser arbitrados na medida dos prejuízo causados ao autor, de modo que deverão ser ressarcidos em dobro os valores cobrados indevidamente da fatura de energia do consumidor, consoante marco temporal do STJ. 8.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVENDO-SE EM PARTE O APELO DO AUTOR, E NEGANDO-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PROMOVIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar provimento aos apelos das promovidas, e dar parcial provimento ao apelo do autor, tudo em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0250177-36.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (Destaquei) Assim, com amparo nos fundamentos esposados, os danos morais devem ser majorados para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), justificando o acolhimento parcial do recurso e a reforma da sentença em parte. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que os danos morais sejam majorados para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Seguem inalteradas as demais disposições da sentença.
Mantenho os honorários advocatícios na forma como já estabelecidos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
12/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22903857
-
09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de GECINA SANTOS SILVA - CPF: *72.***.*29-68 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/06/2025 01:21
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de GECINA SANTOS SILVA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20478993
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20478993
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200174-76.2023.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail: [email protected] -
19/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20478993
-
16/05/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 20:27
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 22:26
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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