TJCE - 3000879-68.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 08:53 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/06/2025 15:50 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2025 15:46 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2025 05:06 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 10:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/06/2025 13:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155324715 
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                                            23/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155324715 
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                                            22/05/2025 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155324715 
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                                            22/05/2025 11:32 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/05/2025 14:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/05/2025 00:58 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 00:58 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 15:06 Transitado em Julgado em 16/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:13 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/05/2025 12:56 Decorrido prazo de ANDREZA ALVES LIMA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 11:54 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149902407 
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149902407 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
 
 CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000879-68.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: LETICIA LIMA DE AQUINO PROMOVIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por LETICIA LIMA DE AQUINO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora aduz que enfrentou dificuldades no voo de ida para o Rio de Janeiro, o qual teria o seguinte itinerário originariamente: Saída de Fortaleza/CE (19/09/24 - 17h20min.) → Chegada ao Rio de Janeiro/RJ (19/09/24 - 20h40min.).
 
 Alega que, ao chegar no portão de embarque, recebeu a notícia de que o voo estaria atrasado.
 
 Afirma que, somente 1 hora da manhã, foi comunicada acerca do cancelamento do voo por impedimentos operacionais.
 
 Argumenta que ofereceram como única opção de reacomodação outro voo para o mesmo destino, mas com o seguinte itinerário: Saída de Fortaleza (20/09/24 - 04:35min.) → Conexão em Brasília/DF (20/09/24 - 12:25min.) → Chegada ao Rio de Janeiro/RJ (20/09/24 - 14h25min.), o qual foi aceito.
 
 Informa que teve que pernoitar no aeroporto e que não recebeu nenhuma assistência material da promovida, tendo que pagar para utilizar os serviços da sala VIP para ter um melhor descanso.
 
 Indica que, em razão do atraso na chegada ao destino final, perdeu uma diária do hotel.
 
 Dito isto, pleiteia a condenação da parte demanda em: I) danos materiais: R$ 558,10 (quinhentos e cinquenta e oito reais e dez centavos); e II) danos morais: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Em defesa (Id. 133358170 - Doc. 27), além de preliminares, a parte promovida aduz que o voo da autora (G3 2033) foi cancelado em razão do intenso tráfego aéreo.
 
 Alega que todos os passageiros foram reacomodados de forma imediata e que prestou assistência material à promovente.
 
 Afirma que não pode ser responsabilizada pelo cancelamento do voo, pois decorrera de fortuito externo.
 
 Argumenta que a demandante não comprovou os danos morais supostamente sofridos.
 
 Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Em réplica (Id. 133650344 - Doc. 29), a autora ratificou e reiterou os termos da inicial.
 
 Por fim, solicitou a procedência dos pedidos.
 
 A audiência de conciliação foi infrutífera (Id. 133818480 - Doc. 30).
 
 Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
 
 PRELIMINARES I.
 
 RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em contestação (Id. 133358170 - Doc. 27), a parte promovida alega que a empresa responsável pelo transporte aéreo é a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A (CPNJ n.º 07.***.***/0001-59), sendo esta a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
 
 Contudo, empós análise cadastral dos autos, nota-se a ausência do vício supracitado em razão da empresa supracitada já compor o polo passivo da presente demanda.
 
 Dito isto, ante o exposto, rejeito a preliminar em apreço.
 
 II.
 
 AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Em contestação (Id. 133358170 - Doc. 27), a parte requerida alega que não houve esgotamento da via administrativa, razão pela qual solicita a extinção do processo em face da ausência de interesse processual (art. 485, inc.
 
 VI, do CPC).
 
 No entanto, esclarece-se que o esgotamento da via administrativa não é requisito essencial para o ingresso da demanda em apreço e que não existe previsão constitucional ou infraconstitucional para tanto.
 
 Desta feita, rejeito de igual forma a preliminar supracitada.
 
 Passo, então, a decidir o mérito.
 
 MÉRITO Inicialmente, constata-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo - regida pela Lei n.º 8.078/90 e Resoluções da ANAC - e que o cerne do imbróglio se restringe a existência de eventual falha na prestação dos serviços da requerida (cancelamento de voo e atraso na chegada ao destino final).
 
 No caso, nota-se que a autora apresentou o itinerário original (Id. 105946096 - Doc. 07 (Pág. 01)), o cancelamento do voo de ida (Id. 105946098 - Doc. 09 e Id. 105946099 - Doc. 10)), a alteração do voo (Id. 105946097 - Doc. 08), a perda da diária do hotel (Id. 105946101 - Doc. 11) e o gasto com a sala VIP do aeroporto (Id. 105946102 - Doc. 12), desincumbindo-se, assim, do seu ônus da prova (art. 373, inc.
 
 I, do CPC).
 
 Por sua vez, a parte promovida se limitou a alegar genericamente que o cancelamento do voo originário decorreu de restrição operacional e que prestou a devida assistência material à autora, mas não apresentou quaisquer documentos acerca das suas alegações, de modo que não se desincumbiu do seu dever processual (art. 373, inc.
 
 II, do CPC).
 
 Nesse sentido, embora estivessem no campo probatório da requerida, entende-se que esta não comprovou: I) o intenso tráfego aéreo no dia da viagem de ida da autora (19 de setembro de 2024) e a negativa de decolagem por parte da torre de controle; II) a efetiva reacomodação da autora em outro voo no(s) horário(s) mais próximo, conforme art. 21, inc.
 
 I e/ou II, da Resolução n.º 400/16 da ANAC; e III) a efetiva prestação de assistência material relativa à alimentação, hospedagem e translado (ida e volta), diante do atraso de mais de 4 horas do voo de ida da autora para o Rio de Janeiro/RJ, nos moldes do art. 27, inc.
 
 II e III, da Resolução n.º 400/16 da ANAC.
 
 Ademais, ainda que fosse o caso de tráfego aéreo intenso, esclarece-se que determinado fato se configura como fortuito interno e não afasta eventual responsabilidade civil pelos danos causados aos consumidores/passageiros em decorrência de alterações/cancelamentos dos voos.Vide: Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO NACIONAL - TRÁFEGO AÉREO INTENSO QUE CONSTITUIU FORTUITO INTERNO E NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL CORRETAMENTE RECONHECIDO E FIXADO EM MONTANTE JUSTO E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TROUXERAM NENHUM ELEMENTO NOVO DE CONVICÇÃO CAPAZ DE ABALAR OS SÓLIDOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - DECISÃO QUE DEU JUSTA E CORRETA SOLUÇÃO À CAUSA E DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 (PARTE FINAL), DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSOS IMPROVIDOS.
 
 Proc.: RI 10340641020238260003; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJSP; Julgamento: 23 de setembro de 2024; Publicação: 23 de setembro de 2024; Relator: Celso Maziteli Neto.
 
 Assim, ante o conjunto probatório, reconheço o direito da autora à restituição do valor de R$ 558,10 (quinhentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), relativo ao gasto com a pernoite na sala VIP do aeroporto e a diária do hotel referente ao dia 19/09/24 não usufruída pela consumidora, o qual sequer foi impugnado em contestação, a ser devidamente atualizado.
 
 No mais, quanto aos danos morais, entende-se que a promovida adotou postura negligente/desidiosa para com a autora ao proceder com a alteração unilateral do seu voo (atrasando a chegada desta ao destino final e a fazendo perder uma diária do hotel) e em face da ausência de emissão de voucher alimentação e hotel em favor desta, situações estas que configuram assistência material deficitária e impõem o reconhecimento da falha na prestação dos serviços da companhia aérea demandada (art. 14, caput, do CDC).
 
 Em caso semelhante, ao julgar o RI 7019857-52.2022.8.22.0001, a Turma Recursal do TJRO assim decidiu: Ementa RECURSO INOMINADO.
 
 TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
 
 CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO DE VOO.
 
 JUSTIFICATIVA DA COMPANHIA AÉREA NÃO COMPROVADA.
 
 RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA VERIFICADA.
 
 DANO MORAL DEVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 Proc.: RI 7019857-52.2022.8.22.0001; Órgão: Turma Recursal do TJRO; Data: 02 de fevereiro de 2023; Relator: Cristiano Gomes Mazzini Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual reconheço a falha na prestação dos serviços da parte requerida (art. 14, caput, do CDC) e acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e, ante a fundamentação supracitada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a reparar: I) a título de danos materiais, a quantia de R$ 558,10 (quinhentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), relativa ao gasto com a pernoite na sala VIP do aeroporto e a diária do hotel referente ao dia 19/09/24 não usufruída pela consumidora, a ser acrescido de juros (SELIC), a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81) II) a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros (SELIC), a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
 
 No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
 
 Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
 
 Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO
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                                            29/04/2025 09:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149902407 
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                                            28/04/2025 15:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/01/2025 16:07 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 16:06 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 16:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            28/01/2025 12:32 Juntada de Petição de réplica 
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                                            24/01/2025 13:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115642456 
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                                            11/11/2024 13:56 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            11/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115642456 
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                                            08/11/2024 14:13 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/11/2024 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115642456 
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                                            08/11/2024 13:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2024 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2024 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
 
 CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000879-68.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: LETÍCIA LIMA DE AQUINO PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO 1.
 
 Compulsando os autos, nota-se que a parte autora apresentou como comprovante de residência correspondência do DETRAN (fl. 30). 2.
 
 No entanto, conforme dispõe a Lei n.º 6.629/79, a comprovação de residência será feita por meio da juntada de documento oficial (conta de água, luz ou telefone) e atualizado (últimos três meses), servindo justamente para a verificação de competência territorial. 3.
 
 Dito isto, deve o autor emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou telefone) e atualizado (últimos três meses) em seu nome ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4.
 
 Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 4.1. em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DESPACHO; ou 4.2. em caso de ausência de manifestação ou sendo esta intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 5.
 
 Cumpra-se.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR
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                                            15/10/2024 22:20 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            15/10/2024 08:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107000674 
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                                            12/10/2024 06:53 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/10/2024 16:33 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2024 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 18:47 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 16:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            30/09/2024 18:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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