TJCE - 0206192-72.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DANILO LOIOLA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106917826
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106917826
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0206192-72.2023.8.06.0112 AUTOR: ALEXSANDRO BARROS DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de ação de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição de Indébito promovida por ALEXSANDRO BARROS DE SOUSA, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Aduz o autor que em 20 de abril de 2022 celebrou com a Instituição financeira demandada um contrato bancário de financiamento de imóvel, o objeto do financiamento foi uma casa em lote urbano, situada na Rua José Alves de Souza, n° 96, Bairro Aeroporto, Cidade de Juazeiro do Norte/CE.
Afirma que a prestação imposta com o financiamento do imóvel impactou o orçamento familiar, e ao procurar a parte requerida para reajustar as condições contratuais o banco requerido se mostrou intransigente, não tendo outra opção a não ser procurar o judiciário.
Requer por meio de liminar que a parte demandada emita novo carnê de pagamento das prestações vincendas do contrato, no exato valor apontado como incontroverso nesta demanda, ou seja, R$ 3.337,12 (três mil trezentos e trinta e sete reais e doze centavos).
Com a inicial os documentos de ID.100813184/100813197.
Determinada a intimação do autor para cumprir as determinações do art. 330, 3º do CPC e discriminar as cláusulas que pretender controverter, o mesmo informou a impossibilidade de cumprir as determinações do artigo mencionado, e requereu a instauração de um processo de repactuação de dívidas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade da justiça requerida.
Em análise dos autos, observa-se que o autor informar a impossibilidade de cumprir o determinado no art. 330,§3º do CPC, pagar as parcelas vencidas e vincendas, e requer a instauração de um processo de repactuação de divida.
Entende este juízo que o pagamento do valor incontroverso do débito advindo do contrato objeto da ação, constituem condições de procedibilidade da ação que busca a revisão de cláusulas contratuais - CPC, art. 330, § 2º.
Quanto a instauração de processo de repactuação de divida, depende do autor judicializar ação para ser apreciada e decidida, assim, INDEFIRO tal pedido.
Oportunizo novamente ao autor a emendar a inicial juntando os documentos que comprovem o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, conforme art. 330, § 3º do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV e art. 485, I ambos do CPC.
Intime-se a parte autora, via procurador, para cumprir a decisão.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, quarta-feira, 09 de outubro de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106917826
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106917826
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11/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106917826 Documento: 106917826
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11/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 08:55
Conclusos para decisão
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24/08/2024 02:01
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/04/2024 09:36
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2024 05:42
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01804693-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 20:11
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14/12/2023 09:39
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0538/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 08:15
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 11:08
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 18:57
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01852108-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/11/2023 17:53
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28/11/2023 18:56
Mov. [7] - Conclusão
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28/11/2023 18:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01852106-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/11/2023 17:48
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06/11/2023 21:57
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 02:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 11:48
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 23:10
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2023 23:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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