TJCE - 3001530-16.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 10:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2025 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 17:32 Transitado em Julgado em 03/07/2025 
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                                            04/07/2025 05:49 Decorrido prazo de FABIOLA ALVES CASTELO GUEDES em 03/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 03:46 Decorrido prazo de JOACI INÁCIO DE BRITO em 03/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159523362 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159523362 
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159523362 
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159523362 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
 
 PROCESSO N°. 3001530-16.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LINDA SONIA PASSOS SOUZA RECLAMADO: PAULO ROGERIO RIBEIRO GOMES - ME SENTENÇA LINDA SONIA PASSOS SOUZA ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em desfavor de PAULO ROGERIO RIBEIRO GOMES - ME, todos qualificados nos autos, Alega a Requerente que, em 04 de agosto de 2020, contratou os serviços da parte requerida para internação e tratamento de seus dois cães, diagnosticados com parvovirose.
 
 O valor ajustado foi de R$ 1.000,00, sendo paga uma entrada de R$ 500,00 no ato da internação.
 
 Relata que um dos animais veio a óbito em decorrência da doença, enquanto o outro, denominado "Panda Torres (Jacaré)", permaneceu internado, tendo apresentado quadro clínico agravado durante o tratamento.
 
 Narra ainda que, ao visitar a clínica, encontrou o animal em estado debilitado, com feridas, secreções, desidratação, infecção e sutura extensa, conforme laudo veterinário anexado.
 
 Alega, ademais, que a clínica realizou procedimento cirúrgico sem autorização e se recusou a fornecer o prontuário e demais documentos solicitados.
 
 Sustenta que a conduta da requerida foi marcada por negligência e imperícia.
 
 Requer condenação da requerida em danos materiais, no valor de R$ 2.078,19, e danos morais no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
 
 Em contestação, ID: 125954048, a parte requerida ustenta que não houve qualquer negligência ou imperícia no atendimento prestado aos animais da parte autora.
 
 Aduz que os cães somente foram internados em 24/08/2020, e não em 04/08/2020, como afirmado na inicial, tendo já sido diagnosticados com parvovirose em outra clínica.
 
 Ressalta que os animais não haviam recebido as vacinas obrigatórias e que chegaram à clínica em estado clínico grave, sendo imediatamente submetidos a tratamento adequado.
 
 Relata que, após a internação, um dos animais faleceu em 25/08/2020, fato comunicado prontamente à autora.
 
 O segundo animal, "Jacaré", evoluiu com quadro de flebite, o que exigiu mudança na via de administração do soro.
 
 A ruptura de uma bolha formada no local levou à realização de sutura pelo veterinário, procedimento que, segundo a requerida, foi tecnicamente adequado e feito em caráter emergencial, sem necessidade de prévia autorização.
 
 Informa ainda que a autora teve acesso ao estado do animal e às informações clínicas sempre que solicitado, inclusive por telefone.
 
 Sustenta que a retirada do animal da clínica se deu por iniciativa da autora, sem quitação dos valores devidos, e que os documentos médicos e prontuário estavam à disposição.
 
 Por fim, nega qualquer falha na prestação do serviço e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A audiência de conciliação fora infrutífera, ID: 115564485 Audiência de instrução, ID: 136177915, a parte autora apresentou duas testemunhas: Maria Valescia da Silva Costa e Jabson Chaves de Souza.
 
 A parte requerida não apresentou testemunhas.
 
 A testemunha Maria Valescia da Silva Costa declarou não possuir qualquer relação de amizade, inimizade, parentesco ou vínculo empregatício com as partes, tampouco interesse no desfecho da causa.
 
 Não houve contradita, tendo prestado compromisso legal, razão pela qual sua oitiva é admitida integralmente como testemunho.
 
 Quanto à testemunha Jabson Chaves de Souza, houve contradita sob o fundamento de possuir parentesco distante com a parte autora, tendo informado que sua mãe seria prima da avó da promovente.
 
 Considerando-se a linha colateral e o grau remoto da referida relação familiar, entendo que não há impedimento legal ou motivo suficiente para desqualificar sua oitiva como testemunha.
 
 Ademais, não foram demonstrados indícios de parcialidade ou interesse direto no resultado do feito.
 
 Nos termos do art. 447, §1º, do CPC, a regra é a admissibilidade da oitiva como testemunha, salvo impedimento ou suspeição legalmente previstos, o que não se verifica no caso.
 
 Assim, recebo a oitiva de Jabson Chaves de Souza como testemunho válido, com o devido compromisso prestado.
 
 Portanto, ambos os depoimentos colhidos devem ser considerados como testemunhos e analisados conforme o conjunto probatório.
 
 Decido. MÉRITO Nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, será cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando o processo mostrar-se inadequado ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, tem como princípios norteadores a simplicidade, oralidade, celeridade e economia processual, conforme art. 2º.
 
 Por essa razão, os Juizados não comportam causas que demandem produção probatória complexa, especialmente aquelas que exigem a realização de prova pericial técnica ou análises que extrapolem a cognição sumária permitida neste rito.
 
 No caso dos autos, verifica-se que o objeto central da controvérsia envolve a avaliação da conduta profissional de médico-veterinário, diante de quadro clínico complexo decorrente de doença viral grave (parvovirose), bem como a análise da pertinência técnica de intervenções como a administração de medicamentos, manejo clínico durante internação, e sutura de lesão.
 
 A apuração da veracidade das alegações de ambas as partes, em especial no tocante à existência de imperícia, negligência ou imprudência profissional, demanda conhecimento técnico especializado da área veterinária, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para aferir: se os procedimentos adotados pelo réu foram tecnicamente adequados; se houve conduta omissiva ou culposa; se a morte de um animal e o agravamento das condições do outro decorreram de falha na prestação do serviço; se a suposta intervenção cirúrgica foi necessária diante do estado clínico do animal; se houve ou não violação do dever de informação ou de consentimento da tutora.
 
 Tais questões não podem ser adequadamente resolvidas com base apenas na prova testemunhal colhida ou nos documentos particulares juntados pelas partes, já que envolvem juízos técnicos específicos da medicina veterinária.
 
 A simples divergência entre os relatos das partes e os laudos clínicos particulares apresentados exige uma perícia judicial imparcial, cuja realização encontra óbice no rito dos Juizados Especiais, por ausência de previsão legal e por contrariar os princípios que regem esse microssistema processual.
 
 Cabe ainda destacar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento de que causas de complexidade probatória, ainda que versem sobre matéria de consumo ou direito do consumidor, são incompatíveis com os Juizados Especiais, sendo cabível a extinção sem julgamento de mérito, nos termos da legislação aplicável.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA .
 
 CABIMENTO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 PROPAGANDA ENGANOSA.
 
 DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL .
 
 AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ITENS PROPAGADOS PELO EMPREENDIMENTO.
 
 COMPLEXIDADE E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 DESLOCAMENTO PARA O JUÍZO ORDINÁRIO.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL .
 
 EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 3º DA LEI 9.099/95.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO .
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É possível a impetração de mandado de segurança, no âmbito da Justiça comum, com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais.
 
 Precedentes do STJ . 2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais.
 
 Precedentes" ( RMS 39.071/MG, Rel .
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). 3.
 
 No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos originários, do acervo fático-probatório, das alegações e dos pedidos, concluiu pela necessidade de maior dilação probatória com produção de prova pericial complexa, para se constatar o alegado pelas partes, quanto à aduzida propaganda enganosa e à depreciação do imóvel pela ausência de entrega de itens propagados na ocasião da venda do empreendimento e, consequentemente, pelo declínio da competência do Juizado Especial.
 
 Dessa forma, na espécie, evidencia-se a causa dotada de complexidade a recomendar o deslocamento do feito para o Juízo ordinário, frente à incompetência dos Juizados Especiais Cíveis . 4.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (STJ - AgInt no RMS: 57649 SP 2018/0125854-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) RECURSO EXTRAORDINÁRIO  MATÉRIA FÁTICA  INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS  INVIABILIDADE  DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
 
 Eis os fundamentos da decisão recorrida: JUIZADO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE JUROS.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
 
 INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
 
 COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE REVELA.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
 
 Se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa (Enunciado 54 do FONAJE), afastada está a competência dos Juizados Especiais. 2. É complexa para ser apreciada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais a causa que requer a produção de prova técnica pericial especializada.
 
 Isso, porque o art. 98, I, da CF/88 e os artigos 3º, caput, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95, são claros ao estabelecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar determinados casos, dentre os quais se insere o presente.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. [...] (STF - ARE: 1159812 BA - BAHIA 0138842-83.2016.8.05 .0001, Relator.: Min.
 
 MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/10/2018, Data de Publicação: DJe-226 24/10/2018) Diante disso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita.
 
 DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
 
 Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
 
 Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUÍZ DE DIREITO
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                                            13/06/2025 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159523362 
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                                            13/06/2025 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159523362 
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                                            12/06/2025 14:24 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            07/04/2025 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2025 12:24 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 08:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132764397 
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                                            21/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132764397 
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                                            20/01/2025 14:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132764397 
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                                            20/01/2025 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 14:19 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 08:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            27/11/2024 05:58 Decorrido prazo de FABIOLA ALVES CASTELO GUEDES em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 05:58 Decorrido prazo de FABIOLA ALVES CASTELO GUEDES em 26/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 17:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115564500 
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                                            14/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115564500 
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                                            13/11/2024 17:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115564500 
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                                            07/11/2024 20:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 14:38 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 14:37 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            06/11/2024 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 02:16 Decorrido prazo de PAULO ROGERIO RIBEIRO GOMES - ME em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 02:14 Decorrido prazo de PAULO ROGERIO RIBEIRO GOMES - ME em 29/10/2024 23:59. 
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                                            27/10/2024 08:22 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            23/10/2024 00:43 Decorrido prazo de FABIOLA ALVES CASTELO GUEDES em 22/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107070055 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3001530-16.2023.8.06.0009 Autor: LINDA SONIA PASSOS SOUZA Reu: PAULO ROGERIO RIBEIRO GOMES - ME CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
 
 Designei nova audiência de conciliação para o dia 07/11/2024 14:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
 
 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
 
 A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
 
 Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
 
 Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
 
 As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2024..
 
 FELIPE BASTOS SALESassinado eletronicamente
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                                            14/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107070055 
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                                            11/10/2024 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107070055 
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                                            11/10/2024 17:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/10/2024 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2024 16:59 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            09/10/2024 07:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2024 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 10:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/09/2024 15:35 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            29/04/2024 16:05 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/04/2024 11:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/04/2024 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2024 02:38 Decorrido prazo de FABIOLA ALVES CASTELO GUEDES em 28/02/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80103723 
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                                            25/02/2024 14:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/02/2024 14:02 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/02/2024 14:01 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80103723 
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                                            22/02/2024 12:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80103723 
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                                            21/02/2024 20:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 18:45 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2023 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2023 18:45 Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            06/11/2023 18:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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