TJCE - 3000147-03.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 08:09
Alterado o assunto processual
-
01/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159760140
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159760140
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000147-03.2024.8.06.0030 AUTOR: FRANCISCO ALVES PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Vistos. Trata-se recurso inominado. Ante a ausência de previsão expressa na Lei n. 9.099/95, aplico supletivamente do art. 1.010, §3º, do CPC, por ser mais compatível com os princípios que regem este procedimento, notadamente a celeridade. Ante o exposto, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 9 de junho de 2025.
Sergio Augusto Furtado Neto Viana Juiz Auxiliar -
10/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159760140
-
10/06/2025 02:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 05:34
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:34
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150695208
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150695208
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150695208
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150695208
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150695208
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150695208
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000147-03.2024.8.06.0030 AUTOR: FRANCISCO ALVES PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Pontuo, inicialmente, que a demandada pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ao argumento de que constitui uma entidade sem fins lucrativos.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais deve ser demonstrada pela pessoa jurídica, conforme Súmula 481, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, não há nenhum documento que comprove a impossibilidade financeira da promovida. Portanto, indefiro a gratuidade de justiça à requerida. No caso em apreço, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência e validade de contratação intitulada "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. Nesses aspecto, incumbe ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ab initio, é possível verificar que a demandada não foi capaz de comprovar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora seriam lícitos, não juntando nenhum instrumento contratual, documentos pessoais do requerente ou qualquer outro documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora perante a respectiva associação, não se desincumbindo de seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme prescreve o art. 373, II, do CPC. Destaque-se, ainda, que, quando intimado a indicar as provas que pretendia produzir, o promovido nada requereu. Destarte, constatada a ausência de prova da aludida associação/filiação/contratação, bem como de restituição dos valores abatidos dos proventos da parte autora, tais cobranças são indevidas. Lado outro, é importante destacar que a autora anexou ao processo o histórico de créditos de seu benefício (ID 90512811), onde constam os descontos realizados em favor da instituição demanda. Na decisão de ID 107008666, foi invertido o ônus da prova em favor da autora, cabendo à requerida comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes que viesse a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da promovente. Contudo, na contestação apresentada a demandada apenas ventila argumentos genéricos, sem qualquer liame com o que se discute nos autos, notadamente por não trazer qualquer comprovação de que a autora teria autorizado os descontos, de modo que devem ser considerados ilícitos os descontos impugnados. Assim, o que houve no presente caso foi grave violação à boa-fé objetiva, uma vez que a demandada realizou descontos junto ao benefício previdenciário da autora, sem que a consumidora tenha qualquer vínculo jurídico com a requerida que viesse a justificar as cobranças. Desse modo, constatada a ausência de vínculo jurídico entre as partes, a decretação da ilicitude dos descontos é medida que se impõe. Quanto ao pleito de repetição de indébito, o atual posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o C.
STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021.
Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrançaindevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar condutacontrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021) No mesmo sentido, vale trazer a tona o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021". (TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
DES.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. 1º Câmara de Direito Privado.
DJe: 15/12/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte" (TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
REL.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO. 2º Câmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, a depender da data dos descontos - posteriores ou não a 30 de março de 2021 - deverá haver a restituição de forma simples ou dobrada. No presente caso, a autora comprovou, por meio do histórico de créditos de benefício anexado, que os descontos começaram em dezembro de 2023.
Assim, reconheço a existência de dano material, devendo os valores descontados serem restituídos em dobro. Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente. No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando a reduzida expressividade do valor descontado (R$ R$36,96 e R$39,53) pelo promovido, que não tem aptidão de comprometer a subsistência da requerente. Assim, em acordo com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tratando-se de desconto de pequeno valor, não há que se falar em violação dos direitos da personalidade e, portanto, de rigor o afastamento do pleito de condenação do requerido à compensação por danos morais, notadamente tendo em vista a inexistência de dano presumido à subsistência da parte autora. Nesse sentido, caminham os recentes julgados do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE E RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, A DEPENDER DA DATA DOS DESCONTOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PARADIGMA EARESP Nº 676.608/RS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta contra a sentença de fls. 124/130, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, proposta por Valeska Castro Coutinho em face de Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBAPI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e (ii) se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
A cobrança de tarifas sobre contas previdenciárias viola a Resolução nº 3.402 do Banco Central, que proíbe tais encargos.
Reconhecimento da nulidade das tarifas e restituição dos valores. 4.
Dano moral afastado ante aos módicos valores descontados e a ausência de impacto significativo na vida da parte autora, caracterizando mero aborrecimento, sem ofensa a atributos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1.
A cobrança de tarifas sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é ilegal, conforme Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. 2.
Descontos de valores módicos em conta de benefício, sem impacto significativo na vida financeira, configuram mero aborrecimento, sem ofensa aos atributos da personalidade, não justificam a indenização por dano moral.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e art. 3º; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação das partes, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do relatório e voto do e.Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200409-55.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
INCAPACIDADE DE CAUSAR AFLIÇÃO PSICOLÓGICA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO JÁ DETERMINADA PELA SENTENÇA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESSE PONTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERTINÊNCIA DO ARBITRAMENTO SOB O CRITÉRIO DA EQUIDADE.
HONORÁRIOS ÍNFIMOS.
ART. 85, §8º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se é cabível a fixação de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor/apelante e a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou do valor da condenação, em caso de reforma. 2.
A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. 3.
Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4.
No caso em tela, o desconto foi de R$ 59,90 mensal, conforme documentos de fls. 14/19.
Nesse contexto, considerando-se que tal desconto corresponde a menos de 5% (cinco por cento) dos proventos do consumidor à época, entende-se que as subtrações se deram em valores inexpressivos, eis que não foram capazes de deixá-lo desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 5.
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Os descontos em valor que não é capaz de comprometer a subsistência não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, posto que não ensejaram maiores consequências negativas. 6.
Considerando que o julgador fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento), a verba honorária corresponderá a um valor nominal de aproximadamente de R$ 100,00 (cem reais).
Ainda que os autos não tratem de causa complexa, os parâmetros utilizados pelo órgão judicante resulta em valor, de fato, irrisório para remunerar o trabalho do profissional. 7.
Considerando-se as circunstâncias concretas do caso (efetivo trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (de baixa complexidade e natureza repetitiva - art. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC), bem como o fato de que houve julgamento antecipado da demanda, considero pertinente a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, razão pela qual os arbitro no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). 8.
Por fim, quanto ao pleito de reforma da sentença para que a devolução de todos os valores descontados se dê em dobro, observa-se que não há motivo para tal irresignação, haja vista que a sentença recorrida já determinou que a devolução ocorra dessa forma.
Verifica-se, portanto, ausência de interesse recursal quanto a esse ponto. 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível - 0201177-53.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora, em que busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 45,00 mensais, equivalentes a aproximadamente 3% do salário mínimo vigente.
A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de valor reduzido no benefício previdenciário da autora configura dano moral indenizável, ou se se trata de mero aborrecimento, insuficiente para gerar o dever de reparação.
A caracterização do dano moral exige que o ato ilícito ofenda de maneira relevante um bem jurídico integrante dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a intimidade, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral não se configura por meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, devendo existir prejuízo significativo que comprometa o bem-estar psicológico ou a dignidade do ofendido.
O desconto indevido no valor de R$ 45,00 mensais é considerado ínfimo, e sua ocorrência não foi suficiente para atingir os direitos da personalidade da autora de modo a justificar a indenização por dano moral, caracterizando-se apenas como mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Esta Primeira Câmara de Direito Privado adota o entendimento de que descontos de pequeno valor, ainda que indevidos, não são aptos a ensejar reparação por dano moral, uma vez que não representam afronta significativa à dignidade da pessoa.
Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2014, DJe 27.05.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; TJ-CE, Apelação Cível 0200409-23.2024.8.06.0029, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024, DJe 31.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200043-78.2024.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) Nesse sentido, também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em situações como ados autos, não há mais que mero aborrecimento.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato denominado " CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 15 de abril de 2025.
HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular -
16/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150695208
-
16/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150695208
-
16/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150695208
-
15/04/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127808262
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127808262
-
04/12/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127808262
-
04/12/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
29/11/2024 09:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
29/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000147-03.2024.8.06.0030 AUTOR: FRANCISCO ALVES PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, que passa a ser da parte demandada, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidor, estando em situação de hipossuficiência em relação à parte demandada (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 54 da Lei n°. 9.099/95. À CEJUSC para que designe audiência de conciliação. Intime-se a parte promovente e cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, preferencialmente com advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral). Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 10 de outubro de 2024.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107008666
-
11/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107008666
-
11/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Aiuaba.
-
08/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Aiuaba.
-
08/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000483-48.2024.8.06.0081
Francisca Chagas de Pinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2024 16:20
Processo nº 3001842-23.2024.8.06.0246
Ariadne de Carvalho Mendonca
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Victor Hugo Cavalcante Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 12:28
Processo nº 3000725-37.2024.8.06.0168
Antonio Vieira Sampaio Junior
Enel
Advogado: Micael Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2024 10:27
Processo nº 3011117-52.2024.8.06.0001
Raimunda Aurinelia Lopes de Moura
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 14:23
Processo nº 3011117-52.2024.8.06.0001
Patricia Pereira Luz
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 16:34