TJCE - 3000257-10.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000257-10.2023.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: ANTONIA ANGELA GOMES BEZERRA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO , interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s)23396181 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 17 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28184697
-
17/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28184697
-
08/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
12/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA ANGELA GOMES BEZERRA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 23396181
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 23396181
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000257-10.2023.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: ANTONIA ANGELA GOMES BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra ANTÔNIA ANGELA GOMES BEZERRA, em face do Acórdão de ID 18603238 proferido pela 3ª Câmara de Direito Público.
Em razões de ID 19904474, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aponta contrariedade na aplicação da LC n.º 101/2000, por desobediência aos artigos 16, 21 e 22, em razão da ausência de previsão orçamentária e estudo de impacto financeiro para o pagamento de adicional por tempo de serviço a servidor.
Dispensado o recolhimento de custas.
Contrarrazões ao ID 20660276.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal.
De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Como o próprio nome sugere, o juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos.
Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC).
Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (artigo 1.030, V, do CPC). O acórdão combatido apresentou a ementa a seguir: Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Remessa necessária e apelação cível. Servidora pública efetiva. Adicional por tempo de serviço. Legislação municipal.
Previsão orçamentária. Consectários legais da condenação.
Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
I.
Caso em exame: 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora à implementação do adicional por tempo de serviço e condenando o município ao pagamento dos valores retroativos devidos.
II.
Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) o direito da autora, servidora pública municipal, ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto nas Leis Municipais nº 001/1993 e nº 188/2012; (ii) se a arguição da ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro são motivos suficientes para afastar o direito reclamado; e (iii) a necessidade de se estabelecer os consectários legais da condenação.
III.
Razões de decidir: 3.1.
As Leis Municipais nº 001/1993 e nº 188/2012 consagram o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), por ano de efetivo serviço público, exigindo como requisito necessário à implementação da gratificação tão somente o cumprimento do lapso temporal de um ano de efetivo exercício. 3.2.
O argumento de limitação orçamentária não se sustenta, especialmente quando o ente público não oferece evidências objetivas de sua incapacidade financeira.
As limitações do orçamento público não podem ser utilizadas como pretexto para negar o direito da parte autora. 3.3. É necessário se estabelecer os índices de atualização dos valores devidos, devendo ser observado, no caso, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, com a aplicação, após essa data, tão somente da taxa Selic. IV.
Dispositivo e Tese: 4. Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
O polo recorrente pretende o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação em razão de ofensa aos artigos 16, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devido à ausência de previsão orçamentária e estudo de impacto financeiro.
Transcrevo os citados dispositivos ditos como violados: Art. 16.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 21. É nulo de pleno direito: I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
No caso, não se verifica violação aos citados dispositivos, pois não se trata de implantação de novo benefício, mas de direito subjetivo do servidor público, instituído pela Lei Municipal 001/1993, cujos efeitos financeiros deveriam ter sido levados em consideração quando da feitura das legislações orçamentárias do ente.
Impedir que o servidor receba o benefício em razão da negligência do ente ao contabilizar, em seus gastos, o ônus financeiro respectivo consistiria em verdadeira violação à boa-fé objetiva, no seu viés venire contra factum proprium, ou seja, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Ademais, no que diz respeito à tese de que a implantação do referido adicional oneraria em demasia o erário, pontuo que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (STJ, AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019).
Analogicamente, mesma ratio foi utilizada pelo STJ quando do Tema Repetitivo 1075, ao permitir a progressão funcional de servidor público, ainda que sem previsão do gasto na Lei de Responsabilidade Fiscal: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Dessa forma, verifico a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 dessa Corte Superior que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Outrossim, verifico que o recorrente desprezou os fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la, não os impugnando especificamente, o que constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Por fim, ainda se fosse possível afastar o óbice acima, a controvérsia foi solucionada com base na legislação municipal e no acervo probatório contido nos autos, de modo que a alteração da decisão pressupõe o exame da referida legislação local e do citado acervo, o que encontra óbice no teor das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, que dispõem: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
30/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23396181
-
30/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 19:09
Recurso Especial não admitido
-
22/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 20479332
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20479332
-
19/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000257-10.2023.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: ANTONIA ANGELA GOMES BEZERRA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 18 de maio de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20479332
-
18/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
30/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA ANGELA GOMES BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:08
Juntada de Petição de ciência
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18603238
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18603238
-
20/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18603238
-
12/03/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/03/2025 20:41
Sentença confirmada em parte
-
10/03/2025 20:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18247400
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18247400
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000257-10.2023.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18247400
-
21/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0209336-33.2022.8.06.0001
Comercial Valfarma LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Rafael Saldanha Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 10:07
Processo nº 3019749-67.2024.8.06.0001
Paulo James de Franca da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Angelo Matheus Freitas Brauna
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 15:19
Processo nº 3019749-67.2024.8.06.0001
Paulo James de Franca da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Angelo Matheus Freitas Brauna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 08:51
Processo nº 0207146-68.2023.8.06.0064
Valdirene Cardoso Machado
Ana Janaina Santos do Nascimento
Advogado: Luiz Carlos Silvestre de Oliveira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 19:20
Processo nº 3000257-10.2023.8.06.0168
Antonia Angela Gomes Bezerra
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Advogado: Renan Lavor de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 09:31