TJCE - 3000460-76.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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05/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 12:05
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137360452
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137360452
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28/02/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000460-76.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SIRLANIA GONCALVES MACEDO REU: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DA PENHA JUSTINO em face do MUNICÍPIO DE MAURITI.
A autora relatou, em síntese, que tomou posse no cargo efetivo de Auxiliar de Secretaria em 04 de fevereiro de 2016, com remuneração equivalente a meio salário mínimo e carga horária de 20 horas semanais.
Após diversos questionamentos, foi editada a Lei Municipal nº 1345, de 30 de setembro de 2015, a qual, em vez de retificar a remuneração dos servidores, alterou a carga horária dos ocupantes de cargos e funções integrantes do grupo ocupacional de atividades de apoio administrativo e operacional do Município de Mauriti, elevando a jornada da requerente para 6 horas diárias e 30 horas semanais.
A partir dessa mudança, passou a receber mensalmente o valor correspondente a um salário mínimo, sendo essa sua remuneração e carga horária atual.
Assim, a autora, apontando a ilicitude da duplicação da jornada de trabalho e a configuração de situação de trabalho extraordinário, requereu "o restabelecimento da jornada de 4 horas diárias, tendo em vista a vinculação ao edital, sem prejuízo aos seus vencimentos, ou, subsidiariamente, a condenação do ente municipal à incorporação, em sua folha de pagamento, das 2 (duas) horas trabalhadas a mais, sob pena de violação à irredutibilidade salarial e alteração contratual lesiva ao servidor".
Além disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento dos reflexos dessa majoração sobre FGTS, férias, décimo terceiro salário, contribuições previdenciárias e quinquênio, bem como indenização por danos morais.
Com a petição inicial, foram juntados os documentos de Id. 89384791 a 89384799.
O pedido liminar foi postergado, conforme decisão de Id. 101806846.
Devidamente citado, o município demandado apresentou contestação (Id. 106774517), na qual, em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, litigância de má-fé e prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que a Administração Pública pode, por juízo de oportunidade e conveniência, ampliar a jornada de trabalho de seus servidores, desde que altere a remuneração correspondente, não havendo, portanto, ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei Municipal nº 1345/2015.
Argumentou o não cabimento do pagamento de adicional por serviços extraordinários, tampouco dos reflexos sobre FGTS, verbas previdenciárias, férias, décimo terceiro salário e quinquênio.
Além disso, alegou inexistência de danos morais e ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, requerendo, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 109676966), na qual rebateu as questões preliminares e reiterou os argumentos expostos na petição inicial, requerendo o julgamento antecipado dos pedidos.
O Município de Mauriti, intimado a informar se possuía provas a produzir, manifestou-se por meio da petição de Id. 126893836.
A parte requerente, por sua vez, apresentou manifestação em Id. 126252453. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental e a ausência de requerimento de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O Município alegou, em caráter preliminar, a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que "não há qualquer demonstração efetiva da necessidade/utilidade do pleito em tela".
Contudo, tal questão preliminar se confunde com o mérito da ação, pois o eventual reconhecimento da correção dos atos administrativos questionados implicará a improcedência dos pedidos, e não a extinção por ausência de interesse de agir.
Dessa forma, rejeito a questão preliminar.
Ademais, na contestação, o ente público alegou a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sob a justificativa de que o pedido de restabelecimento da jornada contratual original estaria prescrito.
No entanto, em casos como o presente, que envolvem relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência é pacífica ao dispor que, quando se trata de obrigação continuada, a cada violação do direito renova-se a pretensão para postulação judicial, incidindo apenas a prescrição sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No presente caso, a alegada modificação irregular da jornada de trabalho, sem o correspondente aumento da remuneração, configura, em tese, violação reiterada ao vínculo contratual original, caracterizando-se como relação de trato sucessivo.
Ademais, não houve negativa expressa do direito pela Administração Pública, mas sim a suposta prática de atos administrativos que desrespeitam a jornada de trabalho e a remuneração original da autora.
Assim, o direito alegado permanece íntegro, não havendo prescrição do fundo de direito, razão pela qual apenas as eventuais parcelas indenizatórias vencidas há mais de cinco anos, contados da data de propositura da ação, estariam alcançadas pela prescrição.
Por todo o exposto, deve ser rejeitada a alegação de prescrição do fundo de direito.
Contudo, quanto à prescrição do pedido de indenização por parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, assiste razão à parte demandada. É sabido que as ações intentadas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ressalto que a Lei nº 14.010/2020 não se aplica ao presente caso, pois trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia da Covid-19, não sendo aplicável a relações jurídicas regidas pelo direito público.
Assim, deve ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda, ou seja, antes de 12 de julho de 2019.
Também não verifico a existência de litigância predatória ou de má-fé pelo simples fato de diversos servidores, em idêntica situação jurídica, terem ajuizado demandas similares, o que se justifica pela semelhança da causa de pedir e pela representação por advogados comuns.
Além disso, a ausência de menção ao fato de que a alteração da carga horária teria sido realizada por meio de acordo envolvendo sindicato e Ministério Público não configura, por si só, litigância de má-fé.
Isso porque tal omissão não implica necessariamente na anuência da parte autora à modificação e, ainda que houvesse concordância, tal fato não representaria renúncia ao direito pleiteado na presente ação.
Dessa forma, não há ilicitude nem qualquer óbice à análise do mérito em razão desse fato.
Destaco, ainda, que não há nos autos pedido de declaração genérica (difusa) de inconstitucionalidade da lei municipal.
Assim, cabe este juízo a análise incidental da validade da norma, o que é indispensável para o julgamento dos pedidos autorais, não havendo inadequação da demanda.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do aumento da jornada de trabalho do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, de 20 para 30 horas semanais, sem o correspondente aumento de remuneração, bem como à eventual configuração de danos morais.
Conforme consta nos autos, a autora foi aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, regido pelo Edital nº 01/2010, que estabelecia jornada de 20 horas semanais e vencimento de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), valor correspondente a meio salário mínimo vigente em 2010, ano da realização do certame.
No entanto, posteriormente à realização do concurso e antes da posse da autora no cargo público, a Lei Municipal nº 1345, de 30 de setembro de 2015, elevou a jornada de trabalho do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais para 30 horas semanais, fixando a remuneração em um salário mínimo.
Assim, quando a autora tomou posse no cargo público, em 04 de fevereiro de 2016 (ID 89384797), a Lei Municipal nº 1345/2015 já estava em vigor, de modo que a jornada de trabalho do cargo já era de 30 horas semanais, com remuneração correspondente a um salário mínimo.
Nesse contexto, tratando-se de cargo público efetivo, cuja relação jurídica entre os servidores e a Administração Pública é de natureza estatutária, e não contratual, não há que se falar em direito adquirido às condições vigentes à época do concurso público. É pacífico o entendimento de que a Administração Pública pode, unilateralmente, no interesse do serviço público, reduzir ou aumentar a jornada de trabalho do servidor, desde que tal alteração não implique em redução de seus vencimentos. Esse é o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.
TELEFONISTA.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3.
Nesse contexto, à míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. (...).
Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1529146/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015).
Assim, se nem mesmo o servidor já ingressado na carreira do quadro de pessoal da Administração possui direito adquirido à manutenção da carga horária, é certo que o candidato inscrito em concurso público deve, indiscutivelmente, submeter-se às eventuais alterações legislativas do regime jurídico previsto no edital, caso seja aprovado no certame.
A hipótese de alteração posterior do regime jurídico por lei não viola o princípio da vinculação ao edital, cujo propósito é garantir que não sejam modificadas as regras pertinentes à realização do certame público.
Portanto, o(a) candidato(a) aprovado(a) em concurso público, mas ainda não investido(a) no cargo público à data de vigência da Lei Municipal nº 1345, de 30 de setembro de 2015, não possui direito ao exercício da jornada semanal prevista no edital do certame, tampouco à proteção da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que sequer recebia remuneração antes do efetivo exercício do cargo.
Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência: TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA.
ALTERAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI POSTERIOR AO EDITAL.
POSSIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO ATINGE O AUTOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária intentada pelo recorrente, na qual alega ter participado de seleção pública para provimento de cargos vagos de Guarda Municipal de Fortaleza, regulamentada pelo Edital nº 14/2013 - SESEC/SEPOG, de 19 de setembro de 2013, onde previa carga horária de 180 horas mensais.
Contudo, alega ter sido surpreendido pelo ato de nomeação onde constava uma carga horária de 240 horas mensais (Ato nº 2039/2016 - GP). 2.
Não há direito adquirido dos servidores públicos a um regime jurídico em particular, podendo, sempre que necessário, promover a Administração Pública a reestruturação de seus cargos, inclusive suprimindo vantagens pessoais de seus servidores ou alterando a carga horária, desde que desta modificação não decorra perda de vencimento.
Precedentes. 3.
O Edital nº 14, de 19 de setembro de 2013, refere-se que o provimento do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza será para uma carga horária de 180 horas para o cargo de Guarda Municipal, de acordo com a redação então vigente da LC 38/2007.
Contudo, a partir da alteração trazida pela LC nº 154/2013, foi permitida à Administração Municipal a nomeação de servidores para exercício do cargo em carga horária de 240 horas mensais.
Destaque-se ter sido garantido àqueles servidores que já integravam a referida corporação à data da entrada em vigor da LC nº 154/2013, o direito de escolha entre a carga horária de 180 horas mensais ou 240 horas mensais (art. 3º, da LC nº 154/2013). 4.
O ato de nomeação do autor (Ato nº 2039), data de 31 de maio de 2016, portanto, em momento posterior à entrada em vigor da LC nº 154/2013, não sendo permitido ao autor a escolha pela sua carga horária, posto que tal escolha somente fora dada àqueles que já se encontravam no exercício do cargo à época da entrada em vigor do citado regramento, consoante visto anteriormente. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mas mantenho a suspensão de sua exigibilidade (art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, do CPC). (TJCE, Apelação Cível - 0145817-26.2018.8.06.0001 , Rel.
Desembargador (a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/05/2020, data da publicação: 19/05/2020).
TJ/RS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BOM JESUS.
CARGO DE ENFERMEIRA E NUTRICIONISTA.
MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS.
LEI-BJ Nº 2.576/09.
NOMEAÇÃO POSTERIOR.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL INOCORRENTE. Não há direito adquirido ao regime jurídico instituído por lei, o qual pode ser modificado unilateralmente pela administração, desde que não importe em redução vencimental, fato que não ocorreu no caso concreto .2.
Não obstante a Lei-BJ nº 2.515/08, previa a carga de trabalho de 20 horas semanais para os cargos das apelantes, o fato é que, posteriormente, sobreveio a promulgação da Lei-BJ nº 2.576/09, que alterou a jornada cargos de Enfermeira e Nutricionista para 40 horas semanais.
No entanto as servidoras foram nomeadas para os respectivos cargos em momento posterior à Lei-BJ nº 2.576/09.
Assim, quando ingressaram no serviço público, já havia sido estabelecido um regime de trabalho superior às 20 horas semanais previstos anteriormente, razão pela qual não há falar em irredutibilidade salarial.APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*81-75 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 17/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021).
TJ/PR.
Apelante: Margareth Terra Alcântara Apelado: Estado do Paraná Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUTORA QUE FOI APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR COM HABILITAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL.
EDITAL QUE PREVIA COMO REMUNERAÇÃO A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 103/04 (ART. 27, INC.
II).
POSTERIOR REVOGAÇÃO DE TAL GRATIFICAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR 106/04, CUJA REVOGAÇÃO OCORREU ANTES DA APELANTE TOMAR POSSE.
NOMEAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR OCORRIDA EM 29 DE MARÇO DE 2005, MOMENTO EM QUE VIGIA A LEI 106/04.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUE DEVE OBEDECER A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 8133664 PR 813366-4 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 30/08/2011, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 717 20/09/2011).
Portanto, considerando que não há direito adquirido ao regime de trabalho vigente à época do edital do concurso e que, no momento da posse da requerente, já estava em vigor a Lei Municipal nº 1345, de 30 de setembro de 2015, não houve afronta ao princípio da irredutibilidade da remuneração, razão pela qual os pedidos formulados são improcedentes. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA-E, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou de 30 (trinta) dias caso se trate do Município, nos termos do art. 1.003 do CPC.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Instância Superior.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no PJe.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137360452
-
27/02/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 06:29
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 06:29
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124848335
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124848335
-
18/11/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124848335
-
18/11/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 01:22
Decorrido prazo de GARDENIA MARIA DE CARVALHO GOMES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ANNY SANIELY MARCELINO SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN PEREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107075130
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107075130
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107075130
-
16/10/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000 Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] Autos: 3000460-76.2024.8.06.0122 Recebidos hoje.
Intime-se parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expediente necessário.
Mauriti, 09 de outubro de 2024. JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107075130
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107075130
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107075130
-
11/10/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107075130
-
11/10/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107075130
-
11/10/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107075130
-
11/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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