TJCE - 0200671-32.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTAO MOREIRA PEDROSA em 28/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19107200
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19107200
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200671-32.2024.8.06.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTAO MOREIRA PEDROSA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo: 0200671-32.2024.8.06.0171 - Apelação Cível Apelante: Antão Moreira Pedrosa Apelado: Companhia Energética do Ceará - ENEL Ementa: Direito do Consumidor.
Recurso de Apelação.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Restabelecimento do serviço dentro do prazo regulamentar.
Inexistência de ato ilícito.
Ausência de danos morais e materiais.
Apelo conhecido e, no mérito, não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, em que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais formulado contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL, haja vista a interrupção no fornecimento de energia elétrica por 25 horas na zona rural do município.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica e a observância dos prazos normativos para restabelecimento do serviço; e (ii) determinar a existência de responsabilidade da concessionária e eventual direito à indenização por danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária de serviço público responsável objetivamente pela adequada e eficaz prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
A interrupção decorreu de evento climático adverso, com queda de árvores e postes, além de alagamento de estradas, fatores que dificultaram o acesso das equipes técnicas ao local, configurando fortuito externo. 5.
O art. 362, inciso V, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que o prazo para religação normal em áreas rurais é de até 48 horas.
No caso, a concessionária restabeleceu o serviço em 25 horas, dentro do prazo normativo. 6.
Não há irregularidade na prestação do serviço, pois a concessionária cumpriu a norma vigente, inexistindo ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou materiais.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Antão Moreira Pedrosa, com o objetivo de reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL, a qual rejeitou os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. nº 15847960 - fl. 35): […] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, obrigações estas que ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findos os quais e sem modificação da situação financeira da parte, restarão prescritas, a teor do art. 98, § 3º do CPC. [...] Nas suas razões recursais, em síntese, a parte apelante aduziu: 1) a existência de contradição, porque a referida Resolução n.º. 414/2010, utilizada no fundamento da sentença foi revogada pela Resolução nº. 1.000/2021 da ANEEL; 2) o dispositivo que disciplina os casos decorrentes de interrupção de energia que não decorram de inadimplemento do usuário é o inciso I do art. 362, da nova Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, o qual estabelece o prazo de 4 horas para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; 3) o art. 176, II, da Resolução n.º. 414/2010 não se prestaria a justificar o caso vertente, pois que este disciplinava os casos de religação decorrente de inadimplemento do usuário (seção VII), o que não se coaduna com o presente caso, o qual trata de suspensão decorrente de falha na prestação dos serviços (fortuito interno) por parte da concessionária; 4) a sentença ora guerreada restou claramente teratológica, pois se fundamentou em dispositivos de uma Resolução revogada e que não disciplina o caso, na medida em que o inciso do artigo grafado na sentença regula situações de religação por causa de inadimplemento do usuário, o que nem de longe se assemelha ao caso concreto; 5) a sua indevida privação angustiantes de 25 (vinte e cinco) horas sem o referido serviço essencial, sem poder utilizar aparelhos eletrônicos de primeira necessidade, além de ter sofrido noite mal dormida por conta do calor intenso típico da região e da constante presença de mosquitos no horário noturno, visto que reside na zona rural de Tauá.
Inclusive ter sido privado até de comunicação, uma vez que a localidade onde reside não possui sinal de celular e a utiliza um sinal de internet via rádio para a comunicação (que também depende de eletricidade), além de ter perdido os alimentos que estavam guardados na geladeira por estarem sem refrigeração; 6) a demora injustificada no restabelecimento de energia elétrica vai ao encontro à proteção e à dignidade do consumidor, mormente pelo caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor e se configura dano moral in re ipsa Ao final, pugnou a parte apelante pelo conhecimento e provimento dos pedidos descritos no seu recurso (Id. 15847979 - fl. 56).
Sem contrarrazões, de acordo com a certidão de fl.60 - ID. 15847983.
Manifestação ministerial sem adentrar no mérito recursal (Id. 16285134 - fl. 63). É o relatório.
VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso de apelação interposto e passa-se à análise do mérito. 2.
DO MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Antão Moreira Pedrosa, com o objetivo de reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra a Companhia Energética do Ceará - ENEL, a qual rejeitou os pleitos autorais.
A parte apelante, em suma, argumentou: 1) a existência de contradição, porque a referida Resolução n.º. 414/2010, utilizada no fundamento da sentença foi revogada pela Resolução nº. 1.000/2021 da ANEEL; 2) o dispositivo que disciplina os casos decorrentes de interrupção de energia que não decorram de inadimplemento do usuário é o inciso I do art. 362, da nova Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, o qual estabelece o prazo de 4 horas para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; 3) o art. 176, II, da Resolução n.º 414/2010 não se prestaria a justificar o caso vertente, pois que este disciplinava os casos de religação decorrente de inadimplemento do usuário (seção VII), o que não se coaduna com o presente caso, o qual trata de suspensão decorrente de falha na prestação dos serviços (fortuito interno) por parte da concessionária; 4) a sentença ora guerreada restou claramente teratológica, pois se fundamentou em dispositivos de uma Resolução revogada e que não disciplina o caso, na medida em que o inciso do artigo grafado na sentença regula situações de religação por causa de inadimplemento do usuário, o que nem de longe se assemelha ao caso concreto; 5) a sua indevida privação angustiantes de 25 (vinte e cinco) horas sem o referido serviço essencial, sem poder utilizar aparelhos eletrônicos de primeira necessidade, além de ter sofrido noite mal dormida por conta do calor intenso típico da região e da constante presença de mosquitos no horário noturno, visto que reside na zona rural de Tauá.
Inclusive ter sido privado até de comunicação, uma vez que a localidade onde reside não possui sinal de celular e a utiliza um sinal de internet via rádio para a comunicação (que também depende de eletricidade), além de ter perdido os alimentos que estavam guardados na geladeira por estarem sem refrigeração; 6) a demora injustificada no restabelecimento de energia elétrica vai ao encontro à proteção e à dignidade do consumidor, mormente pelo caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor e se configura dano moral in re ipsa Pois bem.
Inicialmente, assiste razão a parte autora quanto ao erro material ocorrido na sentença ao utilizar como fundamento a a Resolução n.º. 414/2010, a qual foi revogada pela Resolução nº. 1.000/2021 da ANEEL, não havendo prejuízo à análise do mérito da questão. Observa-se que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, fato que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 14, caput, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
De acordo com a responsabilidade objetiva, a falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em relação aos serviços públicos, o CDC estabelece, no inciso X, do art. 6º, que é direito básico do consumidor "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral", razão pela qual o caso dos autos enquadra-se no regramento da norma consumerista.
No caso, a parte autora informou na inicial que no dia 29/3/2024, por volta das 16h, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica da UC nº 5383368 devido à chuva que acontecia no local.
O serviço apenas veio a normalizar no dia 30/3/2024, às 16h30min.
Afirmou a parte recorrente que tal fato afetou toda a família, a qual ficou sem aparelhos essenciais, como geladeira e ventilador, resultando em noites mal dormidas devido ao calor e mosquitos, como também restou comprometida a comunicação, pois a internet via rádio da localidade depende de eletricidade e o local não tem sinal de celular.
Disse, ainda, que alimentos na geladeira vieram a perecer, pois não foi possível transportá-los à cidade, distante 40 km, em razão da falta de automóvel e da má condição da estrada.
Anexo à exordial veio documento do qual se extrai a informação de que a zona rural da cidade de Tauá, local onde reside a parte recorrente, teve falta de energia elétrica em razão da queda de árvores e de postes provocada pela ventania e chuvas registradas entre 29/03 até a noite de 31/3/2024.
Soma-se, ainda, a informação de que em alguns locais as estradas estavam bastante alagadas, especialmente na área de Massapê, fator que impedia dos caminhões chegarem até os pontos sem energia (Id. 15847580 - fl. 7).
O art. 362, inciso V, da Resolução n.º 1.000 da ANEEL, estabelece que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia no prazo de 48 horas "para religação normal de instalações em área rural".
Verifica-se que a parte promovente se encontrava na zona rural, havendo dificuldade da recorrida para se chegar até o local, configurando fortuito externo, tendo ocorrido o retorno normal do fornecimento de energia elétrica no prazo de 25 horas, obedecendo ao prazo previsto acima.
Conclui-se, portanto, inexistir falha no serviço pela concessionária de serviço público, a qual cumpriu o restabelecimento da energia no local dentro do lapso temporal previsto no inciso V, do art. 362, da Resolução 1.000 da ANEEL, atualmente em vigor.
Assim, ausente o ato ilícito, não se deve falar em indenização por dano moral ou material. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, conhece-se do presente recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento e, com isso, manter a sentença recorrida.
Majora-se, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) do valor fixado pelo juízo de origem.
Não obstante, fica a sua cobrança com a exigibilidade suspensa, com fulcro no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora -
31/03/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107200
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28/03/2025 17:30
Conhecido o recurso de ANTAO MOREIRA PEDROSA - CPF: *93.***.*63-72 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284784
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284784
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200671-32.2024.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284784
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 22:48
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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28/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:57
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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