TJCE - 3025584-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 15:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2025 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2025 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 00:06 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            28/10/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 10:35 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            15/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107047944 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3025584-36.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DOZI DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Recebidos hoje.
 
 Verifico que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 320, do CPC, notadamente no que se refere à prova da garantia prévia da execução, em face da exigência contida no § 1º do art. 16, da Lei nº 6.830/1980.
 
 Consoante reiterada jurisprudência de nossas Cortes, para que sejam admitidos os embargos à execução fiscal, impõe-se a observância do disposto na lei específica, que prepondera sobre o disposto no Código de Processo Civil, artigo 914, caput, do CPC/2015, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 AUSÊNCIA DE GARANTIA OU PARCIAL GARANTIA DO JUÍZO.
 
 DISTINÇÃO.
 
 ART. 736 DO CPC E ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 16, § 1º DA LEF C/C ART. 15, II (REFORÇO DA PENHORA). 1.
 
 De acordo com o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, os embargos não são admissíveis antes de garantida a execução, sendo inaplicável o disposto no art. 736 em razão do princípio da especialidade (resp 1272827/pe, 1ª seção, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 31/05/2013) (no original sem grifos). 2.
 
 Note-se que o enunciado nº 28 da Súmula vinculante do STF não se aplica à exigência de garantia prévia da execução fiscal para a oposição de embargos, estabelecida no art. 16, § 1º, da LEF. (RCL 11761, Rel.
 
 Min.
 
 Rosa weber, DJE-155 de 08/08/2012) 3.
 
 No caso em exame, o próprio mérito dos embargos é a alegação de pagamento a maior do tributo, a qual restou examinada e indeferida em sede administrativa, e que não pode servir como garantia do juízo. 5- apelação a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AC 0503918-05.2008.4.02.5101; RJ; Quarta Turma Especializada; Relª Desª Fed.
 
 Leticia de Santis Mello; DEJF 07/05/2015; Pág. 189) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 Execução fiscal.
 
 Rejeição da garantia que não observa a ordem legal.
 
 Possibilidade.
 
 Garantia do juízo para embargos à execução fiscal.
 
 Necessidade.
 
 Súmula nº 83/STJ.
 
 Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.525.116; Proc. 2015/0045117-7; CE; Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins; DJE 27/04/2015) Contudo, sabe-se que o mesmo Egrégio Superior Tribunal de Justiça relativa o entendimento acima. Consoante a jurisprudência do STJ pacificada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto - o que não ocorreu no caso dos autos.
 
 Noutra senda, verifica-se também a ausência dos comprovantes de pagamento das custas iniciais.
 
 Necessário ressaltar que o pedido de gratuidade judiciária não se confunde com os requisitos ensejadores do efeito suspensivo, oportunidade em que cito o art. 919 e 300 do CPC: Art. 919.
 
 Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. [...] Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, determino que a embargante a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 321 e seu § único, do CPC, realizando o pagamento das custas processuais, bem como proceda com a garantia do juízo ou, considerando sua impossibilidade, justifique fundamentadamente não possuir patrimônio para tanto, atenta aos ditames da ordem prevista no artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação e consequente deliberação.
 
 Intime-se a embargante.
 
 Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito
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                                            14/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107047944 
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                                            11/10/2024 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107047944 
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                                            11/10/2024 14:44 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            24/09/2024 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 09:30 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2024 21:41 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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