TJCE - 3001959-14.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166490094
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166490094
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30/07/2025 13:45
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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30/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166490094
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30/07/2025 05:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:28
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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24/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 154963826
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 154963826
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001959-14.2024.8.06.0246 |Requerente: GABRIELA FERREIRA |Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença e, empós, intime-se a promovente para apresentar planilha atualizada do débito, em até 10(dez) dias. 2) Planilha acostada aos autos, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
03/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154963826
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01/07/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 15:41
Processo Reativado
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30/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 05:02
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150738061
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150738061
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001959-14.2024.8.06.0246 Promovente: GABRIELA FERREIRA Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta GABRIELA FERREIRA em face da GOL LINHAS AÉREAS, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Tendo em vista que a promovida se manifestou espontaneamente nos autos, no Id nº 132823953, deixando de comparecer ao ato audiencial, só apresentando justificativa após o horário da audiência, conforme mensagem enviada a esta Unidade somente às 09h57min, conforme Id nº 13351869, acrescido ao fato de que as telas juntadas aos autos para comprovar impossibilidade de acesso não trazem horário( Id nº 133352076), deve se registrar tal fato como incidência clara do fenômeno da revelia.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
A Autora afirma que adquiriu um pacote de viagem da empresa Decolar, com destino a São Paulo, no valor de R$ 1.172,53, a ser realizada no dia 13/08/2024, efetuando o pagamento de um adicional de R$ 300,00( Id nº 106987332) para passagem do seu Pet, totalizando o valor de R$ 1.472,53.
Ocorre que, o processo de verificação da caixa de transporte de seu Pet demorou quase uma hora, motivo pelo qual perdeu o voo, necessitando realizar a compra de uma nova passagem no valor de R$ 1.511,32( Id nº 106987332), pois teria uma audiência designada para o dia 14/08/2024.
Por fim, busca o judiciário para pleitear indenização por danos materiais e morais.
Embora revel por ausência injustificada ao ato audiencial, a promovida apresentou contestação alegando que todo o ocorrido foi causado por culpa exclusiva da passageira e que a parte autora tenta imputar à companhia aérea ônus por sua própria desídia.
Requer improcedência do pedido autoral.
Faz-se necessário apontar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando detidamente o caso, observo que a pretensão autoral possibilita sucesso, a vista do conteúdo de provas arregimentado pela requerente que se mostraram suficiente para se imputar responsabilização da promovida quanto a situação retratada na peça inaugural e que lhe gerou danos, eis que a autora atendeu as exigências de demonstração satisfatória dos fatos constitutivos do seu direito, a teor da regra estatuído ano artigo 373, I do CPC, pelos meios de provas admissíveis em direito, juntando documento comprobatório de que efetuou a compra da passagem adicional para o seu Pet.
Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 e 18 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Assim, por se tratar o presente caso de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, não se faz necessária a avaliação da culpa do agente.
Ainda assim, compulsando os autos, como dito alhures, é possível observar que a requerente apresentou documentos que demonstrassem fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373,I do CPC, estando, como compra da primeira passagem no valor de R$ 1.172,53, para o dia 13/08/2024 com adicional de 300,00 para passagem do Pet, chegada com antecedência ao aeroporto( Id nº 133180080), compra de uma nova passagem em razão de compromisso inadiável( Id nº 106987339), no valor de R$ 1.511,32 e histórico processual constado audiência designada para o dia 14/08/2024 às 08h30min, portanto, presentes dos pressupostos necessários para a configuração do dever de indenizar.
Posto isto, há como acolher a pretensão reparatória. A responsabilidade civil nas relações de consumo exige a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre ambos.
No caso dos autos, a demora no processo de verificação da caixa de transporte de seu Pet mesmo já ciente de forma antecipada do pagamento de um adicional de R$ 300,00 (Id nº 106987332), causou prejuízo à autora quando perdeu o voo e precisou efetuar a compra de uma nova passagem. Sendo assim, entendo tão somente devidos os danos materiais pertinentes ao valor pago pela segunda passagem de R$ 1.511,32( Id nº 106987332).
Diante da comprovação da falha na prestação dos serviços da promovida por prática de ato potencial e justificadamente hábil a ensejar reparação de danos morais de modo a se ter condições de adequar a conduta praticada pela parte promovida às previsões do artigo 186 e 927 do CC c/c artigo 5°, X da CF/88, os quais estão bem configurados segundo o arcabouço probatório para fins de subsidiar o julgador na fixação de reprimenda de natureza indenizatória.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: I) condenar a promovida, GOL LINHAS AÉREAS LTDA, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a parte autora, GABRIELA FERREIRA, a título de indenização por danos morais a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código, bem como ao valor de R$ 1.511,32(um mil quinhentos e onze reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150738061
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24/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/01/2025 09:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115290420
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115290420
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 23/01/2025 ÀS 09h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: GABRIELA FERREIRA para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: GOL LINHAS AÉREAS S/A para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 -
05/11/2024 15:23
Erro ou recusa na comunicação
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05/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115290420
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05/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/11/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/11/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109439527
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual - CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 04/11/2024 às 10h30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: GABRIELA FERREIRA para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: GOL LINHAS AÉREAS S/A para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109439527
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15/10/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109439527
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15/10/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:36
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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