TJCE - 3002007-02.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:24
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MOACIR MACHADO RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE MESSIAS DE MESQUITA SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JAMILLE CASTRO DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24807637
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24807637
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002007-02.2024.8.06.0010 ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE.
RECORRENTE: JOSE WERTON BANDEIRA BARBOSA RECORRIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE CONSUMO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
QUEDA EM DECORRÊNCIA DE PISO MOLHADO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 20188721): Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alega que teria sofrido acidente nas dependências do estabelecimento.
Alega que o incidente ocorreu por negligência da empresa, que manteve o piso molhado sem qualquer sinalização de advertência, ocasionando a sua queda.
Em razão disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de despesas médicas, danos materiais no montante de R$2.042,50 e de danos morais no valor de R$15.000,00.
Contestação (ID. 20189153): A parte ré pugnou pela improcedência da ação, alegando ausência de comprovação dos fatos narrados pela autora.
Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, requereu que o valor da indenização não ultrapasse um salário mínimo.
Réplica (ID. 20189163): Reiterou os termos da inicial.
Sentença (ID. 20189164): Julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Recurso Inominado (ID. 20189167): O demandante, ora recorrente, requer a reforma da sentença para que seja determinada a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento.
Contrarrazões (ID. 20189172): A parte recorrida pleiteia a manutenção integral da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o breve relatório, passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil da empresa recorrida pelos danos alegadamente sofridos pelo recorrente em decorrência de queda em seu estabelecimento comercial.
A responsabilidade civil da empresa ré, ora recorrida, é de natureza objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Trata-se de típica relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do caput do referido dispositivo.
De acordo com o §1º do art. 14 do CDC, considera-se defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar, o que inclui a adoção de medidas adequadas para prevenir riscos previsíveis e evitar acidentes. É dever do fornecedor garantir a segurança dos consumidores no interior de seu estabelecimento comercial, especialmente em locais de grande circulação, como supermercados, onde a previsibilidade de acidentes exige redobrada diligência.
A ausência de sinalização em piso molhado, situação amplamente reconhecida como geradora de risco, configura falha na prestação do serviço e, portanto, enseja a responsabilização da empresa pelos danos suportados pela vítima.
O juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência por ausência de prova do nexo causal.
Com a devida vênia, entendo que a r. sentença merece reforma.
No caso, embora a recorrida defenda que não há provas de que o evento ocorreu dentro de um dos seus estabelecimentos, a análise do conjunto probatório revela o contrário.
Na peça de contestação (ID. 20189153, p. 4), a própria empresa afirma: "Ademais, Excelência, ao tomar conhecimento da queda, a gerência da loja, imediatamente, tomou todas as medidas possíveis para ajudar a requerente..." Tal alegação constitui confissão quanto à ocorrência do fato principal - a queda do consumidor no interior do estabelecimento.
Nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
Assim, a ocorrência da queda tornou-se fato incontroverso nos autos.
Superada a questão da ocorrência do evento, resta analisar a causalidade entre a queda e a lesão, bem como a existência do defeito no serviço (piso molhado).
O juízo de origem inverteu corretamente o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia, portanto, à empresa recorrida demonstrar que o piso não estava molhado ou que a queda se deu por culpa exclusiva do consumidor, ou, ainda, que prestou toda a segurança devida.
Para tanto, bastaria a juntada das filmagens do circuito interno de segurança do dia e hora do ocorrido, prova de fácil produção para a empresa e que elucidaria completamente a dinâmica dos fatos.
Ao não fazê-lo, a recorrida deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia, atraindo para si as consequências processuais de sua omissão. Ademais, os documentos médicos não podem ser descartados apenas por terem sido emitidos dois dias após o evento.
O autor alega que o acidente ocorreu em 31/07/2024.
A prova documental (ID. 20188731) demonstra que o autor buscou atendimento médico em 02/08/2024 - um intervalo de tempo perfeitamente razoável, especialmente para lesões ortopédicas cujos sintomas podem se intensificar após o trauma inicial.
Salienta-se que o autor é uma pessoa idosa.
Além disso, o vídeo captado no dia do evento reforça a dinâmica do acidente (ID. 20188736), corroborando a versão apresentada pelo recorrente.
Dessa forma, entendo que restaram devidamente comprovados: o defeito no serviço, pela falha no dever de segurança; os danos, quais sejam a lesão no ombro esquerdo e as despesas materiais decorrentes, comprovadas pelos documentos médicos e recibos; o nexo de causalidade, na medida em que o autor comprovou de forma satisfatória que a queda (fato incontroverso) foi causa direta da lesão e dos consequentes danos.
No mais, não há, tampouco, elementos nos autos que sustentem a existência de culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade, sendo este, portanto, plenamente caracterizado entre a omissão da ré quanto à sinalização do piso molhado e a queda sofrida pelo autor, ora recorrente.
Configurada a responsabilidade objetiva da recorrida, passo à análise da quantificação dos danos.
No que concerne aos danos materiais pleiteados, cumpre salientar que o dano material não se presume, demandando prova concreta de sua ocorrência e extensão, porquanto a reparação deve corresponder exatamente ao montante da perda financeira efetivamente experimentada pela vítima.
Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que, quanto ao tratamento fisioterápico, o autor não logrou comprovar a efetiva realização das sessões recomendadas pelo profissional da saúde.
Com efeito, não foram juntados recibos ou notas fiscais que atestem os gastos efetivamente despendidos com o tratamento.
Do mesmo modo, não há provas dos gastos efetuados com a ressonância magnética e a ultrassonografia.
No caso da ultrassonografia, o autor comprovou que realizou o exame, mas não demonstrou o valor despendido.
Ainda que se aplique a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor comprovar minimamente os fatos narrados.
Por si só, o orçamento não possui força probante suficiente para embasar condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, mormente quando desacompanhado de outros elementos comprobatórios que corroborem sua veracidade e a efetiva realização dos serviços orçados. Nesse sentido: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
PISO MOLHADO SEM SINALIZAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA VERIFICADA.
RÉ QUE PODERIA SE UTILIZAR DE SEU SISTEMA DE CÂMERAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC), DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTO E/OU SERVIÇO. (ART. 14 DO CDC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
REEMBOLSO DE ACORDO COM A COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
ORÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Dos autos infere-se que a autora alega que sofreu queda no estabelecimento comercial da promovida em razão de piso molhado não sinalizado, juntando aos autos boletim de ocorrência, atestados médicos, exames de raio-X que comprovam a fratura no punho esquerdo, fotografias e prescrição de tratamentos e medicamentos. [...] 6.
Dessa forma, não tendo provado nada nesse sentido e possuindo responsabilidade objetiva no dever de proporcionar segurança a seus clientes, deve a apelada ser responsabilizada pelos danos causados à apelante pela queda. 7.
Quanto aos danos materiais, referido prejuízo exige sólida e precisa comprovação, ou seja, deve ser cabalmente demonstrado, não admitindo presunção e nem estimativa do dano vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. 8.
Na análise dos autos, verifica-se que, quanto ao tratamento de fisioterapia, a autora não juntou efetiva comprovação de que de fato tenha realizado as sessões recomendadas pelo profissional, uma vez que não consta recibo ou nota fiscal nesse sentido.
Ademais, o orçamento sequer consta assinado pelo profissional.
Tem-se que a mera juntada de orçamento não possui força probatória apta a justificar o reembolso. [...] (TJCE, Apelação Cível - 02033564220218060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 29/05/2024)
Por outro lado, o autor demonstrou gastos com a clínica (R$ 79,00 e R$ 99,00) e com a compra dos medicamentos prescritos no valor de R$ 116,50 (ID. 20188730).
Diante desse contexto, é devida a condenação da parte ré ao pagamento integral dos referidos valores.
No tocante aos danos morais, resta evidenciada a ocorrência de violação aos direitos da personalidade do recorrente, em decorrência do acidente sofrido nas dependências do estabelecimento da recorrida.
A situação vivenciada não configura mero aborrecimento cotidiano, mas sim evento que ultrapassa os limites do razoável, atingindo de forma direta a dignidade da pessoa humana, o que justifica a reparação pleiteada.
Além do constrangimento e do abalo emocional, o recorrente sofreu lesão física que interferiu diretamente em sua capacidade de realizar atividades básicas da vida cotidiana.
Tais circunstâncias configuram, de forma inequívoca, a ocorrência de dano moral, uma vez que houve violação à integridade física, à saúde e ao bem-estar da vítima, gerando não apenas sofrimento físico, mas também comprometimento de sua autonomia e qualidade de vida.
Ressalte-se que o dano moral cumpre dupla função: ressarcitória e pedagógica, com o objetivo de desestimular práticas negligentes e incentivar a conduta diligente do fornecedor de serviços, conforme a função preventiva da responsabilidade civil.
Em sentido semelhante: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PISO MOLHADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006637520238060024, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 24/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA DE PESSOA IDOSA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO ORIUNDA DE PISO MOLHADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CAPUT E § 3º, DO CDC.
PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS INCIDENTES NA ESPÉCIE.
QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS MINORADOS.
APRESENTAÇÃO DE RECEITAS E ORÇAMENTOS.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O EFETIVO DESEMBOLSO DAS QUANTIAS DISCRIMINADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível - 02866531020228060001, Relator(a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 05/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, para: (1) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 294,50, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso dos valores e juros de 1% ao mês a partir da citação, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros; (2) condenar o recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, monetariamente corrigido pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
01/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807637
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27/06/2025 15:36
Conhecido o recurso de JOSE WERTON BANDEIRA BARBOSA - CPF: *47.***.*40-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22919147
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22919147
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
09/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22919147
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09/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/05/2025 19:49
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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