TJCE - 0230393-10.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/01/2025 00:20
Decorrido prazo de Ilustríssimo Coordenador da Administração Tributária da CATRI/SEFAZ do Estado Ceará em 24/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:42
Decorrido prazo de Enel em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 105181954
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0230393-10.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Exclusão - ICMS, Liminar] Requerente: IMPETRANTE: GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO Requerido: IMPETRADO: Márcia Sandra Roque Vieira Silva, Diretora Presidente da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e outros (3) S E N T E N Ç A Glauco Helano Barbosa Pinheiro, em mandado de segurança impetrado contra o Estado do Ceará, almeja a concessão de medida judicial de urgência que lhe assegure "determinar que o Impetrado se abstenha de exigir o pagamento do ICMS da unidade consumidora do Impetrante n. 39390132, localizada na Fazenda Flores, s/n, Distrito de Passagem, Quixeramobim/CE, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até decisão final da demanda, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, CPC/15." Ocorre que, embora o impetrante alegue que o Estado está cobrando o ICMS nas suas faturas de energia elétrica, verifiquei que, de acordo com todas as cópias das faturas que foram juntadas aos autos, o valor do ICMS se encontra zerado, ou seja, o imposto não está sendo cobrado em nenhuma das faturas anexadas pelo impetrante. Diante dos fatos, efetivamente não mais se tem o interesse de agir neste mandado de segurança, ante a ausência da necessidade ou da utilidade da medida judicial pretendida, no que se costuma chamar de perda do objeto da ação (falta de interesse processual superveniente). Desse modo, ausente uma das condições da ação, no caso, o interesse processual, declaro a extinção do processo sem análise do pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso, caso não haja impugnação, arquivem-se de imediato, independentemente de qualquer outra decisão. Fortaleza, 8 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105181954
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11/10/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105181954
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11/10/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
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24/10/2022 01:02
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/09/2022 09:01
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02349804-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2022 08:37
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01/09/2022 17:29
Mov. [34] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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31/08/2022 15:33
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/08/2022 13:21
Mov. [32] - Conclusão
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27/08/2022 17:42
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02331421-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2022 17:33
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27/08/2022 04:14
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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24/08/2022 19:32
Mov. [29] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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21/08/2022 16:50
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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21/08/2022 16:50
Mov. [27] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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21/08/2022 16:33
Mov. [26] - Documento
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18/08/2022 20:26
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0617/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 2909
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18/08/2022 09:50
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/08/2022 09:50
Mov. [23] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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17/08/2022 14:01
Mov. [22] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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17/08/2022 14:01
Mov. [21] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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17/08/2022 13:57
Mov. [20] - Documento
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17/08/2022 09:51
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/169081-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2022 Local: Oficial de justiça - Glória Rios Ferreira Gomes
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17/08/2022 09:51
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/169082-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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17/08/2022 09:51
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/169084-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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17/08/2022 01:36
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 17:39
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/08/2022 17:38
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/08/2022 17:19
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 14:59
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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28/07/2022 17:57
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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15/07/2022 12:45
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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23/05/2022 16:49
Mov. [9] - Encerrar análise
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20/05/2022 15:06
Mov. [8] - Conclusão
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20/05/2022 15:06
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02104183-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/05/2022 14:52
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28/04/2022 20:03
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0361/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 2832
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27/04/2022 09:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 07:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/04/2022 14:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 17:35
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2022 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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