TJCE - 0200985-15.2022.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:09
Decorrido prazo de PEDRO VICENTE NETO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19641091
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19641091
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200985-15.2022.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA APELADO: PEDRO VICENTE NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SALDO DE CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA EXCLUSIVAMENTE COM O CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, QUE DEVE INTEGRAR A LIDE.
MÉRITO.
INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
DESNECESSIDADE.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO COM SEGURO PRESTAMISTA.
CRÉDITO QUE CONSTITUI DIREITO PRÓPRIO DOS HERDEIROS E NÃO DIREITO HEREDITÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE PELA SELIC.
CABIMENTO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA COM OUTROS ÍNDICES.
DEPÓSITO PARCIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE CESSA APENAS COM A DISPONIBILIZAÇÃO AOS CREDORES.
DEDUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO COM OS ACRÉSCIMOS PAGOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DO MONTANTE CALCULADO NA FORMA DO TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer manejada pelos recorridos, condenando a demandada ao pagamento do valor correspondente ao bem consorciado celebrado com o de cujus, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente pelo índice previsto no contrato, a partir da citação, deduzida a taxa de permanência. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores; ii) perquirir a necessidade de inventário ou arrolamento de bens para o levantamento do saldo de consórcio; iii) definir a prevalência do índice SELIC, expressamente previsto no contrato, para atualizar o valor do crédito; e iv) definir se o depósito judicial efetivado pela apelante elide a cobrança de juros e correção monetária. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Consórcio Nacional Volkswagen requereu, preliminarmente ao julgamento do mérito, a retificação do polo passivo do feito, a fim de que fosse considerada a única responsável pela relação jurídica discutida, excluindo-se a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores. 4.
A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, vem reconhecendo a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, ainda que alguma delas não tenha participado diretamente da relação jurídica, uma vez que, por ostentarem nome, marca ou outro sinal de identificação comum, levam o consumidor a acreditar que teria firmado com estas relação negocial e que, portanto, seriam responsáveis por eventual dano causado.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a medida deve ser aplicada apenas nos casos em que "verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio jurídico entabulado entre as partes" (STJ - REsp: 1788213 SC 2016/0085108-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). 5.
Na espécie, o contrato anexado no id. 17420286 expressa que a relação jurídica é firmada exclusivamente com o Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio LTDA., não havendo qualquer elemento indicativo de que a montadora/fabricante tenha participado, ainda que de forma indireta, da sua celebração.
Assim, deve ser acolhida a preliminar suscitada para excluir a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores do polo passivo da lide, passando a figurar, em seu lugar, o Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio LTDA. 6.
No mérito, o recorrente aduz que o instrumento de contrato firmado com o de cujus previa expressamente a necessidade de inventário ou arrolamento judicial para a liberação dos créditos decorrentes do consórcio, em caso de falecimento do titular.
Assim, considerando que a providência não restou observada pelos recorridos, postulou a integral reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 7.
Todavia, no presente caso, tem-se que a Administradora do consórcio contratou apólice de seguro com a finalidade de, em caso de óbito do titular, garantir aos seus beneficiários, tenha ele sido contemplado ou não, uma indenização que corresponderia à quitação do saldo devedor a vencer da cota, o que implica, para o consorciado contemplado sem a posse do veículo, como no caso, a disponibilização do crédito ao seu respectivo beneficiário (item 35). 8.
Em casos tais, a jurisprudência do STJ esclarece que "o direito ao crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário" (STJ - REsp: 1406200 AL 2012/0257539-6, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 02/02/2017), de modo que a existência de inventário ou arrolamento judicial não se torna exigível.
Registra-se, por oportuno, que, conforme atestado de óbito de id. 17419914, o de cujus era solteiro e não deixou filhos, testamento ou bens a inventariar. 9.
No que diz respeito à aplicação da taxa SELIC para a atualização do débito, verifica-se tratar do índice expressamente previsto no contrato (item 19), não havendo impeditivos para a sua incidência, desde que não cumulado com outros índices. 10.
Por fim, quanto ao pleito para que a incidência dos consectários legais cessasse sobre a parcela depositada em juízo, observa-se que o referido montante não foi consignado como pagamento voluntário em favor dos credores, mas apenas como garantia.
Assim, aplica-se o disposto no Tema Repetitivo nº 667 do STJ, segundo o qual: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 666; Lei nº 6.858/80, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1788213 SC 2016/0085108-7, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/10/2021; STJ - REsp: 1406200 AL 2012/0257539-6, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2016; TJPR AC: 00026233720218160048, Rel.
Des.ª Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 22/07/2024; TJMT - RI: 10140083420238110015, Rel.
Antonio Veloso Peleja Junior, Segunda Turma Recursal, j. 24/06/2024; TJMG - AI: 19291657620248130000, Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 27/08/2024; TJMG - AC: 50367451620228130702, Rel.
Des.
Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, j. 31/03/2023; TJDFT - AI: 07119009820228070000, Rel.
Des.ª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 22/03/2023; TJRJ - AC: 00193336720208190054, Rel.
Des.
Luiz Fernando de Andrade Pinto, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 02/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Consórcio Nacional Volkswagem LTDA. em face da sentença de id. 17420287, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer proposta por Pedro Vicente Neto e Joseilda Fernandes Viana, nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte demandante e CONDENO a demandada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA., ao pagamento do valor correspondente ao bem consorciado constante do contrato de consórcio celebrado entre o filho dos autores e a requerida, de forma imediata, expedindo-se o valor correlato à carta de crédito em favor dos requerentes, com o valor acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do respectivo desembolso, considerando a relação contratual entre as partes, corrigido monetariamente pelo índice previsto no contrato, a partir também da citação, fazendo a dedução da taxa de permanência, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, na proporção de 50% para cada, a teor do art. 86, "caput", do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplico o disposto no art. 98, §3°, do CPC." Em suas razões recursais de id. 17420291, o recorrente argumentou, preliminarmente, que o juízo de origem se equivocou ao manter a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores no polo passivo, na medida em que o Consórcio Nacional Volkswagen, pessoa jurídica distinta, seria o único responsável pela relação jurídica em litígio.
Requereu, em face disso, a reforma da sentença para excluir Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores do polo passivo, a fim de que figurasse como única legitimada para o feito. No mérito, sustentou que a cláusula nº 30 do regulamento firmado com o consorciado determina expressamente que o crédito somente será entregue à pessoa determinada no Inventário ou Arrolamento Judicial em caso de falecimento do titular, medida adotada em consonância com o art. 5º, § 1º da Lei nº 11.795/08 e que objetiva promover a própria segurança dos herdeiros do consorciado.
Assim, considerando a inexistência de inventário ou arrolamento sumário pelos apelados, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Ademais, suscitou, ainda, que o juízo singular determinou a incidência de correção monetária e juros de mora quanto ao valor do crédito.
Contudo, considerando que o contrato dispõe que a atualização do crédito do participante, enquanto não for resgatado, deve ser feito com base na SELIC, este deveria ser o índice utilizado. Por fim, indicou que, em 01 de março de 2024, procedeu com a realização do depósito judicial dos valores disponíveis na cota do consorciado, que totalizavam R$ 20.315,73 (vinte mil, trezentos e quinze reais e setenta e três centavos) em 19 de fevereiro de 2024, mas o juízo não considerou que a atualização somente deveria incidir até a data do depósito, sem prejuízo da atualização do valor remanescente até a data do pagamento, postulando a adoção da medida. Nesses termos, requereu a reforma da sentença. Em contrarrazões de id. 17420297, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. II - PRELIMINAR: Ilegitimidade passiva da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores. Em suas razões recursais, o Consórcio Nacional Volkswagen sustenta a ilegitimidade passiva da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores, aduzindo ser a única responsável pela relação jurídica discutida nos autos. Nota-se que as duas pessoas jurídicas utilizam do mesmo nome, explorando o prestígio nacional da marca, o que poderia atrair a aplicação da Teoria da Aparência, conforme consignado pela douta magistrada. Nesse âmbito, a doutrina conceitua a teoria da aparência como uma situação de fato de que se manifesta como verdadeira, embora não o seja, capaz de provocar a ocorrência de erro escusável em pessoa de boa-fé.
Nesse sentido, colhem-se as lições de Vitor Frederico Kümpel: "a teoria da aparência está toda aparelhada na proteção do terceiro, pois é a confiança legítima do terceiro que agiu de boa-fé, objetiva e subjetiva, isto é, boa-fé padronizada e boa-fé psicológica, que faz produzir consequências jurídicas, muitas vezes em situações inexistentes ou inválidas, mas que têm que produzir efeitos juridicamente válidos. (...).
No extenso campo das aquisições dos direitos, a aparência jurídica está aparelhada para proteger os terceiros, como visto acima, agindo em favor daqueles que, de maneira invencível, creem naquilo que se exterioriza" (KÜMPEL, Vitor Frederico.
A teoria da aparência jurídica.
S.
Paulo: Método, 2007. p. 65). No julgamento do REsp 1.705.939, o ministro Herman Benjamin afirmou que, se as empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder pelas deficiências dos produtos que anunciam e vendem. Todavia, nos casos em que seja possível precisar qual delas participou do negócio jurídico, a teoria da aparência deve ser afastada, a fim de que a responsabilidade pelos danos eventualmente causados ao consumidor recaia exclusivamente sobre a pessoa jurídica que fez parte da relação controvertida.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA .
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 3 .516/2007.
BACEN.
SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE.
VULNERABILIDADE .
AFASTAMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes.Precedentes . 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais.
Precedentes. 4 .
A jurisprudência desta Corte Superior converge quanto ao entendimento de que a mitigação da teoria finalista, com a finalidade de se aplicar o CDC à pessoa jurídica não destinatária final do produto ou serviço, depende da demonstração da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 5.
A vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte . 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1788213 SC 2016/0085108-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Desse modo, considerando que o contrato anexado no id. 17420286 evidencia expressamente que o contrato de participação em grupo de consórcio foi firmado apenas com a apelante, sem qualquer indicativo de interveniência da montadora, deve-se proceder com a retificação do polo passivo, de modo a excluir a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores, incluindo o Consórcio Nacional Volkswagen. I
II - MÉRITO Os bens e direitos deixados por pessoa falecida devem ser objeto de inventário, exceto nos casos em que a lei admite a expedição de Alvará Judicial, conforme disposto pelo art. 666 do Código de Processo Civil: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, admite o resgate de saldos de consórcio mediante Alvará Judicial desde que tenha como limite o valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e inexistam outros bens a inventariar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LEVANTAMENTO DE ALVARÁ - SALDO DE CONSÓRCIO - FALECIMENTO DO TITULAR - INVENTÁRIO CONCLUÍDO - VALOR INFERIOR A 500 ORTN's - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM SOBREPARTILHA - RECURSO PROVIDO. 1.
O levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, cujo valor seja inferior ao montante equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, pode ser deferido, desde que não haja bens a inventariar, nos termos do art. 2º, parte final, da Lei nº . 6.858/80. 2.
Concluído o inventário da titular do consórcio, é possível o levantamento do saldo de consórcio em seu nome, sem a necessidade de realização de sobrepartilha, caso o valor não supere os 500 ORTN's . (TJ-MG - AC: 50367451620228130702, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/03/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 04/04/2023). No caso em exame, a certidão de óbito acostada no id. 17419914 evidencia que o de cujus era solteiro e que não deixou bens ou filhos, o que motivou os recorrentes a propor a Ação de Alvará Judicial registrada sob o nº 0002798-66.2019.8.06.0149 com o escopo de receber o valor relativo ao consórcio.
Contudo, esta foi extinta sem resolução do mérito, por ter sido verificado que "o falecido pagou 56,57% da carta de crédito e fora quitado o valor de R$ 40.392,93 (quarenta mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos)", montante incompatível com o procedimento adotado, o qual, conforme mencionado, tem por limite 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (id. 17419925). Por conseguinte, os recorrentes propuseram a presente Ação de Obrigação de Fazer com o escopo de obter ordem judicial que autorizem a percepção da quantia referida.
No entanto, o recorrente sustenta que, nos termos do contrato, torna-se imprescindível a realização de inventário ou arrolamento judicial, requerendo, em face disso, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Todavia, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o consórcio é dotado de seguro prestamista contratado pela administradora (estipulante), o direito à liberação do crédito pertence aos herdeiros, pois não se trara de direito hereditário.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE) .
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS .
CABIMENTO. 1.
Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista.
Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito .
Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. 2.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada, ante a flagrante consonância da pretensão extraída da inicial com o conteúdo incontroverso das obrigações estipuladas no contrato de participação em consórcio. 3 .
A administradora/estipulante do seguro não comprovou, consoante assente na origem, que a consorciada/segurada, antes da contratação, tinha conhecimento de ser portadora de doença preexistente (causa exoneradora do dever de pagamento da indenização securitária), não logrando, assim, demonstrar sua má-fé.
Desse modo, revela-se inviável suplantar tal cognição no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Se, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação (Circular Bacen 2 .766/97), era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco. 5.
A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular retrocitada, segundo a qual "a diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores". 6 .
Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora. 7.
Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269 .632/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03 .11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51). 8.
Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial . 9.
Cuidando-se de obrigação contratual, sem termo especificado, a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada a alegação de que o inadimplemento somente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em 2015, depois do ajuizamento da demanda). 10.
Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1406200 AL 2012/0257539-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). Aplicando o disposto, vejamos os seguintes entendimentos dos tribunais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA EM CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DE AMBAS AS RÉS. 1.
APELO 1 INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ. 1 .1.
FALTA DE INTERESSE NO PEDIDO DE REFORMA PARA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO CAPITAL SEGURADO.
SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA NO LIMITE DE APÓLICE.
APELO QUE NÃO IMPUGNA O QUE FORA DECIDIDO .
ART. 932, III, DO CPC.
CONHECIMENTO PARCIAL. 1 .2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
SEGURO DE VIDA VINCULADO A CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALECIMENTO DO CONSORCIADO .
DIREITO DE CRÉDITO DE CARTA COBERTA POR SEGURO PRESTAMISTA QUE CONSTITUI DIREITO PRÓPRIO DOS HERDEIROS E NÃO DIREITO HEREDITÁRIO.
ART. 794, CC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL .
HERDEIRO ÚNICO.
FIGURAS DO HERDEIRO ÚNICO E DO ESPÓLIO SE CONFUNDEM.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA . 1.3.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO .
SEGURADORA QUE ALEGA QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO FOI INTERROMPIDO PELA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
SEGURADORA QUE DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS A CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA .
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1.4.
MÉRITO .
SEGURADORA SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
ALEGADA OMISSÃO DO SEGURADO.
ART. 769, CC .
SEGURADORA NÃO EXIGIU A APRESENTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PREVIAMENTE À CONTRATAÇÃO.
PRONTUÁRIO MÉDICO QUE COMPROVA QUE O DIAGNÓSTICO FOI POSTERIOR À CONTRATAÇÃO.
SEGURADO QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA .
SEGURADORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SÚMULA 609/STJ.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1 .5 CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADOÇÃO DA TAXA SELIC.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.2 .
APELO 2 INTERPOSTO PELO AGENTE FINANCEIRO.SEGURO PRESTAMISTA.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA PELA SEGURADORA.
IMEDIATA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO .
FALECIMENTO DO CONSORCIADO QUE IMPÕE A IMEDIATA QUITAÇÃO DO CONTRATO COM A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR A CONTEMPLAÇÃO DA COTA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA .3.
APELO 3 INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.PRETENSÃO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO MORAL .
LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.APELO 1 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.APELO 2 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.APELO 3 CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-PR 00026233720218160048 Assis Chateaubriand, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 22/07/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO .
FALECIMENTO DO CONSORCIADO.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADA AO CONTRATO EMITIDO PELA ADMINISTRADORA.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS AOS HERDEIROS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento segundo o qual, com o evento morte do consorciado e a cláusula de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, os herdeiros possuem o direito à liberação imediata dos valores pagos, sem aguardar o encerramento do grupo ou a contemplação, em observância à função social do contrato (STJ, Quarta Turma, REsp 1406200/AL, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Dje 2/2/2017). 2 .
Danos morais configurados no caso concreto. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10140083420238110015, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2024). Na espécie, extrai-se do contrato de id. 17420286, firmado em 17 de abril de 2013, que a relação jurídica se adéqua à hipótese acima referida, pois o item 35 dispõe que: "35.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO: Na qualidade de Estipulante, a ADMINISTRADORA contratou uma Apólice de Seguro, com a finalidade de, em caso de óbito, garantir aos Beneficiários do Consorciado, tenha ele sido contemplado ou não, uma indenização que corresponderá à quitação do Saldo Devedor a vencer da Cota, quando preenchidos os requisitos de elegibilidade estabelecidos na cláusula 5ª da Proposta de Participação, fornecendo tempestivamente o percentual correspondente ao seguro no Comunicado de Aceite da Proposta de Participação.
PARA O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO, se a Seguradora houver indenizado o Saldo Devedor vincendo da Cota, o Beneficiário continuará habilitado a concorrer a Contemplação, no entanto, apenas por sorteio.
Se houver a substituição do Veículo Básico do Plano, posteriormente ao pagamento do Seguro, o ônus decorrente desse fato será suportado pelo Beneficiário.
PARA O CONSORCIADO CONTEMPLADO NA POSSE DO VEÍCULO, se a Seguradora houver indenizado o Saldo Devedor vincendo da Cota e não existirem débitos anteriores à data do óbito, a ADMINISTRADORA liberará o Veículo da Alienação Fiduciária constituída.
PARA O CONSORCIADO CONTEMPLADO SEM A POSSE DO VEÍCULO, se a Seguradora houver indenizado o Saldo Devedor vincendo da Cota, a ADMINISTRADORA disponibilizará o Crédito ao Beneficiário para sua utilização na forma disposta no Regulamento de Consórcio.
DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO: o valor pago da última Prestação anterior ao óbito será devolvido ao Beneficiário, desde que não proveniente de amortização por lance e após excluídos os débitos de Prestações anteriores que, eventualmente, tenham sido satisfeitos conjuntamente com essa última Prestação." Desse modo, reunidas as condições necessárias para se firmar o entendimento de que o saldo do consórcio constitui direito dos herdeiros, não há que falar em exigência de inventário ou arrolamento. Corroborando com o disposto, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL COM SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONSORCIADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DA ADMINISTRADORA.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS.
HERDEIRAS DO CONSORCIADO FALECIDO QUE DETEM LEGITMIDADE PARA PLEITEAR A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA . 1. "Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista.
Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito.
Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio ." (STJ - REsp: 1406200 AL 2012/0257539-6, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 02/02/2017); 2.
In casu, denota-se que o de cujus aderiu a grupo de consórcio de veículo na data de 06/03/2017, garantido por "seguro de vida em grupo", nos termos da cláusula 36 do Regulamento, vindo a óbito em 22/02/2020.
A Administradora negou o pagamento do crédito às autoras, viúva e filha do consorciado falecido, sob o argumento de que somente pode ser entregue à pessoa determinada em Inventário ou Arrolamento Judicial, argumento ao qual se limitam as razões recursais; 3.
Contratação de consórcio com seguro de vida em grupo .
Direito de crédito que constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio.
Demonstrada a relação de parentesco das autoras e presumindo-se a condição de únicas herdeiras do de cujus, não há que se falar em ajuizamento de inventário para efetivação de pagamento; 4.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00193336720208190054 202200198994, Relator: Des(a) .
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023). Noutro giro, a recorrente aduziu que o contrato firmado entre as partes previa expressamente que, após a disponibilização do crédito, enquanto não houvesse o resgate, o valor deveria ser atualizado com base no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Considerando tratar do índice previsto no art. 406 do Código Civil e que não há prejuízos aos recorridos, não se vislumbra impedimento para o acolhimento do pleito, observada, todavia, a impossibilidade de cumulação com outros índices. Por fim, a apelante aduziu que efetivou o depósito judicial da quantia de R$ 20.315,73 (vinte mil, trezentos e quinze reais e setenta e três centavos), requerendo, em razão do pagamento parcial, que a atualização deste valor deveria incidir somente até a referida data. O depósito judicial na fase de conhecimento representa garantia do juízo e não pagamento voluntário da obrigação.
Desse modo, não tem o condão de afastar os encargos da mora. Nesse âmbito, o Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 677 para dispor que "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Assim, considerando que a Súmula nº 179 do STJ dispõe que "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos", é devido, quando do efetivo pagamento, que os valores depositados com os acréscimos da instituição bancária sejam deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título judicial.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO - INPATIDÃO PARA IMPEDIR CÔMPUTO DOS ENCARGOS DE MORA - PURGA DA MORA - AUSÊNCIA - OCORRÊNCIA APENAS COM EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR.
O depósito judicial realizado a título de garantia não impede o cômputo os juros de mora e da correção monetária por não caracterizar purga da mora, sendo esta implementada apenas com a efetiva disponibilização do numerário do credor, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19291657620248130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
MONTANTE QUE ALEGA INCONTROVERSO .
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA OU ACEITAÇÃO DO CREDOR.
VALOR NÃO DISPONIBILIZADO COMO PAGAMENTO AO CREDOR.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CARACTERIZADO .
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DE MORA.
TEMAS REPETITIVOS 677 E 967 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1 .
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CPC). 1.1 .
Apesar de requerida a quitação do valor depositado por ocasião da contestação, verifica-se não ter havido anuência, nem aceitação da credora/agravante da medida. 1.2.
Ademais, valor incontroverso não é aquele que a parte entende dever pagar, mas aquele que foi livremente pactuado ou que tenha sido fixado em juízo após análise revisional do contrato (juízo definitivo de mérito), o que não se verifica na hipótese . 2.
O depósito judicial de valor que alega incontroverso na fase de conhecimento caracteriza garantia do juízo, e não pagamento voluntário da obrigação, tendo em vista que o numerário não é prontamente disponibilizado para o credor.
Logo, o depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, sem aptidão para afastar os encargos da mora. 3 .
Acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça revisou recentemente o Tema Repetitivo 677, o qual passa a ter a seguinte redação: ?na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"( REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022 .). 3.1.
E ainda que se argumente que se tratou de pagamento em consignação, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 967), firmou orientação no sentido de que ?o depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora? ( REsp n . 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018.) . 4.
Quanto à obrigação da instituição financeira depositária de preservar o montante depositado judicialmente, ?6. [ ] em razão dos deveres previstos no art. 629 do Código Civil, responde pela correção monetária e juros remuneratórios sobre o valor depositado . 7.
O depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação.
Assim, quando do efetivo pagamento, os valores depositados com os acréscimos pagos pela instituição bancária devem ser deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título judicial ou extrajudicial (Recurso Especial repetitivo n. 1 .348.640/RS)? (STJ - REsp n. 1.475 .859/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016). 5.
Assim, a decisão agravada deve ser reformada para afastar a tese de excesso de execução e reconhecer a incidência dos encargos de mora sobre o montante devido nos termos definidos no título executivo até a data em que foi efetuado o segundo depósito judicial em sede de cumprimento de sentença. 6 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07119009820228070000 1680807, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que o valor relativo ao consórcio seja atualizado pela taxa SELIC, dada a expressa previsão contratual e o disposto no art. 406 do Código Civil, bem como, no que concerne ao depósito parcial feito pelo recorrente como garantia do juízo, quando do efetivo pagamento, sejam os valores depositados com os acréscimos da instituição bancária deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título judicial. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
05/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19641091
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16/04/2025 19:42
Conhecido o recurso de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257942
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257942
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200985-15.2022.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257942
-
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2025 22:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200985-15.2022.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO VICENTE NETO REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por Pedro Vicente Neto e Joseilda Fernandes Viana em face de Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores LTDA., ambos qualificados na inicial.
Alegam os autores, em síntese, que seu filho, Pedro Henrique Fernandes Neto, falecido no dia 12 de março de 2016, em decorrência de tromboembolismo pulmonar e fratura exposta de ossos da perna, não deixou testamento tampouco filhos, conforme certidão de óbito.
Ainda, suscitam os autores que, após o falecimento do filho, tomaram conhecimento de que o de cujus era titular de um consórcio junto à empresa Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores LTDA. e que, conforme o contrato de consórcio, há uma cláusula de seguro total prevendo a quitação do bem pela seguradora, estando o pagamento condicionado à exibição de Alvará Judicial, mesmo sendo os autores os únicos herdeiros do titular do consórcio.
Relatam que ajuizaram ação de alvará judicial e que este, em virtude do valor, foi extinto sem resolução de mérito.
Desse modo, alegam que o ajuizamento da presente ação se faz necessária para que ocorra a entrega do veículo e/ou dos valores inerentes ao seguro realizado pelo filho dos autores, em sede de tutela antecipada.
Ao final, pugnam pela confirmação da tutela concedida, bem como que a requerida seja condenada em honorários e custas.
Juntaram os documentos de IDs. 108461689/108461708.
Decisão interlocutória deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada (ID. 108459632).
Contestação apresentada pela empresa demandada alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do polo passivo, devendo ser retificado para Consórcio Nacional Volkswagen, que possui CNPJ n.º 47.***.***/0001-04.
No mérito, alega que o Regulamento de Consórcio, dispõe que, na hipótese de falecimento do consorciado, eventuais valores apenas serão restituídos a pessoa determinada no Inventário ou Arrolamento Judicial.
Explicita, ainda, que a cota foi contemplada em 14/07/2017, momento no qual o valor tornou-se disponível, podendo ser concedido a pessoa determinada no Inventário ou Arrolamento Judicial e que, após o cumprimento das exigências contratuais, o suposto herdeiro teria disponível o valor de R$ 27.332,37, incidindo sobre este uma taxa de permanência.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido (ID. 108459642).
Manifestação por parte do Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio LTDA. (IDs. 108459648).
Ata da audiência infrutífera (ID. 108459652).
Réplica (ID. 108459656).
Intimadas para informam acerca do interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs. 108459661/ 108459662).
Manifestação da parte demandada informando o montante de R$ 20.315,73 (ID. 108459665), tendo a parte demandante informado que é devido valor diverso (ID. 108459672).
Manifestação da parte demandada informando que o valor, anteriormente citado, foi diminuído em razão da taxa de permanência descontada (ID. 108459673 e 108461679).
Intimados a se manifestarem, os autores restaram inertes (ID. 108461684).
Despacho determinando a juntada do contrato (ID. 108461685).
Contrato de consórcio juntado ao ID. 111652572. É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Pronuncio o julgamento antecipado da demanda tendo em vista que para a solução da presente lide é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, havendo, ademais, ambas as partes concordado com tal procedimento.
Perquirindo-se a preliminar aventada pelo requerido de ilegitimidade do polo passivo, verifica-se que tal pleito não merece prosperar.
Cumpre destacar que este é, inclusive, o entendimento da jurisprudência pátria, conforme julgado colacionado a seguir: EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA - LITISPENDÊNCIA - AFASTADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN CASU". - Ainda que as empresas rés constituam pessoas jurídicas distintas, é evidente, a não mais poder, o entrelaçamento e envolvimento direto entre a Consórcio Nacional Volkswagen e Banc Volkswagen do Brasil Ltda., por se tratarem de empresas do mesmo conglomerado, razão pela qual a Volkswagen do Brasil possui legitimidade passiva "ad causam" - Empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico possuem legitimidade concorrente para a ação, por aplicação da teoria da aparência - Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se que uma ação é idêntica à outra, quando tiverem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Não configurada a tríplice equivalência, não se opera a litispendência. (TJ-MG - AI: 08926185920218130000, Relator: Des.(a) Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 27/07/2021, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) (grifado). Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte demandada, tendo, inclusive, sido juntados aos autos documentos e manifestações referentes ao Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio LTDA. demonstrando, dessa forma, a unicidade da defesa.
Ademais, no que tange à necessidade de abertura de inventário ou arrolamento judicial para pagamento do crédito aos herdeiros, entende a jurisprudência pátria que os herdeiros possuem legitimidade para pleitear a liberação do crédito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL COM SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONSORCIADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA ADMINISTRADORA.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS.
HERDEIRAS DO CONSORCIADO FALECIDO QUE DETEM LEGITMIDADE PARA PLEITEAR A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista.
Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito.
Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio." (STJ - REsp: 1406200 AL 2012/0257539-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 02/02/2017); 2.
In casu, denota-se que o de cujus aderiu a grupo de consórcio de veículo na data de 06/03/2017, garantido por "seguro de vida em grupo", nos termos da cláusula 36 do Regulamento, vindo a óbito em 22/02/2020.
A Administradora negou o pagamento do crédito às autoras, viúva e filha do consorciado falecido, sob o argumento de que somente pode ser entregue à pessoa determinada em Inventário ou Arrolamento Judicial, argumento ao qual se limitam as razões recursais; 3.
Contratação de consórcio com seguro de vida em grupo.
Direito de crédito que constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio.
Demonstrada a relação de parentesco das autoras e presumindo-se a condição de únicas herdeiras do de cujus, não há que se falar em ajuizamento de inventário para efetivação de pagamento; 4.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00193336720208190054 202200198994, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) (grifado). Dessa forma, necessário destacar que a contratação de consórcio com seguro de vida em grupo é um direito de crédito que constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há que se falar em legitimidade ativa ad causam do espólio, devendo ser rejeitada a preliminar.
Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, constato que a existência de valores a serem restituídos aos beneficiários do falecido, por ocasião do consórcio firmado entre esse e o requerido, ocorrido o pagamento das respectivas parcelas a contento pelo de cujus, restaram incontroversos, pois admitida por ambas as partes.
Assim, o cerne da controvérsia se restringe a liberação dos valores a parte autora em consequência do contrato de consórcio, e, ainda, acerca do valor pecuniário efetivamente devido pela administradora do consórcio à parte promovente.
Cumpre pontuar que o consórcio é um instituto que visa a propiciar o acesso a bens e serviços de forma isonômica, por meio da constituição de um fundo pecuniário por parte dos interessados, tudo na forma dos art. 1º e 10 da Lei n.º 11.795/2008.
Impende destacar que os contratos de consórcio, a par de encontrarem regulação específica na Lei n.º 11.795/2008, são também regidos pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, posição pacífica da jurisprudência, externada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, é possível a revisão dos negócios jurídicos envolvendo contratos desse jaez, diante da nova sistemática do Direito Civil, que relativiza a aplicação do princípio do pacta sunt servanda em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Como se não bastasse, é de bom alvitre ressaltar a prevalência dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, ora parte autora, (artigo 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor) e da interpretação contratual mais favorável ao aderente (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor).
Em reforço, dispõe o Enunciado de n.º 22 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil que "a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas".
De igual modo, o próprio Código Civil, em seu art. 2.035 parágrafo único, dispõe que "nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".
Inobstante se reconheça que as cláusulas contratuais devem ser respeitadas, em prol do que foi pactuado entre as partes, os preceitos da ordem pública, como é a função social do contrato, hão de prevalecer.
Quanto ao pleito de recebimento de valores pecuniários por ocasião do falecimento do contratante, há de se observar qual espécie de seguro foi pactuada em sede de contrato de consórcio, espécie contratual que impõe a adesão às cláusulas pelo contratante sem qualquer discussão prévia acerca da legalidade dessas.
Nesse diapasão, verifica-se que a Sr.
Pedro Henrique Fernandes Neto, filho dos autores da ação, contratou consórcio, conforme o Regulamento de Consórcio de ID. 111652572.
Ocorre que a cláusula 30, do referido regulamento, dispõe que, na hipótese de falecimento do consorciado, eventuais valores contribuídos quando da normalidade contratual/indenização securitária, apenas serão restituídos a pessoa determinada no Inventário ou Arrolamento Judicial.
Dessa forma, tal cláusula previa que, em caso de morte do consorciado, a seguradora adimpliria os valores vincendos, tendo-se como efeito disso a quitação do débito devido pelo consorciado após o evento morte.
Transcreve-se o teor da cláusula 30 do contrato de consórcio ora examinado, a fim de que haja a melhor elucidação fática (ID. 111652572): 30. ÓBITO: o sucessor do Consorciado não contemplado ou contemplado sem o Crédito poderá optar: (i) pela exclusão do Grupo, nos termos da cláusula 29; ou (ii) pela permanência no Grupo, sendo que o Crédito somente será entregue à pessoa determinada no Inventário ou Arrolamento Judicial. Diante da análise do pedido autoral e da cláusula supra, entendo que deve prosperar o pleito de restituição de valor correspondente ao bem objeto do consórcio.
Compulsando os autos, verifica-se a proposta de participação em grupo de consórcio devidamente assinada pelo filho dos requerentes em 17 de abril de 2013, conforme ID. 111652572, pág. 15, tendo sido a cota contemplada em 14 de julho de 2017, conforme disposto pela empresa demandada ao ID. 108459642, pág. 02.
Com a morte do consorciado, o sinistro ocorreu, de maneira que houve a quitação antecipada do plano pela seguradora, conforme o pactuado no "seguro de grupo em vida", seguro de índole prestamista, estabelecido na cláusula de n.º 35 do contrato de ID. 111652572.
Ora, se a dívida foi plenamente satisfeita, mandamental é que o crédito correspondente, objeto do contrato de consórcio, seja concedido aos beneficiários da contratante.
Veja-se que em caso similar envolvendo a quitação antecipada do plano em decorrência da incidência de contrato de seguro acessório ao consórcio, o C.
Superior Tribunal de Justiça entendeu pela viabilidade da concessão da carta de crédito baseando-se no fato de que as cláusulas prefixadas no contrato de consórcio devem ser analisadas à luz da cláusula geral da função social do contrato previsto no art. 421 do Código Civil.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DOGRUPO.
EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA(ESTIPULANTE).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS.
CABIMENTO. 1.
Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista.
Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito.
Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falarem legitimidade ativa ad causam do espólio. 2.
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada, ante a flagrante consonância da pretensão extraída da inicial com o conteúdo incontroverso das obrigações estipuladas no contrato de participação em consórcio. 3.
A administradora/estipulante do seguro não comprovou, consoante assente na origem, que a consorciada/segurada, antes da contratação, tinha conhecimento de ser portadora de doença preexistente (causa exoneradora do dever de pagamento da indenização securitária), não logrando, assim, demonstrar sua má-fé.
Desse modo, revela-se inviável suplantar tal cognição no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.Se, nos termos da norma regulamentar vigente à época da contratação (Circular Bacen 2.766/97), era possível o recebimento imediato do crédito pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural, involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial, cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco. 5.
A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da circular retrocitada, segundo a qual "a diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores". 6.
Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da própria administradora. 7.
Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a equidade (inciso IV do artigo 51). 8.
Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. 9.
Cuidando-se de obrigação contratual,sem termo especificado, a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada a alegação de que o inadimplemento somente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em 2015, depois do ajuizamento da demanda). 10.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1406200 AL 2012/0257539-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) (grifado). Ademais, cumpre salientar que este é, inclusive, o entendimento de outros Tribunais pátrios, conforme julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA POR MORTE DO CONSORCIADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO - AFASTADA - FALECIMENTO DO CONSORCIADO - QUITAÇÃO PELA SEGURADORA - LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS NÃO PROVIDO.
Advindo a morte do consorciado, não há como afastar a legitimidade da empresa administradora do consórcio que atua como intermediária no contrato de seguro, para responder pela demanda, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.
A existência de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio permite a liberação imediata da carta de crédito diante da liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial. (TJ-MS - AC: 08115949820198120002 MS 0811594-98.2019.8.12.0002, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) A liberação de carta de crédito, em favor dos herdeiros da parte falecida, mostra-se impositiva, especialmente porque demonstrado que o ex-consorciado pagou suas dívidas devidamente, e que, por sua vez, a seguradora efetuou a quitação do contrato.
Além disso, a devolução imediata das parcelas pagas pelo consorciado falecido aos seus herdeiros e/ou sucessores, não implicará qualquer prejuízo ao funcionamento do grupo, porquanto a administradora poderá repassar a cota a outro interessado, assegurando, dessa forma, a continuidade do pleno funcionamento do grupo.
Portanto, procede o pedido de restituição do valor correspondente ao valor do bem consorciado.
Outrossim, impende consignar que a incidência da taxa de permanência está inserta no contrato em questão, cláusula n.º 05, além de ser prevista em lei, especificamente no artigo 35 da Lei n.º 11.795 de 2008, in verbis: Art. 35. É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Ademais, apenas pode ser deduzido o valor proporcional da taxa de permanência referente ao período no qual o consorciado efetivamente esteve adimplente com o consórcio. Portanto, a taxa de permanência poderá ser deduzida pela requerida.
No que tange ao requerimento da parte autora a condenação da parte ré em perdas e danos, não vislumbro, no caso sob análise, quaisquer indícios a cerca da possibilidade de aplicação de condenação da parte demandada nesse sentido, ante a ausência de argumentação e comprovação da parte demandante acerca de tais perdas e danos.
Destarte, faz jus o autor à restituição dos valores correspondente ao bem consorciado, devendo haver a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde o desembolso, descontando-se os valores da taxa de administração devidos à requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte demandante e CONDENO a demandada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA., ao pagamento do valor correspondente ao bem consorciado constante do contrato de consórcio celebrado entre o filho dos autores e a requerida, de forma imediata, expedindo-se o valor correlato à carta de crédito em favor dos requerentes, com o valor acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do respectivo desembolso, considerando a relação contratual entre as partes, corrigido monetariamente pelo índice previsto no contrato, a partir também da citação, fazendo a dedução da taxa de permanência, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, na proporção de 50% para cada, a teor do art. 86, "caput", do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplico o disposto no art. 98, §3°, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
15/10/2024 00:00
Intimação
em cumprimento ao despacho de id 108461685 "intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos a íntegra do contrato de consórcio realizado entre a parte requerida e o de cujus Sr.
Pedro Henrique Fernandes Neto, com página inicial 57."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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