TJCE - 0200576-51.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28217717
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15/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28217717
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12/09/2025 22:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/09/2025. Documento: 27631881
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27631881
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200576-51.2024.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27631881
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28/08/2025 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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06/08/2025 23:00
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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24/06/2025 22:14
Conclusos para decisão
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24/06/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22904752
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22904752
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200576-51.2024.8.06.0090 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTES E APELADOS: MARIA LUCIA SOBRAL E PARANA BANCO S/A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.
EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTENTICADORES DA ASSINATURA. DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES A SER APURADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS DANOS MORAIS E À COMPENSAÇÃO DOS VALORES. I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó (id 17200487), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em suas razões, a autora requereu a majoração dos danos morais para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). Já o banco requerido arguiu a respeito da regularidade da contratação, tendo apresentado o respectivo contrato devidamente assinado de forma eletrônica, acompanhado dos documentos pessoais da autora e do comprovante de transferência do valor contratado, o que descaracteriza o ato ilícito praticado, não comportando a devolução dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Em caso não ser este o entendimento, que seja determinado a compensação dos valores transferidos para a conta de titularidade da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº: *70.***.*72-94-000, supostamente pactuado pela autora, junto ao banco requerido.
Pela referida operação se procedeu o empréstimo no valor de R$ 11.289,21 (onze mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), a ser adimplido em 73 parcelas no montante de R$ 286.10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A autora demonstrou com a consulta no site do INSS (id 17200453) o registro dos descontos em seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o requerido apresentou o instrumento contratual constando que este foi assinado eletronicamente, porém não há qualquer outro documento nos autos que demonstre que tal assinatura partiu da autora. Isso porque, como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, tal assinatura foi apresentada sem os pontos de autenticação, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário e senha pessoal do usuário. 6. Restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes dos contratos guerreados e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 7.
Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato nº *70.***.*72-94-000.
Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 8. Danos Materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos ocorreram em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 9. Compensação de valores: apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, mas, remanescendo demonstrado em fase de cumprimento de sentença ou de liquidação que houve o ingresso de quantia no patrimônio da parte autora, sobrevindo os abatimentos relativos aos contratos declarados inexistentes, necessário haver a contrapartida do valor creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC 10. Danos morais: a sentença a quo, ao estabelecer a quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), foi desproporcional.
Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente, majoro o dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente desta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
IV.
DISPOSITIVO 11. Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do banco requerido e para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora.
Sentença reformada para majorar os danos morais e para determinar a compensação dos valores recebidos pela autora. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e art. 1.010.
CDC, art. 14 e art. 42, §único.
CC: art. 368 e art. 406, §1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0070104-98.2019.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023 TJCE, Apelação Cível - 0020418-34.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024 TJCE, Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024; TJCE, Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para dar parcial provimento à apelação interposta pelo requerido e para dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Maria Lúcia Sobral e por Paraná Banco S.A, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó (id 17200487), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato nº *70.***.*72-94-000 e o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da autora, a quantia de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária da data desta sentença, pelo índice INPC (Súmula 362 do STJ).
Ressalta-se que eventual valor creditado na conta da autora em decorrência dos contratos deverá ser abatido do valor da condenação, por força do instituto da compensação, atualizado apenas com correção monetária pelo IPCA, desde a data do recebimento.
Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. [...] O banco requerido opôs os embargos de declaração de id. 17200490, os quais foram não foram conhecidos, conforme decisão de id. 17200598.
Irresignadas, ambas as partes recorreram. A autora interpôs a apelação de id 17200594, requerendo a majoração dos danos morais para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Já o banco requerido interpôs a apelação de id. 17200599, defendendo a reforma da sentença, arguindo a respeito da regularidade da contratação, tendo apresentado o respectivo contrato devidamente assinado de forma eletrônica, acompanhado dos documentos pessoais da autora e do comprovante de transferência do valor contratado, o que descaracteriza o ato ilícito praticado, não comportando a devolução dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Em caso não ser este o entendimento, que seja determinado a compensação dos valores transferidos para a conta de titularidade da autora.
Devidamente intimados, apenas a autora apresentou contrarrazões (id 17200605).
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de id. 19854245, manifestando-se para "apenas requerer que a ação tenha seu prosseguimento normal e com duração razoável, de acordo com a sua complexidade (art. 5º, LXXVIII, CF)". É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme relatado, ambas as partes recorreram, insurgindo-se contra a inexistência da relação contratual e ao valor indenizatório arbitrado pelo MM.
Magistrado.
A parte autora requereu a majoração do quantum indenizatório, enquanto a instituição financeira defendeu a validade do contrato, requerendo a exclusão dos danos morais e materiais, ou subsidiariamente, a compensação do valor transferido para a conta da autora. Cinge-se a controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº: *70.***.*72-94-000, supostamente pactuado pela autora, junto ao banco requerido.
Pela referida operação se procedeu o empréstimo no valor de R$ 11.289,21 (onze mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), a ser adimplido em 73 parcelas no montante de R$ 286.10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos). 1.
Da Necessidade do Preenchimento dos Requisitos de Validade do Contrato A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou com a consulta no site do INSS (id 17200453) o registro dos descontos em seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o requerido apresentou o instrumento contratual constando que este foi assinado eletronicamente, porém não há qualquer outro documento nos autos que demonstre que tal assinatura partiu da autora. Isso porque, como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, tal assinatura foi apresentada sem os pontos de autenticação, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário e senha pessoal do usuário.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pelo autor os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato nº *70.***.*72-94-000.
Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 2.
Da condenação em danos materiais (repetição do indébito) Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos ocorreram em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 3.
Da compensação dos valores. No que tange à compensação dos valores, apesar de ter sido comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, mas, remanescendo demonstrado em fase de cumprimento de sentença ou de liquidação que houve o ingresso de quantia no patrimônio da parte autora, sobrevindo os abatimentos relativos aos contratos declarados inexistentes, necessário haver a contrapartida do valor creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC, in verbis: Artigo 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência: DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PEDIDOS DE REFORMA.
CABÍVEL EM PARTE.
CONTRATO INVÁLIDO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
MANTIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO DE FORMA VÁLIDA.
CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA, JUNTADO SEM TODOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ¿ SEM ASSINATURA A ROGO.
DANO MORAL CABÍVEL.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
MANTIDO.
PEQUENO VALOR DA PARCELA DESCONTADA E GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O INGRESSO EM JUÍZO.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANTIDO.
EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIA 30/03/2021, E DE FORMA SIMPLES, A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E A QUANTIA TRANSFERIDA PELO BANCO A SER APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO APELANTE E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR/AUTOR. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 307024263-5 deve ser mantida, se a quantia arbitrada a título de danos morais deve ser excluída, reduzida ou majorada para o valor R$10.000,00 (dez mil reais) com a incidência dos juros desde o evento danoso, como também analisar a preliminar de prescrição arguida. 2.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na avença gera a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da supracitada norma.
Precedentes do STJ delimitam que, além de restar reconhecida a aplicação da prescrição quinquenal, a contagem do referido prazo inicia-se a partir do último desconto.
Na presente lide os descontos tiveram início em agosto de 2015 e perduraram durante 72 meses até julho de 2021.
Portanto, não prescreveu o direito autoral em virtude de o autor/apelado ter ingressado em juízo em 13/11/2019. 3.
A instituição financeira não desincumbiu de provar a regularidade do contrato em discussão, não logrando êxito em provar que o mesmo fora celebrado de acordo com a Lei, pois o contrato juntado pelo banco apelado está eivado pela nulidade em virtude de não atender a todos os requisitos do art. 595 do CC, por não conter a assinatura a rogo. 4.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais, sendo que, no caso em tela, cabível a manutenção da condenação a título de danos morais na quantia de R$3.000,00, em virtude do pequeno valor da parcela descontada e do grande lapso temporal entre o primeiro desconto e o ingresso em juízo, com incidência de juros de mora nos termos da Súmula 54 do STJ. 5.
A repetição do indébito deve ser mantida nos termos da sentença, tendo em vista que vários descontos ocorreram após o dia 30/03/2021 e outros antes desta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 6.
Recursos de apelação conhecidos e negado provimento ao apelo do banco e dado parcial provimento ao apelo do autor/consumidor.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo do Banco Pan S/A e dar parcial provimento ao apelo do autor Antonio Cicero de Souza, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0070104-98.2019.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVALIDADE CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar o cabimento do pleito de indenização por danos morais em decorrência da invalidade do contrato de empréstimo consignado, bem como avaliar a forma de restituição do indébito e a prescrição parcial da pretensão de ressarcimento dos descontos, além da (des)necessidade de compensação entre a condenação e o valor depositado em favor da parte autora / apelante. 2.
Quanto à repetição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 3.
Com base nesse entendimento, ao vislumbrar que os descontos tiveram início em abril de 2016, e que não há notícia nos autos acerca de sua paralisação, deve ser mantida a condenação do banco a restituir, na forma simples, as deduções ocorridas antes de 30 de março de 2021, enquanto a restituição dos valores eventualmente descontados após 30 de março de 2021 deve ser realizada em dobro, mantendo-se a compensação do valor depositado em favor da parte autora / apelante, conforme cálculo a ser aferido na fase de cumprimento de sentença, em observância à vedação ao enriquecimento ilícito (artigo 884, caput, do Código Civil). 4.
No que se refere aos danos morais, é sabido que sua caracterização e consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e sua repercussão na subjetividade do ofendido, sabendo-se que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos, em razão da própria natureza dos danos extrapatrimoniais. 5.
Na espécie, com o advento dos descontos mensais no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais), com início em abril de 2016, a parte autora se viu privada de quantia mensal que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de dificultar sua subsistência, e, por consequência, um impacto aos direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável. 6.
Sob esse prisma, é impositiva a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ). 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0020418-34.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) Sendo assim, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação. 4.
Do Dano Moral.
O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais.
Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial.
Isso porque já é consolidado o entendimento de que descontos sem prévio consentimento do interessado a sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). Repise-se que o decote de parte dos rendimentos do consumidor naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço.
No que concerne ao valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços.
Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101).
Assim, entendo que assiste razão à consumidora, pois a sentença a quo, ao estabelecer a quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), foi desproporcional.
Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente, majoro o dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente desta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
FALTA DE PREENCHIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DADOS DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E ASSINATURAS DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS.
VÍCIOS DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos contidos na Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda (nº 871296119), condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, embora o banco/apelante tenha procedido a juntada do instrumento contratual (fls. 202/204), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a qualificação da pessoa que assinou a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico.
Além disso, como bem assinalou o juízo a quo o contrato anexado pela entidade bancária encontra-se ¿em branco, sem nenhum dados do contratante¿. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco/recorrente. 6.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 03 de julho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUATRO NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS EM NOME DO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEDUÇÕES EXPRESSIVAS NOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA, ORIUNDAS DE QUATRO CONTRATAÇÕES INDEVIDAS.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 NA ORIGEM.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e consumidor analfabeto para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Da leitura dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta e, conquanto o articulado, o banco recorrente acostou, em anexo à contestação, a cópia do contrato (fls. 66/98), contendo apenas a assinatura digital da parte autora, bem como a subscrição de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo.
A ausência de assinatura a rogo na documentação juntada constitui vício insanável quanto aos negócios jurídicos apontados na inicial, os quais deveriam preencher os requisitos antes mencionados (aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas).
Por essas razões, reputo improcedente a irresignação recursal no que concerne a declarar a regularidade dos contratos apontados na preambular. 3.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
No caso em análise, importante consignar que o autor teve de suportar descontos indevidos relativos a quatro empréstimos (registrados sob os seguintes números: 0123362763118; 0123362763531; 0123339327914; 011360272), cujos descontos, somados, perfazem a quantia de R$ 468,82 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), o que resulta em expressiva deterioração da capacidade econômica do promovente, exsurgindo o dever do promovido de indenizá-lo em face dos danos morais efetivamente demonstrados nos autos. 4.
Observadas as particularidades do caso concreto, não se pode desconsiderar que o autor teve indevidamente firmados quatro empréstimos em seu nome, os quais comprometeram mais de quarenta e quatro por cento de seus rendimentos brutos e prejudicaram sobremaneira o mínimo existencial.
Tal situação afigura-se ainda mais gravosa quando se leva em conta os parcos rendimentos do promovente, cuja renda líquida é de menos de um salário-mínimo (em razão de descontos oriundos de empréstimos firmados com outras instituições), tendo as contratações ilícitas subtraído percentual real de mais de metade de seus rendimentos. 5.
Em face das circunstâncias acima narradas, reputo que o magistrado prolator da sentença procedeu adequadamente ao fixar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação por dano moral, em observância ao seu caráter punitivo e pedagógico, não comportando minoração. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que a apelante é aposentada e necessita claramente de seus proventos para sobreviver.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 5.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo requerido e para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, reformando a sentença para: a) majorar os danos morais arbitrados para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e; b) determinar a compensação entre o montante indenizatório e quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação, mantendo o decisum em todos os seus demais capítulos, tudo nos termos da fundamentação supra.
Quanto aos honorários advocatícios, mostra-se adequada a sua fixação em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, em observância aos critérios estipulados no art. 85, § 2º, incisos I ao IV do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
12/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22904752
-
12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (APELANTE) e provido em parte
-
09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA SOBRAL - CPF: *36.***.*50-63 (APELANTE) e provido
-
09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/05/2025 01:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOBRAL em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 05:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20475808
-
20/05/2025 16:46
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2025 02:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20475808
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200576-51.2024.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail: [email protected] -
19/05/2025 17:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20475808
-
16/05/2025 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 20:21
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 21:04
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 21:04
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:12
Juntada de Petição de parecer
-
24/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 19:26
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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