TJCE - 3000147-03.2024.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27712745
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27712745
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000147-03.2024.8.06.0030 RECORRENTE: Francisco Alves Pereira RECORRIDO: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Aiuaba RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por aposentado contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais e morais, declarou nulo contrato de contribuição associativa "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" e condenou à restituição simples e em dobro, conforme período, sem reconhecer a existência de dano moral.
O autor busca a reforma da decisão para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização moral, alegando que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se descontos não autorizados realizados em benefício previdenciário, referentes a contribuição associativa sem comprovação de contratação, configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado para a reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço.
Não havendo prova de autorização ou contratação válida, os descontos realizados configuram prática ilícita e violam o dever de informação, transparência e segurança previstos na legislação consumerista.
O desconto de R$ 313,67, oriundo de benefício previdenciário de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo adicional.
A indenização deve observar razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, sendo fixada em R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 54, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0185867-94.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0151732-22.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Francisco Alves Pereira em desfavor de Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 25948521) que o Autor observou a ocorrência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "contribuição conafer".
Desta feita, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 25948539), o Requerido sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade dos descontos, alegando que estes foram previamente autorizados pelo Promovente, razão pela qual pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.
Após regular processamento adveio Sentença (Id. 25948543), a qual julgou parcialmente procedente, de modo a: a) declarar nulo o contrato denominado " Contribuição Conafer"; b) condenar o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Sem condenação em indenização por danos morais, por ter entendido o magistrado que o quantum descontado não teve o condão de violar a esfera moral do Requerente.
Inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado (Id. 25948548), pleiteando a reforma da sentença para que a Requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, tendo em vista a ilicitude dos descontos e o comprometimento de sua subsistência.
Sem contrarrazões pela Promovida, apesar de devidamente intimada (Id. 25948550).
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.
MÉRITO Importa registrar que a relação jurídica contratual travada entre os litigantes é de natureza consumerista e, por isso, o julgamento da presente ação será realizada sob a égide cogente do Código de Defesa do Consumidor - CDC. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a configuração de danos morais, aptos a ensejar a condenação da Recorrida ao pagamento da indenização correlata, em um contexto em que esta efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário do Promovente, consubstanciados em uma contribuição associativa sem respaldo contratual.
Nesse cenário, inexistindo nos autos prova da aquiescência do consumidor em relação ao serviço impugnado, com a expressa previsão contratual e consciência sobre as taxas incidentes, a declaração de sua ilegitimidade, com a restituição dos valores descontados (assim como determinado pelo juízo de origem) e o ressarcimento dos danos morais são medidas que se impõem. É incontroverso, pois, que houve falha na prestação dos serviços da Recorrida, que procedeu ao desconto de quantias do benefício do Recorrente sem lastro, as quais somam R$ 313,67 (trezentos e treze reais e sessenta e sete centavos), vide histórico de créditos de Id. 25948526.
Com efeito, o desconto de valores não irrisórios referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar e que, ao contrário do que entendeu o magistrado de piso, ultrapassa o mero aborrecimento.
Desta feita, após acurada análise dos autos, conclui-se que a irresignação manifestada pela Recorrente merece parcial acolhimento.
Interpretação contrária estimularia lesões aos consumidores, especialmente, porque os fornecedores, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação (figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral).
Destarte, é imprescindível uma medida pedagógica eficiente contra ilícitos dessa natureza, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nesse contexto, o valor da indenização postulada deve ser atribuído segundo os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto e de modo a evitar que a reparação se constitua enriquecimento indevido das pessoas prejudicadas, mas também considerando o grau de culpa e o porte econômico da empresa causadora do dano, que deve ser desestimulada a repetir o ato ilícito.
Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, é de se entender que o valor da condenação deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo este ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Segundo precedentes: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS QUE CABIA AO DEMANDADO.
TEMA 1061 DO STJ.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO COM RELAÇÃO AS PARCELAS DEBITADAS POSTERIORMENTE A REFERIDA DATA. (EAREsp 676.608/RS).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. 1.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. [...] 3.
No caso, em que pesem os argumentos do réu/apelante não se verifica nos autos outros meios de prova que comprovem a autenticidade da assinatura posta no contrato.
Os documentos colacionados pelo promovido não são suficientes para demonstrar a validade da contratação.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico entre as partes, posto que não demonstrada a veracidade da assinatura dos documentos colacionados, ônus que competia ao réu, conforme art. 373, II, do CPC. [...] 8.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 9.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). [...] (Apelação Cível - 0185867-94.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
OBSERVÂNCIA AOS PARAMENTOS JURISPRUDENCIAIS DO TJCE EM DEMANDAS ANÁLOGAS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PISO REFORMADA EM PARTE. [...] 6.
Tendo por base tais fundamentos e considerando a fixação de dano moral, entendo como desproporcional ao bem jurídico lesado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais na sentença de primeiro grau, sendo razoável sua fixação em R$3.000,00 (três mil reais), posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas.
Ademais, observa as peculiaridades do caso concreto, haja vista que os descontados, ocorridos de fevereiro de 2018 a julho de 2019 (dezoito meses), somam a quantia de R$ 359,28 (trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), sendo devolvidos à autora praticamente o dobro, ou seja, R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais). 7.
Destarte, reforma-se a sentença hostilizada apenas para minorar o valor da condenação da parte demandada em dano moral, para o importe R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-a incólume no que sobejar. [...] (Apelação Cível - 0151732-22.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que a Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
02/09/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712745
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02/09/2025 09:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES PEREIRA - CPF: *10.***.*55-73 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26843867
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26843867
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12/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26843867
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12/08/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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31/07/2025 08:09
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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