TJCE - 3002007-02.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:34
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 18:37
Juntada de despacho
-
07/05/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 19:48
Alterado o assunto processual
-
07/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150720661
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150720661
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002007-02.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE WERTON BANDEIRA BARBOSA REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. A parte promovente interpôs Recurso Inominado, tempestivamente.
Consta da certidão de ID 150469493 que não foi feito o preparo, bem como a parte recorrente solicitou justiça gratuita.
Com efeito, o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelas Turmas Recursais, a teor dos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC que transcrevo: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (…) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Vejamos julgado nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
PREPARO PARCIAL.
AUTONOMIA DO SISTEMA RECURSAL DA LEI 9.099/90.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESERÇÃO. 1.
A Recorrente impetrou Mandado de Segurança contra decisão proferida pelo Ilustre Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que declarou deserto o Recurso Inominado, sob o fundamento de que o preparo não foi efetuado na sua integralidade.
O Juiz Relator da 1ª Turma Recursal não conheceu do MS, por ser manifestamente inadmissível.
Após, conheceu do recurso, conferindo-lhe efeito suspensivo, ante a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação (ID 603725).
Contra a decisão que não conheceu do MS foi interposto agravo interno, que foi conhecido e provido para reformar a decisão monocrática proferida, determinando o prosseguimento do mandado de segurança (ID 857875), para análise da admissão do recurso inominado interposto. 2.
De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso.
Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. 3. É incontroverso que o preparo não foi recolhido em sua integralidade.
A sistemática recursal dos Juizados Especiais está disciplinada no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento do preparo, que também compreende as custas, no prazo de 48 horas da interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, sob pena de deserção. É inaplicável aos juizados as diretrizes do art. 1007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão na lei, e por contrariar regras e princípios próprios dos juizados especiais. 4.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
16/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150720661
-
16/04/2025 08:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:00
Decorrido prazo de JAMILLE CASTRO DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:00
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:00
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:00
Decorrido prazo de JAMILLE CASTRO DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:00
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:00
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142481848
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142481848
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3002007-02.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE WERTON BANDEIRA BARBOSA REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE WERTON BANDEIRA BARBOSA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ambos qualificados nos autos.
Na exordial (ID 109427528), a parte autora alega que sofreu uma queda em uma das lojas da ré no dia 31/07/2024, em virtude do piso molhado.
Assim, teve diversos gastos com medicação e tratamento adequado.
Aduz que a ré não lhe prestou qualquer auxílio.
Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de despesas médicas, danos materiais no montante de R$ 2.042,50 (dois mil e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) e de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação, ID 133970699.
Réplica, ID 137329601.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Primeiramente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Verifica-se, pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com empresa, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. MÉRITO Na inicial (ID 109427528, fl. 02), o requerente alega que: No dia 31/07/2024 o Autor compareceu ao Supermercado Super Mix Mateus, localizado na Avenida Senador Fernandes Tavora, n.º 2100, bairro Dom Lustosa, CEP 60.533-592, Fortaleza/CE, com intuito de efetuar algumas compras.
Salienta-se que o Promovente é consumidor assíduo do supermercado em comento.
Ato contínuo, após o Promovente comprar alguns produtos, passou próximo de um palet com diversas latas de refrigerantes, dentre elas havia refrigerante espalhado no chão o que fez com que o Autor sofresse um acidente (escorregou devido chão encontrar-se molhado de refrigerante), conforme vídeo e fotos em anexo.
Destaca-se que o Promovente assim que veio a cair, começou a sentir dores.
Durante o fatídico ocorrido, iniciou-se uma verdadeira via crucis do autor, no que toca a sua saúde.
Enquanto restava imobilizado por dor no chão, foi acudido por consumidores, enquanto isso, os funcionários do comercio vendo a situação ocorrida entraram em contato com o SAMU (Sistema de Atendimento Médico de Urgência). A parte autora apresenta como provas: receituários médicos e orçamento clínico datados do dia 17/09/2024 (ID 109427540 e 109427547 - fl. 02), prints de conversa via whatsapp dos dias 19 e 20 de setembro (ID 109427541), pedidos de exames e prescrição médica datados do dia 02/08/2024 (ID 109427542, 109427546 e 109427547-fl. 01), fotos (ID 109427544), comprovantes de pagamento (ID 109427545), solicitação de exame e evolução do paciente datados do dia 08/08/2024 (ID 109427547 - fl. 03, 109427548 e 109427549), laudo de ultrassom do dia 09/08/2024 (ID 109427550) e vídeo (ID 109427551). Compulsando os autos, verifica-se a ausência de qualquer registro da queda em si ou de que o evento teria ocorrido em um dos supermercados da ré, bem como não há qualquer prova que demonstre cabalmente o nexo causal entre a lesão do autor e a conduta da ré.
Ademais, todos os documentos apresentados pelo promovente tem data posterior ao dia que alegou ter sofrido o acidente (31/07/2024).
Nesse diapasão, vejamos entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUEDA DE CLIENTE.
ALEGATIVA DE NEGLIGÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DA PROMOVIDA.
LOCAL ESCORREGADIO E FALTA DE PLACA DE AVISO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009965520228060220, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/03/2024) (grifou-se) AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA A CARGO DO AUTOR QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003411820238060004, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) (grifou-se) SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGACAO DE QUEDA NO ESTABELECIMENTO POR CULPA DA EMPRESA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM 1ª INSTÂNCIA E CONFIRMADA NA FASE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010521020188060065, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 23/04/2020) (grifou-se) Considerando que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o que lhe competia, ou seja, os fatos constitutivos do direito, preconizado nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Relativamente ao pleito de danos morais, vislumbra-se que o demandante não demonstrou suficientemente ter havido lesão aos direitos da personalidade, necessária a embasar o pleito de danos extrapatrimoniais, não tendo se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o dano moral suscitado pela parte autora não restou comprovado nos autos, não merecendo, pois, prosperar o respectivo pedido de indenização. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Luciana Rolim Antunes Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
26/03/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142481848
-
26/03/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 20:09
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 01:13
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130752527
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130752527
-
17/12/2024 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130752527
-
13/12/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:33
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024. Documento: 109441463
-
16/10/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002007-02.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE WERTON BANDEIRA BARBOSA REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço em nome de pessoa estranha a lide (ID 109427538) e de difícil visualização.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109441463
-
15/10/2024 04:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109441463
-
15/10/2024 04:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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