TJCE - 3001181-19.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:51
Expedição de Alvará.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161810827
-
26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161810827
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161810827
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161810827
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO nº 3001181-19.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A empresa promovida depositou o valor remanescente da condenação, com o qual concordou a parte autora.
Assim, satisfeita a obrigação, diante da quitação integral do débito, DECLARO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, conforme o art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado (Id 159976731) em favor da parte exequente, utilizando-se os dados bancários informados no Id 160523461.
Intimem-se as partes.
Após a expedição do alvará, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161810827
-
24/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161810827
-
24/06/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 17:49
Expedido alvará de levantamento
-
23/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159989841
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159989841
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3001181-19.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documento apresentados pela parte ré de Ids. 159976729 / 159976731.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
11/06/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159989841
-
11/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 04:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:34
Expedição de Alvará.
-
28/04/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152035046
-
28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2025. Documento: 152035046
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152035046
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152035046
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fones: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001181-19.2024.8.06.0222 DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título sentença condenatória com trânsito em julgado. 1.
Expeça-se alvará do valor depositado (Id 150995843) em favor da parte autora, utilizando-se os dados bancários indicados no Id 151090277. 2.
Evolua-se para a fase de cumprimento de sentença. 3.
Intime-se a parte executada para pagar o débito remanescente atualizado (R$291,83) em 15 (quinze) dias (sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC). 4. É dever da parte autora, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, a Secretaria da Unidade realizará a devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. 5.
Em não ocorrendo o pagamento integral, iniciem-se os atos expropriatórios. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. -
24/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152035046
-
24/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152035046
-
24/04/2025 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:27
Expedido alvará de levantamento
-
24/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:46
Processo Desarquivado
-
21/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:43
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
02/04/2025 05:47
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:47
Decorrido prazo de KELIANA ALVES DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:20
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:20
Decorrido prazo de KELIANA ALVES DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137177130
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137177130
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001181-19.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ALDANIRA MARIA BEZERRA DA ROCHA, contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, nos termos da inicial.
A parte autora informa que efetuou a compra das passagens aéreas da companhia aérea LATAM, em 22/12/2023 para realizar uma viagem internacional prevista para o dia 05/01/2024 com partida de Lisboa (Portugal) com destino para Fortaleza/CE.
Relata que, na ocasião da compra das passagens, a configuração da viagem previa três escalas, sendo a primeira em São Paulo, a segunda no Rio de Janeiro e a terceira em Recife, entretanto, a referida viagem passou a sofrer alterações que foram comunicadas via e-mail.
Informa que, posteriormente, sem qualquer comunicação prévia, o voo voltou para configuração inicial e novamente passou por outra alteração, modificações que desencadearam uma série de transtornos, além disso, atraso no voo, bagagens despachadas separadamente e a perda de uma das conexões que expôs a consumidora a mais de 10 horas de espera no aeroporto sem que houvesse auxílio material da ré.
Em razão de tais fatos, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00.
Citadas, a ré ofereceu contestação alegando preliminarmente ausência de pressupostos de constituição e desenvolvido válido do processo, a inépcia da inicial, e, no mérito, ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Audiência de instrução em que foi colhido o depoimento de declarante trazido pela parte autora.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE ELEMTOS INDISPENSÁVEIS AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO Não há se falar na inépcia da inicial suscitada pelo demandado, uma vez comprovado o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC.
Frise-se que a procuração devidamente assinada pela parte autora está acostada ao Id. 106922248 bem como foi anexado comprovante de endereço válido a comprovar o endereço fornecido na inicial.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O presente caso se enquadra no artigo supramencionado à vista da relação de consumo entre a empresa requerida, na qualidade de prestadora de serviços, e a parte autora como consumidora final.
Assim, cabe à parte autora provar unicamente a falha na prestação do serviço pela ré e o dano daí decorrente.
In casu, o acervo documental afinal coligido denota erros graves por parte da requerida na prestação do seu serviço de transporte aéreo.
Primeiro, porque comprovado que houveram alterações no voo anteriormente estipulado para a requerente sem que as respectivas alterações fossem comunicadas, tendo resultado, ao final, em atraso superior a 10 horas quando comparada a viagem inicial .
Atente-se ser incontroverso atraso do voo.
Para justificar o atraso, a ré alega em sua defesa que este último se deu em função da readequação da malha aérea, tendo afirmado oferecer o auxílio necessário à evitar o abalo psíquico da parte autora, sem, porém, haver ressonância probatória nos autos.
Diferente do alegado pelo requerido, ainda que não haja documentação a comprovar a avaria nas bagagens pertencentes à autora, o ato ilícito aqui relatado diz respeito à alterações não comunicadas, a falta de prestação de auxílio material à autora e, por conseguinte, o abalo psíquico de, na condição de pessoa idosa que naturalmente possui necessidades adicionais, suportar atraso desproporcional.
Assim, entendo que o réu não logrou êxito em comprovar quaisquer das causas de exclusão previstas pelo artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam, culpa exclusiva do autor ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
Neste prisma, para além da falha na prestação de serviço decorrente do atraso de mais de 23 horas do voo, houve o descumprimento das normas da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que prescreve em seus arts. 26 e 27, que: "Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." No momento em que a empresa ré, por motivos alheios à vontade da autora, deu causa ao cancelamento/alteração do voo inicialmente estipulado e não prestou qualquer auxílio material à requerente, passou a ficar configurado a lesão extrapatrimonial indenizável, porquanto a situação por ela vivenciada não se tratou apenas de mero dissabor; mas, sério transtorno, ao ponto de causar-lhe angústia e afetar seu estado psíquico gerados por esse desgaste.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
Por fim, em relação aos danos materiais, o anexo de imagem contendo a bagagem avariada não é suficiente para procedência do pedido relacionado à indenização por danos materiais, uma vez que não houve o anexo de comprovante de pagamento relacionado à conserto ou aquisição de nova bagagem, documentos capazes de demonstrar efetivamente o desfalque patrimonial suportado pela parte autora.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1.
CONDENAR o réu à pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). 2.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
12/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137177130
-
26/02/2025 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/02/2025 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134752691
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134752691
-
07/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134752691
-
07/02/2025 12:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109413378
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, redesignada pelo sistema Pje, no dia 05/02/2025 11:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109413378
-
14/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109413378
-
14/10/2024 12:55
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/07/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 00:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/07/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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