TJCE - 3000325-08.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000325-08.2024.8.06.0173 PROMOVENTE: JEOVA PINTO DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovente intimada do ato ordinatório de ID 154345325. Tianguá/CE, 12 de maio de 2025.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
05/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO HUMBERTO VASCONCELOS BOTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19022529
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19022529
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000325-08.2024.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: JEOVA PINTO DE ALBUQUERQUE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000325-08.2024.8.06.0173 RECORRENTE: Companhia Energetica do Ceara - Enel RECORRIDO: Jeová Pinto de Albuquerque JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGADA VIOLAÇÃO/FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DE TITULARIDADE DO REQUERENTE.
SUPOSTO REGISTRO A MENOR DO CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS O LAUDO TÉCNICO DA PERÍCIA DO MEDIDOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ARTIGO 373, II, DO CPC/15.
NULIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA AUTORA QUE DEVE OCORRER DE FORMA DOBRADA, EM ATENÇÃO À INTERPRETAÇÃO E À MODULAÇÃO REALIZADAS NOS EARESP 676.608.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E QUE, POR ISSO, NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Jeová Pinto de Albuquerque em desfavor da Companhia Energetica do Ceará - Enel.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 17994228) que o Promovente foi surpreendido com a inserção de um parcelamento de uma cobrança no valor de R$ 12.290,24 em suas faturas de energia elétrica decorrente de um suposto desvio de eletricidade constatado após a troca do medidor de sua unidade consumidora.
Consta, ainda, que o Autor nunca realizou alterações no medidor de sua residência, razão pela qual reputa ser ilícita a dívida em tela, bem como ser indevidos os pagamentos realizados.
Desta feita, requereu a condenação da Concessionária à restituição, em dobro, da quantia indevidamente paga e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em sede de Contestação (Id. 17994549), a Promovida ratificou a ocorrência de inspeção na Unidade Consumidora de titularidade do Autor, ocasião na qual alega terem sido encontrados indícios de irregularidades no medidor, de modo que foi solicitada a perícia e a troca deste.
Aduz, dessa forma, que a cobrança é devida, visto que o consumo de energia elétrica não estava sendo aferido corretamente, ocasionando, pois, prejuízo a si e vantagem indevida ao Requerente, em virtude o que pleiteou o julgamento improcedente da demanda. Em Réplica (Id. 17994558), o Autor frisou que é de responsabilidade da Concessionária a lisura do medidor e que a inspeção realizada em sua unidade consumidora se deu em desacordo com as normas legais.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 17994559), a qual julgou parcialmente procedente a demanda, de modo a: a) desconstituir o débito de R$ 12.290,24, declarando nulo o TOI (nº 60345574); b) condenar a promovida a restituir o valor de R$ 12.290,24, referente ao parcelamento do débito, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento e de juros moratórios a partir citação no patamar de 1% a.m. e c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Inconformada, a Demandada interpôs Recurso Inominado (Id. 17994564), oportunidade na qual sustentou que a perícia realizada por laboratório credenciado pelo Inmetro e, portanto, equidistante das partes, constatou violação no medidor capaz de deturpar o real consumo de energia elétrica na unidade consumidora do Requerente.
Aduziu, outrossim, que os cálculos foram efetuados em consonância com as normas da ANEEL, de forma que não há falar em nulidade do débito, tampouco em sua restituição, e em indenização por danos morais.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade da cobrança e, de forma subsidiária, a restituição simples dos valores pagos. Contrarrazões pelo Requerente (Id. 17994572). Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido.
VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Importa registrar que a relação jurídica contratual travada entre os litigantes é de natureza consumerista e, por isso, o julgamento da presente ação será realizada sob a égide cogente do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a licitude da cobrança do valor de R$ 12.290,24 oriunda de uma recuperação de consumo realizada após a troca do medidor de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do Recorrido, bem como a configuração de danos morais e materiais reconhecidos pela sentença ora recorrida.
Sobreleva-se, de início, que sobre o procedimento de análise de ocorrência de irregularidade, dispõe o art. 590, da Resolução nº. 1.000/2021, da ANEEL, que a distribuidora de energia deve adotar todas as providências necessárias para verificar cabalmente a fiel caracterização e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, inclusive a elaboração de relatório de avaliação técnica.
In verbis: Art. 590, Resolução nº 1.000/2021: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; Não obstante, a Concessionária cingiu-se a alegar a violação do medidor e a inconsistência em suas medições, sem que, para isso, tenha anexado quaisquer elementos probatórios, especialmente o laudo técnico respectivo, não se desincumbindo, pois, do ônus probatório que lhe é atribuído por força do Art. 373, II, do CPC/15.
Segundo precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA AOS PLEITOS AUTORAIS.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA IMPUTADA À CONSUMIDORA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APURAÇÃO UNILATERAL EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. [...] INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE APELANTE.
ART. 373, II, DO CPC.
DÉBITO ATRIBUÍDO À AUTORA/APELADA NO VALOR DE R$ 6.386,06 (SEIS MIL TREZENTOS E OITENTA E TRÊS E SEIS CENTAVOS) QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
COBRANÇA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 9.
Ademais, consta também no aditivo ao TOI (fl. 133), que o medidor foi retirado e que seria encaminhado para análise técnica em laboratório, entretanto, não se vislumbra nos autos nenhum laudo técnico decorrente de análise laboratorial que possa referendar a apontada violação do equipamento.
Nesse esteio, não houve cabal comprovação da fraude no relógio medidor e o consequente inadimplemento da parte autora, não tendo a parte apelante se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, de forma que a cobrança realizada se demonstra irregular. 10.
Ao que se vê dos autos, portanto, não ficaram devidamente comprovados a fraude no relógio medidor e o consequente inadimplemento da parte autora.
Esse era ônus da concessionária, consoante os critérios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, evidentemente aplicado ao presente caso (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, não há como sustentar a regularidade da cobrança defendida pela concessionária de fornecimento de energia elétrica, eximindo-se, portanto, o consumidor de arcar com o pagamento da fatura complementar que lhe foi enviada, razão pela qual a declaração da nulidade da cobrança efetivada pela apelante ao apelado é medida acertada, pois originada, de ato ilícito da concessionária promovida. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0017337-75.2017.8.06.0062 Cascavel, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR INSTITUTO TÉCNICO A COMPROVAR CABALMENTE O REGISTRO A MENOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO USUÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ENERGIA.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES [...] A fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica (AgRg no AREsp 325.548/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 18.06.2013). - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária (AgInt no AREsp 999.346/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25.04.2017). - "Interrompido o fornecimento de energia elétrica sob a alegação de fraude no medidor detectada por meio de perícia unilateral realizada pela própria concessionária, é indevida a cobrança dos valores apurados a título de recuperação de consumo não registrado." (AC .006078-3, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 06.06.2013). (TJ-RN - AC: *01.***.*73-74 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 12/12/2017, 3ª Câmara Cível) Nesse cenário, a sentença recorrida reconheceu a nulidade do débito em referência em virtude da ausência de documentação apta a comprovar a existência e a lisura da perícia técnica realizada no medidor, sem a qual entendeu não ser possível aferir se o equipamento estaria ou não computando o real consumo de eletricidade.
Frisa-se que os únicos documentos existentes no caderno processual (faturas e relatório de faturamento - Ids. 17994231 a 17994234) foram anexados pelo Autor e ratificam os argumentos dos quais este se utilizou, demonstrando que houve de fato a inclusão do parcelamento do débito de R$ 12.290,24 nas faturas de energia elétrica concernentes às competências de fevereiro a julho de 2023, as quais foram integralmente pagas por este.
Nesse esteio, resta incontroverso que a Recorrente não observou as normas das resoluções da ANEEL para a cobrança de energia supostamente não faturada, motivo pelo qual incorreu em ato ilícito e, por conseguinte, em falha na prestação dos seus serviços, não havendo razões para modificar a sentença nesse tocante.
Mantenho, em vista disso, a condenação da Requerida à restituição do valor indevidamente cobrado, porquanto comprovado pelo Autor que houve o pagamento do débito (Id. 17994234).
Ressalta-se, ainda, que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, assim como determinado na sentença, eis que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a interpretação do Artigo 42 do CDC no sentido de considerar dispensável a comprovação de má-fé ou de culpa (elemento volitivo) do fornecedor, nos seguintes termos: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
No caso em tela, a Concessionária não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se, destarte, a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Outrossim, no que tange à modalidade da restituição dos valores cobrados indevidamente, segundo à modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro deve ser aplicada às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO JÁ QUITADO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
TESE RECURSAL DE CULPA DE TERCEIRO NÃO PROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA APELANTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA OU NÃO DE MÁ-FÉ JÁ SUPERADA POR PRECEDENTE QUALIFICADO DO EG.
STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] No tocante à condenação à restituição do indébito, o STJ já tem precedente qualificado sobre de que a devolução em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542 e EAREsp 622.697).
No que atine à indenização por danos morais, ela mostra-se acertada, na medida em que houve a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em desfavor da recorrida, por débito já adimplido.
E o valor da indenização, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com vários precedentes deste Tribunal em contextos desse jaez. [...] (TJ-CE - AC: 00532270920218060071 Crato, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) Em relação aos danos morais, razão também não assiste à Recorrente.
Com efeito, demonstrado que o Autor realizou o pagamento de um débito nulo e de valor considerável, restam configurados os danos morais in re ipsa, os quais, por serem presumidos, independem da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Por isso, a pretensão de reparação de danos morais também merece ser confirmada.
Nesse contexto, colaciona-se o seguinte julgado: CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAL E MATERIAL.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ELABORADO SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR .
AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE.
DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART . 42 DO CDC.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL .
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3 .
Inicialmente, salienta-se que a relação estabelecida entre os litigantes rege-se pelas estritas regras de direito do consumidor, vez que o usuário e a empresa qualificam-se conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. 4.
Ressalta-se que o procedimento administrativo que culmina no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na constituição do débito para recompor a perda de receita da concessionária de serviço público por eventual irregularidade na medição de consumo de energia não tem o condão de comprovar as alegações da concessionária dado o seu caráter unilateral, exceto se a concessionária demonstrar que o TOI se pautou pelo contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no caso em comento, haja vista que a Empresa Apelante apenas apresentou argumentações genéricas acerca do acompanhamento pela pessoa responsável pela unidade consumidora durante o procedimento de apuração de irregularidades, sem sequer juntar documentação comprobatória da devida notificação da consumidora, conforme vê-se da contestação (fls . 237/261) e do recurso de apelação (fls. 312/329). 5.
Depreende-se dos autos que os requisitos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL não foram atendidos . [...] 8.
Assim, não há como atestar a legalidade do TOI, sobretudo porque foi elaborado de forma unilateral pela concessionária de serviço público sem a observância do contraditório e da ampla defesa do consumidor. 9 .
Dessa maneira, o magistrado a quo agiu com acerto ao julgar procedente o pedido de devolução em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), tendo em vista que houve corte indevido de fornecimento de energia da parte autora e essa se viu compelida a realizar o pagamento de débito decorrente de análise técnica feita de maneira unilateral pela Empresa para que pudesse haver a religação de energia em sua residência. 10.
No tocante ao pedido de restituição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a cobrança indevida por concessionária de servido independe do requisito subjetivo, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva como se viu no EAREsp 600663/RS . 11.
Quanto aos danos morais, observa-se que a concessionária de serviço público onerou indevidamente o consumidor com dívida fundamentada em prova produzida de forma unilateral. 12.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico de que a falha na prestação de serviço público essencial acarreta dano moral in re ipsa, sem necessidade de comprovação de dano não necessitando de comprovação . 13.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, sopesando o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o valor fixado pela sentença a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista sua harmonização com o caso em tela. [...] (TJ-CE - AC: 01193561720188060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Outrossim, considerando os valores cobrados, o porte econômico das partes, o grau da ofensa, o caráter pedagógico da condenação e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante arbitrado na sentença para indenização pelos danos morais (R$ 3.000,00) não comporta redução. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
02/04/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022529
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31/03/2025 17:48
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/03/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 09:43
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000325-08.2024.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovente acerca do inteiro teor do inteiro teor da sentença de ID 105897511/pág. 125. Tianguá/CE, 14 de outubro de 2024.
Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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