TJCE - 3000921-22.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARY JANE RODRIGUES ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814911
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814911
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000921-22.2024.8.06.0163 RECORRENTE: CÍCERO CONSTANTINO BENEDITO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S/A.
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO PRIMEIRO GRAU, COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Cícero Constantino Benedito contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Itaú Unibanco S/A, com o objetivo de excluir dívida referente a cartão de crédito e afastar a negativação decorrente.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da relação jurídica e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O recorrente requer a exclusão da multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora agiu com dolo ou alterou intencionalmente a verdade dos fatos ao alegar inexistência da dívida; e (ii) definir se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à relação jurídica discutida o Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira enquadrada como fornecedora de serviços, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 297).
As provas constantes nos autos demonstram a existência de relação contratual válida entre as partes, com uso reiterado do cartão de crédito e pagamento de faturas até a data da inadimplência.
A sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e danos morais encontra respaldo na ausência de ilicitude da conduta da instituição financeira, que agiu no exercício regular do direito de cobrança.
O afastamento da multa por litigância de má-fé justifica-se diante da condição clínica do autor, diagnosticado com esquizofrenia, o que pode ter comprometido sua memória e percepção sobre a contratação, não se podendo presumir dolo na narrativa apresentada na inicial.
A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de má intenção, nos termos do art. 80 do CPC, o que não restou comprovado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 80, II e III, 81 e 487, I; CDC, arts. 3º, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30004223520228060122, Rel.
José Maria dos Santos Sales, j. 30.01.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30009607520238060091, Rel.
José Maria dos Santos Sales, j. 29.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Recurso interposto por CÍCERO CONSTANTINO BENEDITO objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A.
O promovente alega, na inicial de id. 19435512, que nunca contratou os serviços do banco acionado e que descobriu que seu nome estava negativado por dívida no a dívida de R$ 11.256,46, relativa a um cartão de crédito, foi indevidamente atribuída a ele.
A situação tem causado ao autor grande desespero, pois este se encontra desempregado e possui laudo médico de esquizofrenia, não sabendo do que se tratava, aduzindo que não reconhece o contrato, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Em seus pedidos requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência, determinando a concessão de liminar de suspensão da cobrança, a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 11.256,46, bem como a que seja condenada à excluir os dados pessoais da parte autora dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhantes e a condenação do banco réu em danos morais em R$ 10.000,00.
Em sua defesa, o banco promovido, na contestação de id. 19435523, arguiu as preliminares de incompetência em razão da necessidade de perícia fonética, ausência na procuração apresentada pela parte autora, de assinatura a rogo e de duas testemunhas, e, no mérito, aduz a regularidade da contratação do cartão de crédito pelo recorrente, apresentando telas sistêmicas e eletrônicas como provas, incluindo gravações em que o recorrente solicitava informações sobre a senha do cartão.
Ressalta a legitimidade das cobranças faturas com pagamentos reiterados feitas pela parte recorrente até a data da inadimplência em outubro de 2023.
O recorrido pede a improcedência dos pedidos formulados pelo recorrente, com sua condenação às penas de litigância de má-fé e ao pagamento da sucumbência, sustentando ainda que houve a tentativa de resolução da questão antes da judicialização e que a parte autora busca indevidamente eximir-se de uma dívida legítima, inexistindo dever de restituir ou indenizar.
A audiência de conciliação de id. 19435533, restou infrutífera.
Adveio, então, a sentença de id. 19435535, a saber: "(…) Sendo assim, considerando a alteração da verdade dos fatos, a tentativa vã de se locupletar ilicitamente e tendo a audácia de se utilizar do Judiciário para tanto, nos termos do artigo 80, incisos II e III, bem como do artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, estabeleço multa por litigância de má-fé em 5 % do valor da causa.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 10% e em litigância de má-fé, esta em 5%, ambos sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. (…)".
Irresignado, o promovente interpôs Recurso Inominado de id. 19435539, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem, apontando a impossibilidade de arcar com a multa de litigância de má fé, além de que seja julgado procedente o pedido de reversão da condenação por litigância de má-fé.
Não foram apresentadas Contrarrazões pelo recorrido. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, saliente-se que é aplicável à relação jurídica objeto da lide o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, e por ter o Superior Tribunal de Justiça consolidado jurisprudência no sentido da aplicabilidade do mencionado diploma às instituições bancárias (Súmula 297).
Destaco que o cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no tocante à aplicação de multa por litigância de má fé, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
Cabe, a princípio, destacar que, na sentença do juízo singular da 1ª Vara da Comarca de São Benedito, o feito foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a parte autora tinha conhecimento pleno do negócio jurídico, evidenciado pela solicitação de alteração de senha e uso prolongado do cartão de crédito.
Ainda, o autor foi condenado por litigância de má-fé, com base nos artigos 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil, por ter alterado a verdade dos fatos e tentado se locupletar ilicitamente.
Chega-se, portanto, à conclusão de que o negócio jurídico existiu, foi válido e eficaz.
O banco acionado, ora recorrido, demonstrou satisfatoriamente nos autos fato impeditivo e extintivo do alegado direito do autor.
Nesta esteira, verifica-se que a parte autora não instruiu a exordial com provas de suas alegações, e a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor.
Urge observar a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança.
Nesse sentido, corroboram essas Turmas Recursais e o TJCE.
Veja: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004223520228060122, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024) (Destaquei) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009607520238060091, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) (Destaquei) No que se refere ao pedido recursal da recorrente, pugnando pelo afastamento da sua condenação em litigância de má fé, o art. 80, do CPC, assim dispõe: Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O art. 80, inciso II, do CPC, acima transcrito, estabelece que a multa pela litigância de má-fé deverá ser imposta para os casos de "alteração da verdade dos fatos".
No caso dos autos, todavia, embora a parte autora de fato tenha realizado diversas compras por meio do cartão de crédito e, posteriormente, talvez em razão do seu problema de saúde, tivesse esquecido da realização do negócio jurídico da contratação através do meio de pagamento questionado na inicial valendo-se do cartão de crédito, hei por bem dar provimento ao recurso da parte autora para afastar a condenação por litigância de má-fé, determinada na decisão de origem, devendo a sentença recorrida ser modificada neste particular.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a condenação da parte autora/recorrente em multa por litigância de má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Sem condenação ao pagamento de custas legais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814911
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27/06/2025 16:08
Conhecido o recurso de CICERO CONSTANTINO BENEDITO - CPF: *03.***.*80-10 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20015370
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20015370
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015370
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30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:52
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:02
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000921-22.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CICERO CONSTANTINO BENEDITO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação.
Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito em respondência -
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000921-22.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CICERO CONSTANTINO BENEDITO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Saliento, inicialmente, que a presente ação deve ser julgada antecipadamente, ante a desnecessidade de produção de prova oral.
Pontuo também que a relação jurídica posta nos autos impõe plena aplicação das regras consumeristas, pois as partes se adéquam aos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços.
Não obstante a natureza da relação, as provas produzidas nos autos evidenciam a improcedência dos pedidos iniciais.
Isso porque, conforme se observa dos documentos acostados à contestação, a requerida demonstrou a realização de negociações entre ela e o requerente por intermédio de ligação telefônica, a qual evidencia não a contratação em si, mas o pleno conhecimento do serviço de cartão de crédito, eis que o reclamante solicitou, via atendimento telefônico, a alteração da senha do cartão, inclusive houve a devida conferência de números de documentos e o autor autorizou a esposa a falar por ele, tendo em vista se autodeclarar analfabeto.
Em que pese não haja contrato escrito nos autos, há evidente formalização de negócio jurídico anterior à data da ligação, pois naquela oportunidade o autor apenas solicitou a alteração de senha por não mais se lembrar da anterior.
Além disso, a reclamada juntou diversas faturas do cartão que evidenciam a realização de diversas compras no decorrer de anos.
Sobre todos os documentos e o áudio colacionado, o requerente não se manifestou, apesar de devidamente intimado por sua advogada constituída, deixando deliberadamente de apresentar réplica à contestação.
Dessa forma, as provas coligidas à peça contestatória tornaram-se incontroversos, seja porque não se evidencia nenhuma irregularidade flagrante, mas, sobretudo, pela ausência de impugnação pelo autor.
Por isso tudo, verifica-se o pleno conhecimento do requente acerca do negócio jurídico e de sua aceitação, principalmente pelo longo período de utilização.
Por fim, entendo que o caso dos autos é de evidente litigância de má-fé.
Ora, a requerente mesmo sabendo da existência e validade do negócio, do seu consentimento, veio a este juízo demandar a declaração de inexistência, aduzindo desconhecê-lo, bem como requerer indenizações, estas, sim, indevidas.
Sendo assim, considerando a alteração da verdade dos fatos, a tentativa vã de se locupletar ilicitamente e tendo a audácia de se utilizar do Judiciário para tanto, nos termos do artigo 80, incisos II e III, bem como do artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, estabeleço multa por litigância de má-fé em 5 % do valor da causa.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 10% e em litigância de má-fé, esta em 5%, ambos sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Após o TJ, arquive-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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