TJCE - 3000921-22.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166593779
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166593779
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166593779
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166593779
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166593779
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166593779
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27/07/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166593779
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27/07/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166593779
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27/07/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166593779
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27/07/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 18:35
Juntada de despacho
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10/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:28
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142333394
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142333394
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142333394
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142333394
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000921-22.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CICERO CONSTANTINO BENEDITO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação.
Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito em respondência -
24/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142333394
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24/03/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142333394
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24/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:00
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:49
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:20
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137562577
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137562577
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137562577
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137562577
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137562577
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137562577
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000921-22.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CICERO CONSTANTINO BENEDITO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Saliento, inicialmente, que a presente ação deve ser julgada antecipadamente, ante a desnecessidade de produção de prova oral.
Pontuo também que a relação jurídica posta nos autos impõe plena aplicação das regras consumeristas, pois as partes se adéquam aos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços.
Não obstante a natureza da relação, as provas produzidas nos autos evidenciam a improcedência dos pedidos iniciais.
Isso porque, conforme se observa dos documentos acostados à contestação, a requerida demonstrou a realização de negociações entre ela e o requerente por intermédio de ligação telefônica, a qual evidencia não a contratação em si, mas o pleno conhecimento do serviço de cartão de crédito, eis que o reclamante solicitou, via atendimento telefônico, a alteração da senha do cartão, inclusive houve a devida conferência de números de documentos e o autor autorizou a esposa a falar por ele, tendo em vista se autodeclarar analfabeto.
Em que pese não haja contrato escrito nos autos, há evidente formalização de negócio jurídico anterior à data da ligação, pois naquela oportunidade o autor apenas solicitou a alteração de senha por não mais se lembrar da anterior.
Além disso, a reclamada juntou diversas faturas do cartão que evidenciam a realização de diversas compras no decorrer de anos.
Sobre todos os documentos e o áudio colacionado, o requerente não se manifestou, apesar de devidamente intimado por sua advogada constituída, deixando deliberadamente de apresentar réplica à contestação.
Dessa forma, as provas coligidas à peça contestatória tornaram-se incontroversos, seja porque não se evidencia nenhuma irregularidade flagrante, mas, sobretudo, pela ausência de impugnação pelo autor.
Por isso tudo, verifica-se o pleno conhecimento do requente acerca do negócio jurídico e de sua aceitação, principalmente pelo longo período de utilização.
Por fim, entendo que o caso dos autos é de evidente litigância de má-fé.
Ora, a requerente mesmo sabendo da existência e validade do negócio, do seu consentimento, veio a este juízo demandar a declaração de inexistência, aduzindo desconhecê-lo, bem como requerer indenizações, estas, sim, indevidas.
Sendo assim, considerando a alteração da verdade dos fatos, a tentativa vã de se locupletar ilicitamente e tendo a audácia de se utilizar do Judiciário para tanto, nos termos do artigo 80, incisos II e III, bem como do artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, estabeleço multa por litigância de má-fé em 5 % do valor da causa.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 10% e em litigância de má-fé, esta em 5%, ambos sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Após o TJ, arquive-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
28/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137562577
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28/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137562577
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28/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137562577
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28/02/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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25/01/2025 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARY JANE RODRIGUES ROCHA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107059792
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000921-22.2024.8.06.0163 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CICERO CONSTANTINO BENEDITO REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 27/01/2025 11:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/c4f1ae São Benedito, Estado do Ceará, aos 11 de outubro de 2024.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107059792
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11/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107059792
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11/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:31
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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06/08/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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05/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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