TJCE - 0201775-11.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173841889
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173841889
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15/09/2025 00:00
Intimação
0201775-11.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: ISMAR OLIVEIRA PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Ismar Oliveira Pereira em face do Banco C6 Consignado S/A. Alega, em síntese, que percebeu descontos realizados em seu benefício, ocasião em que verificou a existência de um empréstimo consignado nº 010013825630, no valor de R$ 1.643,04, dividido em 84 parcelas de R$ 19,56.
Contudo, afirma que não realizou nenhum negócio jurídico com a instituição demandada. Em razão dos fatos narrados, intenta por meio da presente demanda a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato nº 010013825630, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente. Inicial instruída com documentos de ID 108366482 a 108366488. Decisão de ID 108366478 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária e inverteu o ônus da prova. Contestação de ID 112450254, o requerido, alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à Contestação de ID 127062151, reiterou os pedidos elencados na exordial. Intimados acerca da produção de provas, a parte requerente manifestou pela realização de perícia grafotécnica.
A parte requerida, por sua vez, manifestou pelo depoimento pessoal do autor. Decisão saneadora de ID 133039358 apreciou a preliminar suscitada, deferiu a realização de perícia grafotécnica, com ônus a ser suportado pelo Poder Judiciário e indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor. Laudo de perícia grafotécnica de ID 165885566. As partes foram intimadas acerca do laudo. É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminares já apreciadas na decisão de ID 133039358. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetuou descontos em seu benefício por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, determinou-se a inversão o ônus da prova, cabendo o requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. A parte autora defende que desconhece o empréstimo consignado nº 010013825630, impugnando também a assinatura existente no contrato. Em sua contestação, o banco demandado alega a regularidade da contratação, juntando a cédula de crédito bancário com a suposta assinatura da parte autora (ID 112450255) e cópia dos seus documentos pessoais. Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento contratual, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica com a finalidade de enriquecer a instrução processual. O Laudo Pericial realizado pelo perito nomeado via SIPER (ID 165885566), concluiu que: "(...) Após análise minuciosa dos documentos submetidos ao exame grafotécnico, conclui-se que a grafia presente no documento questionado NÃO PERTENCE ao punho escritor do Senhor Ismar Oliveira Pereira.
As características específicas observadas nas amostras, foram determinantes para esta conclusão.
Dessa forma, é possível afirmar com grau de certeza que a escrita no documento questionado é FALSA em relação ao padrão analisado.". Em razão disso, verifico que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório e pelo mais que dos autos consta, entendo que assiste razão a parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. Ademais, na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do autor, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. No que se refere aos danos morais, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve descontos mensais ínfimos na conta bancária do promovente, em torno de R$ 19,56 por mês, conforme ID 108366485, que não são capazes de comprometer sua subsistência. Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral.
Desta forma, entendo que não houve abalo extrapatrimonial ao autor passível de indenização, tendo em vista a ausência de provas do dano suportado. Nesse sentido, cito precedentes do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil ( CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)(grifou-se) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do empréstimo nº 010013825630, bem como o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e JULGO IMPROCEDENTES o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Eventuais quantias depositadas em conta bancária do autor, serão objetos de compensação em sede de cumprimento de sentença, sem a incidência de juros e correção monetária. Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Proceda a secretaria com a requisição de pagamento do perito grafotécnico nomeado no ID 154290250, através do sistema SIPER, no valor de R$ 536,60, conforme Portaria nº 1218/2025. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
13/09/2025 21:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173841889
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13/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173841889
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13/09/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 08:49
Conclusos para despacho
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10/09/2025 04:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:40
Decorrido prazo de RENE JOSE CAVALCANTE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:40
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:40
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168892309
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168892309
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15/08/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168892309
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15/08/2025 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165952090
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24/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025. Documento: 165952090
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165952090
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165952090
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22/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165952090
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22/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165952090
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22/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:23
Decorrido prazo de ISMAR OLIVEIRA PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164553347
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14/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025. Documento: 164553347
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164553347
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164553347
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201775-11.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: ISMAR OLIVEIRA PEREIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca da designação de data para coleta de material gráfico a fim de realização da perícia grafotécnica determinada nos autos, conforme instrução anexa, a ocorrer em 18/07/2025, às 10h00min, conforme instruções do expert.
Outrossim, fica a parte ciente que deverá comparecer ao ato munido com documento pessoal com foto.
Cumpra-se. Icó/CE, 10 de julho de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
10/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164553347
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10/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164553347
-
10/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ISMAR OLIVEIRA PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160074598
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16/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2025. Documento: 160074598
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160074598
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160074598
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13/06/2025 00:00
Intimação
0201775-11.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: ISMAR OLIVEIRA PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, atenderem à solicitação do perito de ID 154412453. Fica a parte requerida advertida de que, em caso de omissão, considerar-se-á que não houve desincumbência do seu ônus probatório, podendo ser anunciado o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
12/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160074598
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12/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160074598
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12/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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06/06/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ISMAR OLIVEIRA PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154445266
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15/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025. Documento: 154445266
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154445266
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154445266
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201775-11.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: ISMAR OLIVEIRA PEREIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca das informações solicitadas pelo expert.
Cumpra-se. Icó/CE, 13 de maio de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
13/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154445266
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13/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154445266
-
13/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:02
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:36
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133039358
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133039358
-
30/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133039358
-
26/01/2025 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 04:22
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127080621
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127080621
-
04/12/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127080621
-
04/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112498282
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112498282
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0201775-11.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: ISMAR OLIVEIRA PEREIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(es) interessada(as) para tomar(em) conhecimento da contestação(ões) apresentada(s) e, caso queira(m), apresente a manifestação que entender(em) pertinente.
Cumpra-se.
Icó/CE, 29 de outubro de 2024. JOSE CLAUDIANO SANTOS DE LIMA Servidor(a) -
29/10/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112498282
-
29/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (88) 3561-1113 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0201775-11.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: ISMAR OLIVEIRA PEREIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e, POR ORDEM do MM.
Juiz de Direito em Respondência pela 1ª Vara Cível de Icó, considerando o processo de migração dos autos para o sistema PJe, intime-se a(s) parte(s) interessada(s) acerca do teor da documentação de ID 108366478.
Cumpra-se.
Icó/CE, 15 de outubro de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109479414
-
15/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109479414
-
15/10/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 11:01
Apensado ao processo 0201777-78.2024.8.06.0090
-
12/10/2024 01:42
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/10/2024 12:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2024 15:40
Mov. [2] - Conclusão
-
05/10/2024 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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