TJCE - 3029462-66.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 06:04
Juntada de Certidão
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18/08/2025 06:04
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003388
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15/07/2025 07:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003388
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15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3029462-66.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO CRISTIANO SOUSA GUIMARÃES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020.
VEDAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o ente estatal ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional anual no período de julho de 2015 a dezembro de 2021. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO As controvérsias recursais versam sobre: (i) a possibilidade de extensão da condenação para o período de julho de 2013 a junho de 2015, diante de alegado erro material na formulação do pedido inicial; (ii) a incidência da prescrição de fundo de direito ou da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32; e (iii) a aplicação das limitações da Lei Estadual nº 17.181/2020 quanto à vedação de pagamento retroativo das progressões funcionais. III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso da parte autora não merece provimento, tendo em vista que a sentença observou estritamente os limites objetivos da demanda, em respeito ao princípio da congruência (arts. 141, 490 e 492 do CPC), sendo vedada a ampliação do objeto da lide nesta fase recursal. Quanto ao recurso do Estado do Ceará, afasta-se a alegação de prescrição do fundo de direito, pois a omissão da Administração na implementação das progressões funcionais configura relação de trato sucessivo, alcançada apenas pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. No mérito, a sentença merece parcial reforma apenas para reconhecer a limitação da condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo inaplicável a tese estatal de vedação total ao pagamento retroativo, à luz da jurisprudência do STJ (Tema 1.075). A edição da Lei Estadual nº 17.181/2020, ao estabelecer critérios excepcionais de progressão por antiguidade, não revogou o direito adquirido dos servidores às diferenças salariais de períodos anteriores, tampouco afasta a responsabilidade estatal por sua própria omissão. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado da parte autora conhecido e desprovido. Recurso inominado do Estado do Ceará conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição quinquenal, limitando a condenação às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Tese de julgamento: Em casos de omissão administrativa quanto à implementação das progressões funcionais, incide a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, sendo vedada a ampliação dos pedidos em sede recursal por afronta ao princípio da congruência. Dispositivos legais relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 141, 322, §2º, 490 e 492; Decreto Estadual nº 22.793/1993; Lei Estadual nº 11.965/1992; Lei Estadual nº 17.181/2020; Decreto nº 20.910/32, art. 3º. Jurisprudência citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp nº 1.877.070/MG; STJ, AgInt no AREsp nº 2.055.792/RN; STJ, AgInt no AREsp nº 1.775.357/RN; STJ, REsp nº 1.049.560/MG; STJ, REsp nº 1.793.637/PR. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos para negar provimento ao recurso autoral e conceder parcial provimento ao recurso do Estado do Ceará, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Cristiano Sousa Guimarães, servidor público estadual, auxiliar de enfermagem, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo o pagamento dos valores retroativos não recebidos, pela vedação da Lei Estadual nº 17.181/2020, com a incidência da progressão funcional anual. Manifestação do Parquet pela procedência da demanda (Id. 19846454). Em sentença (Id. 19846455), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: "Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento dos valores retroativos, conforme a incidência da progressão funcional anual, ao vencimento-base do interstício no período de julho de 2015 a dezembro de 2021, em favor da parte requerente, conforme reconhecida pelo promovido, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício, cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.". A parte autora opôs embargos de declaração (Id. 19846461), sustentando a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca do pedido referente ao período de julho de 2013 a junho de 2015, o qual, segundo alega, teria sido incluído na petição inicial e demonstrado na planilha de cálculos anexada. Entretanto, por meio de decisão (Id. 19846462), o juízo de origem afastou a alegada omissão, esclarecendo que o pedido da autora estava expressamente delimitado ao período compreendido entre julho de 2015 e dezembro de 2021, conforme se depreende do teor da própria petição inicial.
Destacou-se, ainda, que a sentença observou o princípio da congruência, previsto nos arts. 141, 490 e 492 do CPC, limitando-se a julgar estritamente dentro dos contornos da demanda, sem incorrer em decisão extra petita, citra petita ou ultra petita.
Por conseguinte, os embargos foram rejeitados, mantendo-se inalterado o conteúdo da sentença. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 19846468), sustentando, em preliminar, a ocorrência de prescrição do fundo de direito e, de forma subsidiária, a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, alega que o direito pleiteado pela autora contraria expressamente a Lei Estadual nº 17.181/2020, que veda o pagamento de efeitos financeiros retroativos, salvo em hipóteses específicas não aplicáveis ao caso.
Invoca, ainda, limitações orçamentárias e destaca que não há direito adquirido a regime jurídico anterior, especialmente quando a Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade administrativa, definiu critérios específicos para a progressão funcional, em conformidade com o princípio da separação dos poderes.
Por fim, requer a reforma da sentença com a consequente improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que ela teria tentado induzir o juízo a erro ao incluir, nos embargos de declaração, pedido relativo ao período de 2013 a 2015, que não constaria da petição inicial. Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso inominado (Id. 19846472), pleiteando a reforma parcial da sentença para incluir o período de julho de 2013 a junho de 2015 na condenação, abrangendo todas as progressões funcionais retroativas de 2013 a 2021, com reflexos remuneratórios.
O autor reconhece que houve um equívoco material na redação da alínea "c" dos pedidos da petição inicial, que mencionou apenas o período de julho de 2015 a dezembro de 2021, mas defende que o conteúdo global da petição inicial, a planilha de cálculos e os documentos das portarias sempre englobaram o período completo de 2013 a 2021. Contrarrazões apresentadas (Id. 19846475 e 19846477). Sem parecer Ministerial. Decido. Conheço dos recursos interpostos nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20554406). Passo à análise das insurgências, iniciando pelo recurso inominado da parte autora.
No referido apelo, a recorrente busca a reforma parcial da sentença, com o objetivo de estender a condenação ao período de julho de 2013 a junho de 2015, sob o argumento de que esse intervalo teria sido incluído na inicial e devidamente comprovado nos documentos anexados aos autos. Entretanto, razão não assiste à parte autora.
A sentença de primeiro grau corretamente limitou a condenação ao período de julho de 2015 a dezembro de 2021, em estrita observância ao pedido expresso formulado na petição inicial.
O juiz está vinculado aos limites objetivos da demanda, sendo-lhe vedado decidir além, aquém ou fora do que foi efetivamente requerido, conforme determina o princípio da congruência (arts. 141, 490 e 492 do CPC). A própria decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela autora já deixou claro que a delimitação temporal foi feita de forma inequívoca nos pedidos finais da exordial.
O alegado equívoco material, caso realmente existente, deveria ter sido corrigido oportunamente por meio de emenda à inicial, o que não ocorreu.
Pretender a ampliação do pedido nesta fase processual configura inovação recursal, hipótese expressamente vedada pelo art. 329 do CPC. A alegação de que documentos instrutórios, como as planilhas de cálculos e as portarias administrativas, fazem referência ao período de 2013 a 2015 não é suficiente para ampliar os limites da demanda.
Embora as portarias sejam documentos oficiais, a interpretação do pedido deve partir da análise objetiva da petição inicial, que, no caso concreto, delimitou expressamente o período de julho de 2015 a dezembro de 2021.
A atuação jurisdicional fora desses limites violaria não apenas o princípio da congruência, mas também a imparcialidade judicial, ao transformar o juiz em verdadeiro substituto processual da parte autora. Tal entendimento não afronta o disposto no §2º do art. 322 do CPC, segundo o qual a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.
Embora o STJ admita, em casos específicos, a análise sistemática da inicial para evitar formalismos excessivos (REsp 1.049.560/MG e REsp 1.793.637/PR), essa técnica interpretativa não se aplica quando há delimitação objetiva, clara e inequívoca do pedido, como ocorre nos autos.
A interpretação lógico-sistemática destina-se a resolver eventuais dúvidas ou omissões materiais, e não a criar objeto processual em sede recursal. Ademais, a análise detida da peça inicial revela que não há qualquer menção expressa ao período de 2013 a 2015 na exposição dos fatos, na fundamentação jurídica ou na causa de pedir.
A única delimitação temporal existente foi fixada na parte final dos pedidos, restringindo a pretensão aos interstícios de julho de 2015 a dezembro de 2021. Assim, admitir a ampliação do pedido nesta fase processual implicaria violação ao princípio da estabilização da demanda, com afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Por todas essas razões, o recurso inominado da parte autora não merece provimento. Prosseguindo, passo à análise da irresignação recursal do Estado do Ceará. Inicialmente, a propósito da prejudicial de mérito da prescrição de fundo do direito, matéria de ordem pública a respeito da qual caberia pronunciamento até de ofício, cabe destacar que, no presente caso, restou evidente a omissão da Administração Pública na realização da progressão da servidora, de modo que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, uma vez que se refere à relação de trato sucessivo. Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, ressalto que o STJ firmou jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Nesse diapasão, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado, compreendo que deve ser afastada a preliminar relativa à prescrição de fundo de direito e o valor de eventual condenação deve observar o quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016).
Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
TEMA 1.075/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Assim, compreendo que deve ser afastada a preliminar relativa à prescrição de fundo de direito e o valor de eventual condenação deve observar o quinquênio anterior à propositura da ação. No tocante ao mérito, observe-se que, nos termos do pleito da exordial e da sentença, o objeto da causa já foi devidamente delimitado, já que vislumbrada a realização administrativa das progressões. Como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo plano de cargos e carreiras, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores de determinados grupos ocupacionais do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. Além disso, a Lei Estadual nº 17.181/2020, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores.
Posteriormente, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse junto ao Legislativo Estadual admitindo, então, a excepcional progressão apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. A controvérsia que move o Estado do Ceará a recorrer, portanto, reside na compreensão de que, nos termos da nova lei, somente faria a implantação das progressões em folha nas datas indicadas na Lei Estadual nº 17.181/2020, sem pagamento retroativo. Todavia, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público -tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional deles, inclusive da parte autora-, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor lhe convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito às verbas retroativas, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. O direito perseguido pela parte requerente tem, portanto, amparo no Decreto Estadual nº 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. É mister pontificar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção, meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, e o da progressão funcional, instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual supracitado que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho.
Frise-se que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). No caso concreto, restou comprovado que a requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, conforme Portarias do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna (Ids. 19846416, 19846419, 19486420), sendo devida a ascensão funcional da parte autora do interstício de 2015 a 2021, com seus devidos reflexos econômicos. Nesse cenário, os efeitos financeiros advindos das progressões funcionais ocorrem a partir da data em que o servidor cumprir o interstício e os requisitos legais para o desenvolvimento na carreira.
Além disso, durante a vigência da Lei Estadual n° 12.386/94 ocorreu o preenchimento dos requisitos para concessão dos efeitos retroativos da progressão funcional do servidor, sendo resguardado pelo direito adquirido, conforme o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
E mais, é de se ter claro que o ato de progressão funcional não seria condicionado a circunstâncias externas e deveria ser implementado imediatamente pelo Estado. Entendo que a efetivação das regras atinentes à progressão na carreira do cargo ocupado pelo requerente traduz ato administrativo vinculado, o que enseja a atuação judicial com vistas a sua correção. Por fim, o Estado do Ceará alega que a implementação das progressões funcionais de forma retroativa sem previsão orçamentária é inviável e contraria os princípios constitucionais de responsabilidade fiscal, previstos nos arts. 167 e 169 da Constituição Federal.
Todavia, conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica: (...) é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). Ante o exposto, voto por conhecer de ambos os recursos inominados, negando provimento ao recurso da parte autora e dando parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, exclusivamente para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, limitando a condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com a apuração do montante devido a ser realizada em sede de liquidação de sentença. Sem condenação em custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública e do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Deixo de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o seu parcial êxito recursal, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Por outro lado, condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003388
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14/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 18:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido em parte
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09/07/2025 18:03
Conhecido o recurso de FRANCISCO CRISTIANO SOUSA GUIMARAES - CPF: *16.***.*20-10 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 05:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20554406
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12/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20554406
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3029462-66.2024.8.06.0001 RECORRENTES: FRANCISCO CRISTIANO SOUSA GUIMARAES e ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e FRANCISCO CRISTIANO SOUSA GUIMARAES DESPACHO O recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que o sistema eletrônico registrou ciência da sentença em 13/12/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7531072) e a peça recursal foi protocolada no mesmo dia (Id. 19846460), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. Igualmente, o recurso inominado interposto por Francisco Cristiano Sousa Guimarães é tempestivo, uma vez que o sistema eletrônico registrou ciência da sentença em 21/02/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8125657) e a peça recursal foi protocolada no 28/02/2025 (Id. 19846472), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Defiro a justiça gratuita requestada e não apreciada em primeiro grau, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, sucedido por sentença que não acolheu embargos de declaração; estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo os recursos no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20554406
-
11/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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